TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7027/2020 - Quarta-feira, 11 de Novembro de 2020
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de trabalho e residência. II. PROIBIR o requerido de manter contato com a requerente, suposta vítima,
seus familiares, testemunhas, local de trabalho, residência (telefone, pessoal ou qualquer outro meio). III.
Caso seja a hipótese, DETERMINO o AFASTAMENTO CAUTELAR DO AUTUADO DO LAR CONJUGAL,
DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA, devendo retirar seus pertencentes
pessoais e ferramentas de trabalho (se for o caso). IV. DETERMINO a suspensão da posse ou restrição
de posse do porte de armas, comunicando-se ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826/2003.
Oficie-se. V - As visitas ao filho menor deverão ser intermediadas por terceiro de confiança da genitora
enquanto não definida ou modificada no juízo cível competente. Desde já, ressalta-se que as medidas
protetivas, tendo natureza cautelar ou de proteção, possuem caráter de urgência e provisório, objetivando
resguardar a integridade física e psicológica da suposta vítima enquanto pendente o julgamento da ação
principal ou a apuração do suposto ato delitivo e não dirimir de forma definitiva conflitos de ordem familiar
ou patrimonial. Assim, CITE-SE e INTIME-SE o suposto agressor, sobre as medidas protetivas,
cientificando-o de que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de
Defensor Público ou advogado particular. FICA O REQUERIDO ADVERTIDO DE QUE, O
DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA NESTA DECISÃO, PODERÁ CULMINAR NO
DECRETO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA E NA IMPUTAÇÃO CRIMINAL DA CONDUTA DESCRITA NO
ARTIGO 24 - A DA LEI MARIA DA PENHA (¿Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas
protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos¿). FICA A
REQUERENTE ADVERTIDA QUE CASO SE APROXIME DO REQUERIDO OU RECONCILIE FICARÁ
CARACTERIZADA RENÚNCIA ÀS MEDIDAS DE PROTEÇÃO ORA FIXADAS EM SEU FAVOR.
PROCEDA o servidor/plantonista da seguinte forma: 1. EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE
FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, EM 04 (QUATRO) VIAS, com a(s)
medida(s) acima concedida(s), incumbindo ao oficial de justiça a quem for distribuído diligenciar,
primeiramente, junto ao endereço da apontada vítima, ocasião em que deverá intimá-la da(s) medida(s)
fixada(s), sendo de bom alvitre que seja informado à vítima o número de telefone do plantão das forças
policiais locais para pronta comunicação em caso de descumprimento. Expeça-se carta
precatória/mandado libra em favor da vítima caso necessário. Após, o apontado requerido deverá ser
INTIMADO, o qual poderá ser localizado no endereço informado, diligenciando, assim, para cumprir as
medidas cautelares. 2. Por fim, diligencie-se até a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher ou,
não havendo, à Delegacia de Polícia Civil visando cientificar a autoridade policial da presente decisão e
entregando-lhe cópia e uma via do respectivo Mandado para os fins legais. 3. Havendo ajuizamento de
demanda penal, proceda ao apensamento destes autos aos da ação penal ou, se for o caso, proceda ao
arquivamento com as cautelas de praxe. 4. DÊ-SE ciência ao MPE-PA e defesa. Os autos foram
digitalizados integralmente, sendo compartilhados em nuvem pela ferramenta da Microsoft Teams.
Proceda ao cadastro de documento no sistema Libra contendo link de acesso à pasta do processo
compartilhada em nuvem na ferramenta da Microsoft Teams - Share point, com visibilidade às partes do
processo a qualquer tempo conforme consta do manual de instrução disponível no site do TJPA relativo ao
teletrabalho (§1º, do art. 9º, da Portaria Conjunta nº. 10/2020-GP/VP GP/VP/CJRMB/CJCI de 15/05/2020),
inserindo esse documento também na pasta do processo no Teams. Int. Cumpra-se com a urgência,
inclusive em regime de plantão. Fica autorizado reforço policial, caso necessário. SERVE A PRESENTE
COMO MANDADO E OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS. Redenção/PA, 21 de agosto
de 2020. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de
Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07/01/2020) R E C E B I M E N T O
Em_______de___________de
2020
recebi
os
presentes
autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00061656320208140045 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO A??o: Auto
de Prisão em Flagrante em: 21/08/2020 FLAGRANTEADO:VINICIUS XAVIER RAMOS VITIMA:E. R. S. .
Autos de Prisão em Flagrante n. 0006165.63.2020.8.140045 Autuado: VINICIUS XAVIER RAMOS, DN
28/08/1996, RG 8221834 PCPA, filiação MARIA ELIENE XAVIER RAMOS, atualmente recolhido na CPR
Vítima: ELIETE RODRIGUES DA SILVA (DN 02/09/1989, RG 6548274 PCPCA, filha de MARIA JOSE
RODRIGUES DA SILVA) - Rua C-10, ATILA DOUGLAS, nesta Capitulação penal: art. 147, CPB c/c art. 7º,
I, da Lei 11.340/06 DECISÃO/MANDADO/ALVARÁ Vistos. Registrado. Autuado. O(a) Delegado(a) de
Polícia desta Comarca informa a este Juízo a efetivação da prisão em flagrante delito do nacional
VINICIUS XAVIER RAMOS, qualificado, por infração ao disposto no art. 147, do Código Penal c/c art. 5ª, I
e 7º, II, da Lei 11.340/06. Constam dos autos ofícios ao MPE, DPE, os Termos de Depoimentos do
condutor, das testemunhas, da vítima, do conduzido, bem como a Nota de Culpa, Termo de Ciência das
Garantias Constitucionais, Comunicação à família do preso, documento de identificação e Certidão Judicial