TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7028/2020 - Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020
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UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- UPJ
RESENHA: 12/11/2020 A 12/11/2020 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO VARA: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 00011338920098140301 PROCESSO ANTIGO:
201230232659 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CONSTANTINO AUGUSTO
GUERREIRO A??o: Apelação Cível em: 12/11/2020 APELANTE/APELADO:BANCO BRADESCO SA
Representante(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (ADVOGADO) OAB 178033 - KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (ADVOGADO) JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (ADVOGADO) OAB
178033 - KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (ADVOGADO) APELADO:ANTONIA AZEVEDO HOLANDA
Representante(s): ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA (ADVOGADO) ALISSON VINICIUS ARAUJO
DA SILVA (ADVOGADO) APELADO/APELANTE:MARIA HELENA DA SILVA BASTOS Representante(s):
ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA (ADVOGADO) ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA
(ADVOGADO) APELADO:ANTONIO JOSE DA COSTA OEIRAS Representante(s): ALISSON VINICIUS
ARAUJO DA SILVA (ADVOGADO) ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA (ADVOGADO)
APELADO:JOSE RONALDO MATOS CARNEIRO Representante(s): ALISSON VINICIUS ARAUJO DA
SILVA (ADVOGADO) ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA (ADVOGADO) APELADO:LILIANE
ALBARELLI CASTRO DE LUCA Representante(s): ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA
(ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE
DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇ¿O N.º: 0001133-89.2009.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE(S)/APELADO(S):
BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A)(S):JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PA nº.
15.733-A) APELANTE(S)/APELADO(S): MARIA HELENA DA SILVA BASTOS E OUTROS
ADVOGADO(A)(S): THAÍSA CRISTINA CANTONI (OAB/PA nº. 14.245-A) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO
AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL. ADESÃO AO ACORDO COLETIVO.
PLANOS ECONÔMICOS. RECURSO DE APELAÇÃO AUTÔNOMO. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPOSA DE
CORRENTISTA FALECIDO. APELAÇÃO APRESENTADA VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO
APRESENTADA EM JUÍZO DURANTE O QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratamse de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA HELENA DA SILVA
BASTOS, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta pelos últimos apelantes acima
mencionados, ante o inconformismo com sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de
Belém (fls. 124/132), que julgou procedente os pedidos da demanda, condenando o instituição bancária a
pagar aos autores as diferenças decorrentes da aplicação do Planos Verão e Collor I, exceto em relação a
Maria Helena da Silva Bastos, a qual fora declarada como parte ilegítima de ofício pelo magistrado.
Razões de apelação do BANCO BRADESCO S/A às fls. 135/154, onde sustenta preliminarmente, a sua
ilegitimidade passiva para atuar no feito, bem como, da prescrição do direito material dos autores. Em
sede de mérito, argumenta que os requerentes não possuem direito a recebimento dos valores referentes
aos planos econômicos pleiteados. Razões de apelação de MARIA HELENA DA SILVA BASTOS às fls.
181/202, onde a recorrente argumenta que é sim parte legitima para ingressar com a presente ação, uma
vez que era esposa do de cujus correntista, e que em nenhum momento o juízo de origem abriu debate
sobre tal questão antes da sentença, muito menos lhe intimou para sanar o suposto vício. No mérito, após
sendo reconhecida sua legitimidade para atuar no feito, pugna pela extensão para si dos efeitos da
sentença concedida aos demais autores da ação. Nenhum dos recorrentes apresentou contrarrazões aos
recursos adversários, conforme certidão de fls. 204(verso). Os autos foram inicialmente distribuídos a
relatoria da eminente Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, em 27/09/2012. Após sucessivas
redistribuições, por motivos variados, os autos foram distribuídos a minha relatoria em 17/08/2017. Às fls.
213, determinei a suspensão do feito a fim de possibilitar as partes a concretização de acordo. Ato
contínuo, os autores atravessaram petição às fls. 224/235, informando que celebraram acordos, pugnando
pela homologação dos mesmos, e, consequentemente, a extinção do feito nos termos do art. 487, III, b, e
art. 924, II, ambos do CPC/2015. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. A validade e eficácia
endoprocessual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis
aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto
lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Sendo plenamente lícito a transação
acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil. A respeito da validade e eficácia
da transação, transcrevo ementa de julgado que simboliza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal