TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7246/2021 - Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021
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que houver modificação temporária ou definitiva (art. 238, parágrafo único, do CPC). Sentença
mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido (TJSP;  Apelação CÃ-vel 103555428.2014.8.26.0506; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Ãrgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de FamÃ-lia e Sucessões; Data do
Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 29/03/2021) Portanto, o processo deve ser extinto, conforme
prevê o art. 485 do CPC/2015, in verbis: ¿Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (......) III  por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de
30 (trinta) dias;¿ Neste sentido as decisões de nossos tribunais, dentre as quais: `APELAÃÃO.
PRESTAÃÃO DE SERVIÃOS DE TELEFONIA. AÃÃO MONITÃRIA. Extinção do processo, sem
resolução do mérito (artigo 485, III, do CPC). Manifesto desinteresse da parte em promover os atos e
diligências que lhe competiam para possibilitar o andamento do feito. Intimação pessoal da
demandante, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. Ocorrência. Abandono verificado.
Desnecessidade de requerimento da ré. Ausência de citação e, consequentemente, de
contestação. Inteligência do § 6º do art. 485 do CPC Extinção do processo que deve ser
mantida, uma vez configurado o abandono da causa pela autora. RECURSO NÃO PROVIDO¿ (TJSP;
 Apelação CÃ-vel 1088525-78.2013.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Ãrgão Julgador:
25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central CÃ-vel - 8ª Vara CÃ-vel; Data do Julgamento:
20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de
mérito, haja vista que a embargante não manifestou interesse no prosseguimento do feito, restando
configurado o abandono processual, na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Após
as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Certifique-se o teor da presente decisão nos autos do
processo nº 0004689-91.1992.814.0301. Condeno a embargante o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatÃ-cios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, nos termos do art. 85, §4º, III do Código de Processo Civil.  Publique-se. Registre-se.
Intime-se.  Belém, 30 de setembro de 2021.   Marielma Ferreira Bonfim Tavares JuÃ-za de Direito Â
CERTIDÃO Certifico que a decisão acima foi resenhada em ___/___/2021 e publicada no DJE no dia
___/____/2021 para efeito de intimação dos advogados habilitados nos presentes autos. O referido é
verdade e dou fé. Belém (PA), ___/____/2021. PROCESSO: 00013540920078140301 PROCESSO
ANTIGO: 200710043677 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA
BONFIM TAVARES A??o: Apelação Cível em: 07/10/2021 EXECUTADO:ANTHYOGENES NETO DE
OLIVEIRA EXECUTADO:AGROPIL COMERCIO DE AVES LTDA EXEQUENTE:BANCO DO BRASIL
Representante(s): OAB 6048 - SIMONE CRISTINA ANGELIM DE AZEVEDO (ADVOGADO) OAB 21078-A
- JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (ADVOGADO) OAB 21148-A - SERVIO TULIO DE BARCELOS
(ADVOGADO) . Citem-se os executados nos endereços localizados através do SIEL e INFOJUD. Â
Intime-se. Belém, 4 de outubro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares JuÃ-za de Direito
PROCESSO:
00014231320148140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Inventário em: 07/10/2021 INVENTARIANTE:PAULO ROBERTO FERNANDES COUTINHO
Representante(s): OAB 12364 - LENISE AYRES PEREIRA (ADVOGADO) INVENTARIADO:ABEL
SOARES COUTINHO. Trata-se de Ação de Inventário em razão do falecimento de Abel Soares
Coutinho, na qual a viúva e os dois filhos do falecido ajuizaram a presente demanda com vistas à partilha
amigável dos bens deixados pelo de cujus. Nesse contexto, os requerentes foram intimados a apresentar
o esboço de partilha amigável, definindo o quinhão de cada sucessor, bem como, anexar as
certidões negativas de débito fiscal em nome do de cujus, entretanto, a herdeira Sylvia Lorena
Fernandes Coutinho discordou da relação de bens que consta na petição inicial, revogando os
poderes conferidos a sua antiga procuradora. Â Ressaltou que o rol de bens apresentado na inicial omitiu
imóveis que foram herdados por seu genitor por ocasião do falecimento de seus avós Alberto Soares
Coutinho e Etelinda de Jesus Soares Coutinho. Nesse ponto, esclareceu que seu pai recebeu apenas 50%
(cinquenta por cento) de tais bens, ficando a outra metade para o outro herdeiro Waldomiro Soares
Coutinho, tio dos requerentes. A viúva Alda Fernandes Coutinho e o sucessor Paulo Roberto Fernandes
Coutinho, de sua parte, negaram a omissão de bens pertencentes ao falecido, afirmando que os bens
recebidos pelo de cujus por transmissão hereditária foram arrolados em uma outra ação de
inventário, processo nº 000817768.2014.814.0301, que tem como inventariados Abel Soares Coutinho e
seu irmão Waldomiro Soares Coutinho. Nesse viés, convém destacar que a citada ação foi
extinta sem resolução de mérito, conforme consulta ao sistema LIBRA. Por fim, os presentes autos
vieram redistribuÃ-dos a este juÃ-zo da 10ª Vara CÃ-vel e Empresarial de Belém em novembro de 2020,
oriundos da 11ª Vara CÃ-vel da Comarca de Capital, que declinou da sua competência para julgar o feito
em razão da ação de inventário anteriormente proposta e que foi extinta sem resolução de