TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6929/2020 - Quarta-feira, 24 de Junho de 2020
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Número do processo: 0800555-51.2018.8.14.0013 Participação: REQUERENTE Nome: D. G. D. A.
Participação: REQUERIDO Nome: J. G. D. A. Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE CAPANEMA
PROCESSO: 0800555-51.2018.8.14.0013
NATUREZA: GUARDA
REQUERENTE: DARIO GOMES DE ANDRADE, brasileiro, divorciado, autônomo, portadora da RG nº
3824072 PC/PA, inscrito no CPF nº 787.296.022-20, residente e domiciliada na Rua Alice Cruz, n° 176,
Próximo a Panificadora do Ceará, Bairro: São ristóvão, CEP:68701-615, Capanema (PA)
MENOR ENVOLVIDO: MATHEUS GOMES DE ANDRADE, nascido aos 10 de Outubro de 2007
PATRONO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDA: JOANA GOMES DE ANDRADE, brasileira, solteira, atualmente em local incerto e não
sabido
CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA
SENTENÇA/MANDADO:
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO:
Tratam os autos de ação de guarda proposta por DARIO GOMES DE ANDRADE, em face de JOANA
GOMES DE ANDRADE, visando a guarda do menor MATHEUS GOMES DE ANDRADE.
Deferida a guarda provisória em decisão de ID 7505038, mesma decisão que determinou a citação da
REQUERIDA por edital, com nomeação da Defensoria Pública como curadora especial da REQUERIDA,
com a apresentação de contestação pela negativa geral sob o ID 14861792.
Vieram então os autos conclusos.
Este é o relatório.
Passo a fundamentar.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Não havendo qualquer oposição à informação de que o REQUERENTE exerce a guarda de fato da
criança mencionada no relatório, tal situação deve ser regulamentada de forma definitiva.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o seguinte:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente,
nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Portanto, deve ser confirmada a decisão liminar, a fim de ser concedida a guarda de forma definitiva, não
havendo mais motivos para prolongar o feito.
Esta é a fundamentação.
Passo a decidir.
III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, confirmo a decisão liminar, para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de
conceder a guarda definitiva do menor MATHEUS GOMES DE ANDRADE, em favor de DARIO GOMES
DE ANDRADE, pela regularização da guarda de fato, com fundamento no art. 33, §1º, do ECA, e assim,
EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 316, 487, I, e 490, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se.