TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6842/2020 - Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020
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?Parquet? (Id. 14360859).É a síntese do necessário. Doravante, decido.A dispensa de proclamas pode
ocorrer nos casos nos casos previstos em lei, devendo os contraentes deduzir os motivos da urgência do
casamento, provando-se com documentos ou indicando provas para demonstração do alegado (Art. 69,
caput, da Lei nº 6.015/73).Nos termos do disposto no Art. 1.527, do CC, havendo urgência a autoridade
competente poderá dispensar a publicação.No caso dos autos, o Edital de Proclamas foi publicado em
25/11/2019 (Id. 14189852), de modo que o prazo legal de 15 (quinze) dias expirou em 10/12/2019,
configurando a perda superveniente do interesse dos contraentes.Pelo acima exposto, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, pela ausência de interesse processual (Art. 485, VI, do CPC).As
partes deverão tomar ciência da sentença junto ao cartório, e caso renunciem ao direito de recorrer,
declaro o trânsito em julgado.Sem custas, pois DEFIRO benefício da justiça gratuita (§3º, artigo 99, do
CPC).SERVIRÁ a presente sentença como OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL para o Cartório 1º Ofício de
Registro Civil de Pessoas Naturais, Jurídicas e Títulos e Documentos de Marabá/PA.Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.Marabá ? PA, 13 de dezembro de 2019. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA
LOPESJuíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de MarabáPrivativo de Casamentos
Número do processo: 0805404-21.2018.8.14.0028 Participação: AUTOR Nome: CARLOS ANTONIO
LEITE DOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE CALIXTO DA CRUZ OAB: 70509/MG
Participação: REU Nome: RENNERProcesso nº 0805404-21.2018.8.14.0028.PROCEDIMENTO COMUM
CÍVEL (7).Parte Autora: AUTOR: CARLOS ANTONIO LEITE DOS SANTOS.Parte Requerida: REU:
RENNER.SENTENÇAVistos, etc. Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
ajuizada por Carlos Antonio Leite dos Santos em face da parte requerida Renner, já qualificados. Antes do
deferimento/cumprimento da medida liminar e consequente citação da parte requerida, a parte autora
manifestou-se nos autos, informando não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, pugnando
pela desistência da ação. Ante o exposto, homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, VIII, do CPC. Beneficiário da Justiça
Gratuita. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, visto a desistência da ação ter
ocorrido antes da citação da parte requerida, neste sentido:?APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO
- DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. - Desistindo o autor da demanda antes mesmo de
ocorrida a citação da parte adversa, não lhe deve ser imputada a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10071130014070001 MG, Relator: Anacleto
Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 19/08/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 26/08/2015).? Publique-se. Registre-se. Intime-se, via Diário de Justiça Eletrônico.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas e
advertências legais. Marabá/PA, 28 de janeiro de 2020.ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZAJuíza de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e EmpresarialComarca de Marabá
Número do processo: 0804338-06.2018.8.14.0028 Participação: AUTOR Nome: BV FINANCEIRA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Participação: ADVOGADO Nome: MOISES BATISTA DE
SOUZA OAB: 11433/PA Participação: ADVOGADO Nome: FERNANDO LUZ PEREIRA OAB: 147020/SP
Participação: REU Nome: MANOEL GONCALVES DOS SANTOSProcesso nº 080433806.2018.8.14.0028.Ação de Busca e Apreensão.Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.Requerido: MANOEL GONÇALVES DOS SANTOS. SENTENÇAR.
H.1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MANOEL GONÇALVES DOS SANTOS, na qual o
banco requerente pleiteia a busca e apreensão do veículo FORD KA SE 1.0 12V FLEX 4P, cor PRETO,
ano 2016/2017, placa QEE-9919, tendo em vista o inadimplemento do requerido.2. Juntou procuração e
documentos.3. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (Id. 8349188).4. O veículo foi
apreendido e depositado em mãos de pessoa indicada pelo banco autor, sendo o requerido devidamente
citado (Id. 9609615 e 9609617).5. O requerido deixou de apresentar contestação / purgar a mora (Id.
14101527).É o relatório. Decido.6. Tendo em vista que o requerido foi devidamente citado, deixando de
apresentar Contestação / Purgação de Mora, decreto sua revelia, nos termos do Art. 344, do CPC,
presumindo como verdadeiras as alegações da parte autora, visto que não caracterizada nenhuma das
hipóteses descritas no Art. 345, do CPC.7. Passarei ao julgamento antecipado do mérito da ação, nos