TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7188/2021 - Quinta-feira, 22 de Julho de 2021
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Concedo, ainda, ao Impetrante o benefício da PRIORIDADE na tramitação processual, em razão da idade,
na forma do Artigo 71, da Lei nº 10.741/2003. Anote-se.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da
CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06,
observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações
posteriores.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, 21 de julho de 2021.
Marisa Belini de Oliveira
Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital
A5
Número do processo: 0846600-54.2020.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: MARIA DE FATIMA
SOARES CAMPOS Participação: ADVOGADO Nome: VANESSA ALBUQUERQUE DE CAMPOS OAB:
16963/PA Participação: EXECUTADO Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital
CLASSE:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ASSUNTOS:
[LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA DE
DIFERENÇAS PAGAS EM ATRASO]
REQUERENTE:
MARIA DE FÁTIMA SOARES CAMPOS
REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE BELÉM
SENTENÇA
MARIA DE FÁTIMA SOARES CAMPOS requereu o cumprimento de sentença (IDs 19302042 e
21102790), pretendendo a expedição de Ofício Requisitório e RPV para pagamento de créditos oriundos
de sentença (ID 21102793), com trânsito em julgado (certidão de ID 21102796), no valor total de
R$82.609,96, sendo R$68.272,70 à parte Requerente e R$14.337,27 à causídica que lhe patrocina no
feito, a título de honorários sucumbenciais, conforme cálculos (ID 19302053).