TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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n?o constam as taxas praticadas pelos demandados. Quando instado a se manifestar sobre os contratos
apresentados pelos bancos Panamericano e Bradesco, o autor ateve-se ? alega??o de que a controv?rsia
residia na legalidade dos juros e encargos a partir de 2003, sendo que os contratos tiveram in?cio,
respectivamente, em mar?o/2010 e fevereiro/2011. Sobre os contratos trazidos pelo Banco BMG, resolveu
inovar no pedido por ocasi?o das alega??es finais (fl. 729), requerendo a declara??o de inexist?ncia da
rela??o jur?dica. O mesmo foi feito com rela??o ao Banco Cruzeiro do Sul, que n?o apresentou qualquer
contrato. Acontece que o autor ingressou com pedido de revis?o de contratos, tendo ele mesmo
declarado, em sua peti??o inicial (fl.06), que: a) `foi titular, junto aos requeridos, de empr?stimos
financeiros, descontados em folha de sal?rio?; b) `aproximadamente a partir de 2003, efetuou com os
Bancos-requeridos empr?stimos banc?rios?; c) `os empr?stimos jamais foram contratados da forma
cobrada?. Nas alega??es finais (fl.728), ressaltou novamente que `ingressou com a presente a??o
objetivando a revis?o das cl?usulas insertas nos contratos banc?rios celebrados com os Bancos R?us?.
(grifamos) Os trechos transcritos n?o deixam d?vidas de que o autor n?o questionou a exist?ncia dos
contratos, mas t?o somente a execu??o de forma diversa da pactuada. Referida conclus?o se confirma
com os pedidos formulados ao final da peti??o inicial: revis?o integral de todos os contratos e declara??o
de nulidade t?o somente das cl?usulas abusivas. De acordo com o art. 329 do CPC, o requerente s?
poderia aditar ou alterar os pedidos em dois momentos: I) at? a cita??o, independentemente de
consentimento do r?u; II - at? o saneamento do processo, com consentimento do r?u, assegurado o
contradit?rio. No caso, n?o o fez em nenhum dos momentos acima. Na audi?ncia (fl. 391), quando
constatou que o Banco Cruzeiro do Sul n?o apresentou o contrato e que as assinaturas apostas no
instrumento do BMG n?o seriam suas, ainda assim n?o modificou o pedido. Logo, o requerente n?o pode
pretender, em sede de alega??es finais (fl. 729), que este Ju?zo profira senten?a `extra petita?,
declarando a inexist?ncia/nulidade de contratos e condenando ao pagamento de indeniza??o por danos
morais, porque, al?m de ter preclu?do seu direito de modifica??o ou aditamento do pedido, h? expressa
veda??o legal: CPC, art. 492. ? vedado ao juiz proferir decis?o de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS?formulados na inicial, extinguindo o feito com resolu??o do
m?rito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento de custas
processuais e honor?rios de sucumb?ncia, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa,
ficando, todavia, sob condi??o suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o art. 98, ? 3?, do
CPC.? P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Camet?/PA, 19 mar?o de 2021. ? Jos?
Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2? Vara
PROCESSO:
00024286420148140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o:
Cumprimento de sentença em: 23/03/2021---REQUERENTE:GECILA DE SOUZA ALVES
Representante(s): OAB 3630 - JOCELINDO FRANCES DE MEDEIROS (ADVOGADO) OAB 19482 LUCIANA BARROS DE MEDEIROS (ADVOGADO)
REQUERIDO:BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTO SA Representante(s): OAB 9354 - GEORGE SILVA VIANA DE ARAUJO
(ADVOGADO) . Senten?a Trata-se de cumprimento de senten?a no qual o requerente postulou o
pagamento de R$21.945,23 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e tr?s centavos).
Intimado para pagar, o devedor quedou-se inerte, raz?o pela qual foi deferida a penhora on line postulada
pelo exequente, que resultou no bloqueio de fls. 116/117. Ap?s a convers?o em penhora, o executado foi
intimado para opor embargos, tendo mais uma vez transcorrido o prazo legal sem manifesta??o nos autos,
conforme certid?o de fl. 124. Ante o exposto, declaro satisfeita a obriga??o e extingo o processo pelo
pagamento, nos termos do art. 526, ?3? do CPC. Expe?a-se alvar? do valor objeto da penhora, com os
acr?scimos legais, em nome do advogado JOCELINDO FRANCES MEDEIROS, OAB/PA n.? 3630,
regularmente habilitado nos autos com poderes para receber e dar quita??o, conforme procura??o de fl.
10. Sem preju?zo do cumprimento da dilig?ncia acima, intime-se o executado, por seu advogado via DJE,
para efetuar o pagamento das custas judiciais, de acordo com a decis?o de fls. 79/80, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de inscri??o do valor em d?vida ativa do Estado do Par?, nos termos do art. 22 e
art. 46, ?4?, ambos da Lei Estadual n.? 8.328/2015. Comprovado o pagamento, d?-se baixa e arquivem-se
os autos. N?o havendo, expe?a-se certid?o de cr?dito e encaminhe-se ? Secretaria de Planejamento,
Coordena??o e Finan?as - SEPLAN do TJ, arquivando-se os autos em seguida. Camet?/PA, 19 de mar?o
de 2021. Jos? Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2? Vara.
PROCESSO:
00025565520128140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o:
Cumprimento de sentença em: 23/03/2021---REQUERENTE:MARIA DE NAZARE BORGES RIBEIRO
Representante(s): OAB 10788 - WALBERT PANTOJA DE BRITO (DEFENSOR) REQUERIDO:BANCO