TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7112/2021 - Quarta-feira, 31 de Março de 2021
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ilicitude e poderiam agir de modo diverso. Em s?ntese, os acusados praticaram fato t?pico, antijur?dico e
culp?vel; sendo assim, o direito lhes reserva as devidas san??es penais. Em face do exposto, 1- Julgo
procedente a pretens?o punitiva deduzida na den?ncia para condenar Ruan Rodrigues Ferreira pela
pr?tica do crime tipificado no 157, ? 2?, II, do C?digo Penal, e Lucas Jovaldo Tavares Corr?a pelo
cometimento dos delitos capitulados no art. 157, ? 2?, II, do C?digo Penal e no art. 33 da Lei n?
11.342/2006. 2- Em rela??o ao r?u Ruan Rodrigues Ferreira, aferindo as oito circunst?ncias judiciais
contempladas no art. 59 do C?digo Penal, verifica-se que elas s?o ordin?rias, comuns ? esp?cie delitiva,
nenhuma delas autoriza a eleva??o da pena-base. As nuances do caso indicam que o denunciado n?o
possui grande condi??o financeira. 2.1- Diante das circunst?ncias sopesadas, fixo em desfavor do r?u
Ruan a pena-base em 4 (quatro) anos de reclus?o e 10 (dez) dias-multa. Embora existam as
circunst?ncias atenuantes da menoridade e da confiss?o, deixo de abrandar as penas, pois elas foram
fixadas no m?nimo legal (S?mula 231 do STJ). N?o h? circunst?ncia agravante nem causa de diminui??o
de pena a aplicar. Em aten??o ao disposto no art. 157, ? 2?, inciso II, do C?digo Penal, tendo em vista que
o roubo foi cometido em concurso de agentes, elevo as reprimendas em 1/3 (um ter?o). Assim, torno as
penas concretas e definitivas em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclus?o, e 13 (treze) dias-multa,
cada dia-multa equivalente a um trig?simo (1/30) do sal?rio m?nimo vigente na ?poca do fato. 3Relativamente ao crime de roubo (art. 157 do C?digo Penal) perpetrado pelo denunciado Lucas Jovaldo
Tavares Corr?a, aferindo as oito circunst?ncias judiciais contempladas no art. 59 do C?digo Penal, verificase que elas s?o ordin?rias, comuns ? esp?cie delitiva, nenhuma delas autoriza a eleva??o da pena base.
As nuances do caso indicam que o denunciado n?o possui grande condi??o financeira. 3.1- Diante das
circunst?ncias do crime de roubo, fixo em desfavor do denunciado Lucas a pena-base em 4 (quatro) anos
de reclus?o e 10 (dez) dias-multa. Embora existam as circunst?ncias atenuantes da menoridade e da
confiss?o, deixo de abrandar as penas, pois elas foram fixadas no m?nimo legal (S?mula 231 do STJ).
N?o h? circunst?ncia agravante nem causa de diminui??o de pena a aplicar. Em aten??o ao disposto no
art. 157, ? 2?, inciso II, do C?digo Penal, tendo em vista que o roubo foi cometido em concurso de
agentes, elevo as reprimendas em 1/3 (um ter?o). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 5
(cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclus?o, e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um
trig?simo (1/30) do sal?rio m?nimo vigente na ?poca do fato. 4- Diante crime de tr?fico de entorpecente
(art. 33 da Lei n? 11.343/2006) cometido pelo denunciado Lucas Jovaldo Tavares Corr?a, aferindo os
elementos descritos no art. 42 da Lei n? 11.343/2006, verifica-se que o r?u traficava 314,1g de maconha,
fato que enseja a manuten??o da pena m?nima. Ademais, perscrutando as circunst?ncias judiciais
elencadas no art. 59 do C?digo Penal, constata-se que elas s?o ordin?rias, comuns ? esp?cie delitiva,
nenhuma delas autoriza a eleva??o da pena-base. As nuances do caso indicam que o denunciado n?o
possui grande condi??o financeira. 4.1- Diante das circunst?ncias do crime de tr?fico de droga, fixo em
desfavor do denunciado Lucas a pena-base em 5 (cinco) anos de reclus?o e 500 (quinhentos) dias-multa.
Embora existam as circunst?ncias atenuantes da menoridade e da confiss?o, deixo de abrandar as penas,
pois elas foram fixadas no m?nimo legal (S?mula 231 do STJ). N?o h? circunst?ncia agravante nem causa
de aumento de pena a aplicar. O acusado ? prim?rio, tem bons antecedentes e n?o h? prova de que ele
integre organiza??o criminosa ou se dedique ? atividade criminosa. Sendo assim, nos termos do ? 4? do
art. 33 da Lei n? 11.343/2006, diminuo as san??es em dois ter?os. Portanto, torno as penas concretas e
definitivas em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclus?o, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, ? base
de 1/30 (um trig?simo) do sal?rio m?nimo vigente ? ?poca do fato. 5- Os delitos de roubo qualificado e
tr?fico de drogas perpetrados pelo condenado Lucas Jovaldo Tavares Corr?a foram cometidos em
concurso material. Por isso, nos termos do art. 69 do C?digo Penal, as penas mencionadas nos itens 3.1 e
4.1 acima s?o aplicadas cumulativamente, situa??o que perfaz a san??o de 7 (sete) anos de reclus?o e
180 (cento e oitenta) dias-multa, ? base de 1/30 (um trig?simo) do sal?rio m?nimo vigente ? ?poca do fato.
6- ? luz do disposto nos artigos 44 e 77 do C?digo Penal, incab?vel a substitui??o das penas ou a
suspens?o condicional das san??es fixada no item 2.1 e 5. Nos termos do art. 33, ? 2?, ?b?, do C?digo
Penal, os dois denunciados dever?o iniciar o cumprimento de suas penas privativa de liberdade em regime
semiaberto. 7- Os dois condenados est?o presos cautelarmente desde o dia 07/12/2020. Dessa forma, nos
termos do art. 42 do C?digo Penal (detra??o), esse per?odo de cust?dia deve ser abatido pelo ju?zo da
execu??o penal das san??es estabelecidas nos itens 2.1 e 5, sem nenhuma repercuss?o, neste momento
processual, no regime estabelecido no item 6. 8- A cust?dia preventiva dos acusados Ruan e Lucas j?
perdura por mais de tr?s meses, ao que consta eles n?o t?m antecedentes criminais e nesta senten?a foi
estabelecido regime mais brando do que o fechado. Nesse contexto, inexistindo raz?o para manter a
segrega??o, os condenados poder?o apelar em liberdade, raz?o pela qual revogo a pris?o preventiva e,
em contrapartida, estabele?o as seguintes medidas cautelares: obriga??o de manter o endere?o
residencial sempre atualizado e de comparecer a todos os atos processuais a que forem intimados,