TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6895/2020 - Sexta-feira, 8 de Maio de 2020
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DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO LIMINAR impetrado por MARIA MARLENE
SOARES e OUTRAS em face de ato coator atribuído à DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO
PARÁ.
Como bem frisado no despacho de ID 10712098, o feito (a princípio, sob o nº 0803012-32.2017.814.0000
– PJe 2º Grau) veio redistribuído a este Juízo mediante decisão monocrática de declínio de competência
(ID 10706292, p. 1/3), proferida pela Desembargadora-Relatora NADJA NARA COBRA MEDA, em
06.05.2019, sendo-lhe atribuída nova numeração (0829233-51.2019.8.14.0301).
Tendo retornado os autos conclusos, passo a decidir.
Em que pese o indigitado despacho e a despeito de o processo já haver sido redistribuído pelo Tribunal de
Justiça por força da mencionada decisão monocrática, o feito não pode mais prosseguir neste Juízo em
face da incompetência absoluta.
Como bem se sabe, por força de alteração na alínea “c” do inciso I do art. 161, da Constituição do Estado
do Pará, por meio da Emenda Constitucional nº 78, de 23 de dezembro de 2019 (publicada no DOE nº
34.097, de 24/01/2020), passou a competir ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,
mandados de segurança contra atos do Defensor Público Geral do Estado, implicando, portanto, o
reconhecimento de ofício, e a qualquer tempo, da incompetência absoluta para processamento do feito
perante este Juízo privativo (arts. 62 e 64, § 1°, ambos do CPC).
Dessa forma, o entendimento a prevalecer deve ser o da incompetência do Juízo privativo de Fazenda
Pública (1º Grau), para apreciar as ações de Mandado de Segurança impetradas contra atos do(a)
Defensor(a) Público(a) Geral do Estado, sendo a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará.
Diante das razões expostas, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo para
processamento do feito e determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
com fundamento nos arts. 62 e 64, § 1°, ambos do CPC, c/c art. 161, inciso “I”, alínea “c”, da Constituição
Estadual (já com a alteração implementada por força da EC nº 78/2019).
À UPJ, para cumprimento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 6 de maio de 2020.
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital
Assinado Digitalmente
A5
Número do processo: 0832441-77.2018.8.14.0301 Participação: IMPETRANTE Nome: JOAO NAZARENO
NASCIMENTO MORAES Participação: ADVOGADO Nome: TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA OAB: