TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7068/2021 - Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021
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FERREIRA FILHO A??o: Procedimento do Juizado Especial Cível em: 21/01/2021---REQUERENTE:
JOSINARIO MARQUES DOS SANTOS Representante (s): OAB 16090 - HESROM GRACIANDRO
ARAUJO MARTINS (ADVOGADO) REQUERIDO:IFOPE INSTITUTO DE FORMACAO PROFISSIONAL E
EMPREGO. PROCESSO N? 0000845-44.2019.8.14.0020 CLASSE: A??O DE RESTITUI??O DE
QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZA??O POR DANOS MORAIS RECLAMANTE: JOSIN? RIO
MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO DE FORMA??O PROFISSIONAL E EMPREGO IFOPE SENTEN?A I. RELAT?RIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n? 9.099/95. II.
FUNDAMENTA??O Presentes os pressupostos processuais e as condi??es da a??o e n?o havendo
quest?es processuais pendentes, passo ao exame de m?rito. De sa?da, entendo que h? de incidir o
C?digo de Defesa do Consumidor na rela??o jur?dica em foco, tendo em vista ser a parte Reclamada,
fornecedora nos termos do art. 3?, CDC; e a Reclamante, consumidora, de acordo com o art. 2? do citado
diploma. In casu, verifico, ainda, a necessidade de invers?o do ?nus da prova assegurada no art. 6?, VIII,
do CDC, tendo em vista a hipossufici?ncia da parte Reclamante e a sufici?ncia t?cnica probat?ria da parte
Reclamada.? Contudo, ainda que aplic?veis os princ?pios orientadores do CDC, tais como o da invers?o
do ?nus da prova, a Reclamante n?o fica totalmente desincumbida de produzir um m?nimo conjunto
probat?rio a fim de comprovar suas alega??es. Pois bem. A parte Reclamante assevera que contratou um
curso de Licenciatura em Educa??o F?sica, com previs?o de in?cio em fevereiro/2018, pagando as
mensalidades at? o m?s de maio/2018 (Comprovantes de Pagamento: fls.13/14). Em julho/2018, de forma
unilateral, a parte Reclamada, em tese, cancelou o curso em raz?o de irregularidades junto ao MEC.
Anexa ainda termo de acordo-restitui??o mensalidade, sem qualquer cumprimento pela Reclamada (fl.
13). Assim, diante da propaganda enganosa, requer a restitui??o do valor de R$ 849,00 (oitocentos e
quarenta e nove reais) e o pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) - fls.
03/11. A parte Reclamada, devidamente citada (fl. 35-v), n?o compareceu ? audi?ncia de instru??o e
julgamento (fl. 36), tampouco apresentou contesta??o. Entendo que assiste a raz?o ? Reclamante.
Preliminarmente, decreto a penalidade da revelia, nos termos do art. 20 da Lei n? 9.099/95 e reputo como
verdadeiros os fatos alegados na inicial. O C?digo Civil de 2002 disp?e em seu art. 422 que os
contratantes, tanto o credor como o devedor, s?o obrigados a guardar o princ?pio da boa-f?.?Esta
previs?o constitui cl?usula geral a ser observada durante todas as fases da obriga??o, tanto na conclus?o
como na execu??o do contrato. Outrossim, a disposi??o em comento associada ao par?grafo ?nico, do
art. 2.035 do CC, revelam a boa-f? como norma de ordem p?blica, de modo que a invoco para a solu??o
da presente lide. H?, al?m isso, de forma corol?ria ao princ?pio da boa-f?, os deveres de conduta que
devem ser observados pelas partes. Em que pese as suas subdivis?es, ? comum o entendimento tripartido
desses deveres, quais sejam: deveres de prote??o, de esclarecimento e de lealdade. Ademais, o
exerc?cio de direitos subjetivos deve atentar aos seus limites internos sob pena de abusividade quando
houver uma quebra de confian?a e a frustra??o de leg?timas expectativas. No caso em an?lise, observo
que a parte reclamada violou o princ?pio da boa-f? pela n?o observ?ncia dos deveres de conduta, anexos
ao contrato, notadamente ao descumprir o dever de esclarecimento e de lealdade. Incide ainda
entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justi?a acerca da responsabilidade objetiva da Institui??o
de Ensino por curso n?o reconhecido pelo Minist?rio da Educa??o (S?mula n? 595, do STJ). Desse modo,
entendo que a obriga??o de indenizar, inerente ? responsabilidade civil, resta caracterizada ? luz do art.
927 do CC/2007. Nesse sentido, bem delimitado os pressupostos da responsabilidade: conduta
(cancelamento do curso), o dano (patrimonial e moral) e nexo causal (entre a conduta e os danos). Sob
esse vi?s, devido ao pedido de ressarcimento material, pois comprovado o pagamento da import?ncia de
R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais), conforme comprovantes (fls. 16/17) e a aus?ncia de
presta??o de servi?o pela Institui??o de Ensino Em rela??o ao dano moral, consigo a presen?a de todos
pressupostos da responsabilidade civil como j? salientado. Ressalvo que o dano moral decorre de uma
frusta??o de expectativa leg?tima, sendo certo que caberia ? Fornecedora de ensino (reclamada) ter
comprovado a sua regularidade junto ao MEC. Nesse sentido: APELA??O - ESTABELECIMENTO DE
ENSINO - RELA??O DE CONSUMO - CURSO SUPLETIVO COM CERTIFICA??O DE CONCLUS?O N?O
RECONHECIDA PERANTE O MEC - BOA-F? OBJETIVA DO CONSUMIDOR VIOLADA - INDENIZA??O
MATERIAL E MORAL DEVIDAS. PROCED?NCIA DO PEDIDO MANTIDA. DANOS MORAIS OCORR?NCIA - Transtornos evidenciados que ultrapassam o mero aborrecimento, em decorr?ncia da m?
atua??o da institui??o de ensino r?, caracteriza a falha na presta??o dos servi?os, atingindo patamar
indeniz?vel - Indeniza??o fixada dentro dos crit?rios de proporcionalidade e razoabilidade - RECURSO
IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10025485520138260606 SP 1002548-55.2013.8.26.0606, Relator: Luis
Fernando Nishi, Data de Julgamento: 17/04/2020, 32? C?mara de Direito Privado, Data de Publica??o:
17/04/2020) APELA??O C?VEL. A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. CURSO N?O RECONHECIDO PELO MEC. DEVER DE