TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7089/2021 - Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
1006
da pena de multa e intime-se o réu para efetuar o pagamento, em 10 dias, nos termos do art. 50 do CP,
sob pena de, não o fazendo, o débito ser inscrito em Dívida ativa; f) proceda-se o cálculo das custas
judiciais e intime-se o réu para efetuar o pagamento, em 15 dias, nos termos do art. 804 do CPP cc art. 46,
§ 4ª da lei 8.328/15 - PA, sob pena de, não o fazendo, o débito ser inscrito em Dívida ativa; g)
comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; h) dê-se baixa nos apensos (se
houver); Outrossim, serve esta, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE
INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e ALVARÁ DE SOLTURA, na forma do provimento n. 003/2009, da
CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional. Publique-se.
Registre-se. Intime-se, por edital se necessário. Altamira/PA, 23 de fevereiro de 2021. Caroline Bartolomeu
Silva Juíza de Direito PROCESSO: 00004971820128140005 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE BARTOLOMEU SILVA A??o: Inquérito
Policial em: 24/02/2021 AUTOR:WESLEY GOMES DA CRUZ AUTOR:RONISON MIRANDA DA SILVA
AUTOR:ALEXSANDRO DE JESUS MARTINS AUTOR:LUIZ VITOR DA SILVA ANCHIETA
AUTOR:ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS AUTOR:ATILA GARCIA DO VALE AUTOR:JOSIAS
CARVALHO NOLETO AUTOR:HUGO DELEON DA SILVA PEREIRA AUTOR:ANASTACIEL VALE
SOUSA AUTOR:MARCOS SABOIA DE LIMA AUTOR:JOSE ARMANDO SOARES BISPO
AUTOR:MARCELO GOMES LOBATO AUTOR:GILMAR PEREIRA DE SOUZA AUTOR:FERNANDO
FREITAS GOMES VITIMA:O. E. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DA CRIMINAL
DE ALTAMIRA Processo: 0000497-18.2012.8.14.0005. Capitulação penal: Art. 163, parágrafo único, inc.
III do CP. Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Réus: Wesley Gomes da Cruz, Ronison Miranda da
Silva, Alexsandro de Jesus Martins, Luiz Vitor da Silva Anchieta, Anderson Ferreira dos Santos, Atila
Garcia do Vale, Josias Carvalho Noleto, Hugo Deleon da Silva Pereira, Anastaciel Vale Sousa, Marcos
Saboia de Lima, Jose Armando Soares Bispo, Marcelo Gomes Lobato, Gilmar Pereira de Souza, Fernando
Freitas Gomes. Sentença Trata-se de inquérito policial instaurado por meio de denúncia proposta pelo
Ministério Público Estadual em face dos réus Wesley Gomes da Cruz, Ronison Miranda da Silva,
Alexsandro de Jesus Martins, Luiz Vitor da Silva Anchieta, Anderson Ferreira dos Santos, Atila Garcia do
Vale, Josias Carvalho Noleto, Hugo Deleon da Silva Pereira, Anastaciel Vale Sousa, Marcos Saboia de
Lima, Jose Armando Soares Bispo, Marcelo Gomes Lobato, Gilmar Pereira de Souza, Fernando Freitas
Gomes, como incursos na pena do art. 163, parágrafo único, inc. III do CP. O auto relata que no dia 11 de
fevereiro de 2011 foi atribuído aos acusados, que a época eram detentos custodiados no CRRALT, a
destruição parcial das instalações do respectivo prédio prisional. Em 27 de fevereiro de 2012 o Ministério
Público requereu diligencias à autoridade policial que, deferidas pelo juízo, não foram realizadas até o
presente momento. Por sua vez, o Ministério Público requer o reconhecimento e declaração da prescrição
punitiva estatal em razão do decurso do tempo, com a consequente extinção da punibilidade dos agentes.
Relatado. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério
Público contra Wesley Gomes da Cruz, Ronison Miranda da Silva, Alexsandro de Jesus Martins, Luiz Vitor
da Silva Anchieta, Anderson Ferreira dos Santos, Atila Garcia do Vale, Josias Carvalho Noleto, Hugo
Deleon da Silva Pereira, Anastaciel Vale Sousa, Marcos Saboia de Lima, Jose Armando Soares Bispo,
Marcelo Gomes Lobato, Gilmar Pereira de Souza, Fernando Freitas Gomes, qualificados nos autos em
epígrafe, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inc. III do CP: Art. 163 Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo
único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de
Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviços públicos. Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena
correspondente à violência. Assim sanciona nossa Constituição: Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Infraconstitucionalmente, determina o
art. 109 do Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o
disposto no §1º, do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada
ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos,
se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da
pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a
dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo
superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Preocupado com a segurança jurídica e com a inércia estatal, o legislador instituiu o instrumento da
prescrição como garantia social fundamental que, em âmbito penal, se traduz na perda do direito de punir