TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6840/2020 - Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020
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Augusto Corrêa, 27 de novembro de 2019
Angela Graziela Zottis
Juíza de Direito Titular da Comarca de Augusto Corrêa, respondendo cumulativamente pela Comarca de
Viseu/PA, e auxiliando a Criminal de Bragança/PA.
Processo nº 0004547-48.2019.814.0068
Autor Ministério Público do Estado do Pará
Acusado: ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA, vulgo ¿CAIZ¿
Advogada nomeada: Maria Eduarda Moraes de S¿o Marcos, OAB/PA nº 27.729
Defensor Público: Brunno Aranha e Maranh¿o
Capitulaç¿o Provisória: art. 157, caput do CPB
DECIS¿O
Trata-se de pedido de Relaxamento de Pris¿o c/c Revogaç¿o de Pris¿o Preventiva em favor do acusado
ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA, vulgo ¿CAIZ¿ (qualificação) preso em flagrante no dia 02/08/2019,
convertida em pris¿o preventiva em 04/08/2019, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Jovens e
Adultos ¿ CPJA, na cidade de Santa Izabel/PA.
Aduz o pedido de Relaxamento de Pris¿o, excesso de prazo quanto à pris¿o preventiva, pois o acusado
está preso há 06 meses sem data prevista para o término da instruç¿o do feito, ainda aguardando o
retorno de Carta Precatória para oitiva de testemunhas, logo, o extenso lapso temporal autoriza o
relaxamento da pris¿o, em raz¿o do excesso de prazo, que torna a pris¿o ilegal, caso contrário, que seja
revogada a pris¿o preventiva, com a aplicaç¿o de medidas cautelares.
Ressalta que o réu irá progredir para o regime semiaberto em 04/05/2020, porém, sua custódia cautelar
poderá prejudicar o alcance do benefício.
Houve juntada apenas de Atestado de Pena.
O MP se manifestou pelo indeferimento dos pedidos às fls. 61.
DECIDO:
Em apreciaç¿o ao pedido de Relaxamento de Pris¿o, observo que n¿o merece prosperar a alegaç¿o da
defesa, haja vista, a peculiaridade do caso em análise.
Assim vejamos:
1)
A Comarca n¿o é atendida pela Defensoria Pública, assim, existe dificuldade em nomeaç¿o de
Advogados, pois a maioria n¿o reside na cidade, aliás, nossa comarca e de pequeno porte, assim, nem