TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7067/2021 - Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021
2311
desistiu da oitiva das testemunhas Jos? Lindomar da Silva e Ageu Soares Santos, vez que n?o foram
localizadas. ???????O r?u n?o fora encontrado para interrogat?rio - certid?o de fl. 77. ????????s fls.
88/90, o Minist?rio P?blico apresentou alega??es finais em memoriais, pleiteando a impron?ncia do
acusado em decorr?ncia da aus?ncia de provas que comprovem a autoria delitiva, colhidas sob o crivo do
contradit?rio. Alega que os elementos informativos acerca da autoria todos foram colhidos somente na
fase inquisitorial.? ????????Alega??es finais da defesa ?s fls. 92/95, pugnando pela impron?ncia do r?u
do acusado. ???????Vieram os autos conclusos. ???????Era o que cabia relatar.? ???????Passo ?
fundamenta??o.? ???????Compulsando os autos, verifica-se que ? hip?tese de impron?ncia do acusado.
Explique-se com maior vagar. ???????A decis?o interlocut?ria mista terminativa de impron?ncia ocorre
sempre que o juiz n?o estiver convencido acerca da exist?ncia de prova da materialidade do delito e/ou de
ind?cios suficientes de autoria. O tema est? disciplinado no artigo 414 do CPP, verbis: ???????Art.
414.?N?o se convencendo da materialidade do fato ou da exist?ncia de ind?cios suficientes de autoria ou
de participa??o, o juiz, fundamentadamente, impronunciar? o acusado. ? ???????Par?grafo ?nico.?
Enquanto n?o ocorrer a extin??o da punibilidade, poder? ser formulada nova den?ncia ou queixa se
houver prova nova ???????No presente caso concreto n?o h? d?vida de que existe prova da
materialidade do delito, notadamente em raz?o do Laudo Cadav?rico de fl. 09, o qual atesta a ocorr?ncia
do resultado morte da v?tima disparo de arma de fogo. ???????Por outro lado, em que pese haja prova
concreta da materialidade do delito, os ind?cios m?nimos de autoria delituosa pautado somente pelo
depoimento do r?u na fase inquisitorial n?o s?o suficientes para ensejar a pron?ncia do r?u. Isso porque a
testemunha ouvida em ju?zo, afirma que, segundo o que fora dito por terceiros que se encontravam no
local do crime a autoria do crime teria sido do r?u, sem contundo, ter sido ouvidas as demais testemunhas.
???????O acusado, por sua vez, n?o fora ouvido em ju?zo por n?o ser encontrado. ???????Diante das
provas que se tem nos autos, pronunciar o acusado a J?ri seria violar o C?digo de Processo Penal, na
medida em que este diploma exige prova da materialidade do delito e ind?cios suficientes de autoria, o
que n?o ocorreu no presente caso concreto. Caso houvesse ao menos uma testemunha ocular do crime,
confirmando a autoria delituosa ao acusado, a? sim seria hip?tese de pron?ncia, mas n?o foi o que
ocorreu neste caso, raz?o pela qual a medida mais correta ? a de impron?ncia do acusado.
???????Decido ???????Posto isso, IMPRONUNCIO o acusado Josias Campos Ara?jo, assim o fazendo
com fundamento no artigo 414 do CPP. ???????? importante ressaltar que a presente decis?o faz apenas
coisa julgada formal, podendo o Minist?rio P?blico oferecer nova den?ncia diante do surgimento de prova
nova, nos termos do artigo 414, par?grafo ?nico do CPP. ???????Publique-se. Registre-se.
???????Intime-se o Minist?rio P?blico pessoalmente com vista dos autos. ???????Intime-se o r?u.
???????Ap?s a preclus?o da presente decis?o, arquivem-se imediatamente os autos. ???????Uruar?, 18
de janeiro de 2020. ???????Lib?rio Henrique de Vasconcelos ???????JUIZ TITULAR PROCESSO:
00009476920128140066
PROCESSO
ANTIGO:
201210006834
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS A??o:
Procedimento do Juizado Especial Cível em: 22/01/2021 REQUERIDO:CENTRAIS ELETRICAS DO PARA
SA REDE CELPA Representante(s): OAB 8049 - LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO (ADVOGADO)
OAB 11331 - LIZANDRA DE MATOS PANTOJA GALVAO (ADVOGADO) OAB 12134 - JAIRO LUIS REGO
GALVAO (ADVOGADO) OAB 12.358 - FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
(ADVOGADO) REQUERENTE:MARIA IRACI SIMOES SANTOS Representante(s): OAB 12073-B - SONIA
MARA MANDRICK (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SA Representante(s): OAB 15201-A
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) . Processo: 00009476920128140066 R.h.
Vistos, etc. ??????Trata-se de embargos de declara??o interpostos pelo requerido, BANCO DO BRASIL
S.A., alegando ocorr?ncia de omiss?o na senten?a prolatada. ??????A embargante alega, em s?ntese,
que a senten?a foi omissa por n?o haver enfrentado os argumentos trazidos na contesta??o.
??????Ocorre que, os argumentos invocados foram os seguintes: in?pcia da inicial, car?ncia de a??o por
falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, e quanto ao m?rito, improced?ncia da demanda. ??????A
senten?a se manifestou sobre a in?pcia da inicial da seguinte forma: ?N?o merece ser acolhida a referida
preliminar, pois a peti??o inicial preenche todos os requisitos legais, haja vista que da narrativa dos fatos
decorre logicamente o pedido.? ??????Quanto ? car?ncia de a??o: ?uma vez que essa condi??o de a??o
surge da necessidade de obter atrav?s do processo a prote??o ao interesse substancial, n?o impedindo o
ingresso na via judicial, ? luz do art. 5 XXV, da Constitui??o Federal, e tendo em vista a manifesta
necessidade/utilidade do manejo da a??o para o reconhecimento do direito que a demandante entende
violado, REFUTO?a citada preliminar.? ??????Sobre a ilegitimidade passiva: ?AFASTO a preliminar de
ilegitimidade, uma vez que se discute sobe uma poss?vel negativa??o indevida efetuada pelo segundo
demandado.? ??????Quanto ao m?rito, o pedido da demandante foi julgado parcialmente procedente.
??????Portanto, todos os argumentos trazidos pelo demandado foram enfrentados pela decis?o, bastando