TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7038/2020 - Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020
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competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, o
foro do domicílio do detentor da sua guarda. Logo, correta a decisão que declina da competência
porque houve a mudança da mãe e da infante na fase de cumprimento de sentença. Precedentes da
Corte. CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO À PARTE
CONHECIDA. (Agravo de Instrumento Nº 70064495658, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/07/2015). (TJ-RS - AI: 70064495658 RS, Relator: Alzir
Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 16/07/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 20/07/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA ONDE
PASSOU A RESIDIR AMENOR COM SUA GENITORA. Aplica-se as regras do CPC subsidiariamente
ao ECA, privilegiando-se os princípios do deste em atenção ao melhor interesse da criança e do
adolescente. Logo, a mudança de domicílio do infante, mesmo que depois do ajuizamento da
demanda, autoriza a declinação de competência. Jurisprudência do STJ consolidada na matéria.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70053639068, Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 04/07/2013).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. REMESSA, DE OFÍCIO,
DOS AUTOS PARA A COMARCA ONDE PASSOU A RESIDIR A MENOR COM SUA GENITORA. As
regras do CPC são aplicadas subsidiariamente ao ECA, impondo-se a prevalência dos princípios
norteadores deste Estatuto, primordialmente o do melhor interesse da criança e do adolescente.
Eventual mudança de domicílio do infante, posteriormente ao ajuizamento da demanda, autoriza a
declinação de competência, mesmo de ofício. Jurisprudência do STJ consolidada na matéria.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70053283354, Oitava Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/03/2013).
Todos os grifos são da signatária.
Pelo exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito
para Vara de Família da Comarca de Belém, Estado do Pará, para onde os autos deverão ser
remetidos após o trânsito em julgado da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o que houver e remetam-se os autos à Comarca de
Belém -PA, após a baixa devida.
P.R.I.C.
Ananindeua (PA), Data da Assinatura Eletrônica.
TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS
Juíza de Direito respondendo pela 2ª VFam de Ananindeua
Número do processo: 0804454-44.2019.8.14.0006 Participação: REQUERENTE Nome: S. U. F.
Participação: ADVOGADO Nome: LARISSA BEUTHNER BORGES OAB: 22303-B/PA Participação:
ADVOGADO Nome: DJARIAN FREDSON COSTA CARNEIRO OAB: 8494/PA Participação: ADVOGADO
Nome: DANIELLE DE NAZARETH CARVALHO JUREMA OAB: 010964/PA Participação: REQUERENTE
Nome: C. D. C. U. Participação: REQUERIDO Nome: R. L. F. Participação: ADVOGADO Nome:
LOURENY DO CARMO SILVA OAB: 26835/PA Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P. D. E. D. P.
ATO ORDINATÓRIO