TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6814/2020 - Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2020
1217
C.A.D.S.T, no decorrer do seu exercício da função de Conselheiro Tutelar, motivo pelo qual teve sua
candidatura rejeitada por violar o disposto no item 3.4, "h" do edital. Por tal razão, a parte demandada,
interpôs recurso de consideração perante a Comissão Especial do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA). Na oportunidade, o requerido argumentou que o processo encontrase em fase de instrução, ainda não havendo sentença judicial condenatória transitada em julgado valendo-se pelo princípio da presunção de inocência. Diante do argumento apresentado, requereu a
validade de sua candidatura. Com efeito, aduziu o Ministério Público, que a Comissão Especial do
CMDCA, o qual é responsável pela organização do pleito eletivo em questão, ao analisar o recurso
interposto pelo requerido, deferiu o pedido de registro de candidatura, fundamentado que nos termos do
art. 5, LVII, da Constituição Federal, "ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de
sentença penal condenatória". Ainda de acordo com a inicial, o Ministério Público do Estado do Pará,
através de sua Promotora de Justiça, ajuizou a presente ação civil pública, argumentando que não há
condições de aceitação do deferimento da inscrição retro mencionada, que acabou habilitando o candidato
a participar do processo eletivo, uma vez que o mesmo responde a processo criminal, principalmente pelo
fato de tratar-se de crime grave cometido contra criança, em pleno exercício de sua função de Conselheiro
Tutelar, inclusive mencionou que a mesma Comissão, destituiu em sede de processo administrativo, o
cargo de conselheiro tutelar Daniel Sousa dos Santos, que também estaria envolvido no cometimento do
suposto crime, tendo em vista entender, que a conduta praticada não era compatível com as atitudes
esperadas de um agente de proteção à infância e juventude. Por fim, o Ministério Público requereu a
concessão de medida liminar, visando a exclusão do candidato já qualificado nos autos, bem como ao
final, a devida procedência da ação. Juntou documentos, fls.19/93. A tutela foi devidamente implementada.
O Ministério Público requereu a extinção do processo por meio da manifestação de fl.108 dos autos, tendo
em vista a estabilização da tutela antecipada concedida anteriormente. Vieram-me os autos conclusos. É o
relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os autos encontram-se em ordem, tendo a
causa sido instruída conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou
irregularidade. Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão de mérito versa
unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo,
de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Assim, diante de todo
o conjunto fático-probatório, inclusive pela desistência de concorrer ao cargo de conselheiro tutelar pela
parte requerida, conforme se afere à fl.106, dos autos, percebe-se a necessidade de confirmação nesta
sentença da liminar proferida por esse juízo. Isto posto, julgo procedente o pedido da parte autora,
confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida e devidamente implementada, a qual reputo
devidamente cumprida, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido nas custas, vez que
isento na forma do art. 40 da Lei Estadual 8.328/15. Sem honorários, uma vez que não houve resistência
da parte contrária. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Aurora do Pará, 08 de janeiro de 2020. BRENO
MELO DA COSTA BRAGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ
PROCESSO:
00058417320188140100
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BRENO MELO DA COSTA BRAGA Ação:
Execução Fiscal em: 10/01/2020 EXECUTADO:AFONSO T SILVA AUTO PECAS CONQUISTA
EXEQUENTE:ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL. Poder Judiciário do Estado do Pará
Tribunal de Justiça do Estado Vara Única da Comarca de Aurora do Pará Juízo de 1ª Instância
DESPACHO A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, com base na
legislação pertinente, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, contra o (a-s) devedor (a-es) já
qualificado (a-s) na exordial, executando a CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA acostada aos autos. Na
oportunidade, a parte exequente juntou a CDA correspondente. Vieram-me os autos conclusos. É o
relatório. Passo a fundamentar. Verificando a mais recente publicação da LEI ESTADUAL DO PARÁ
N°8.870 DE 10 DE JUNHO DE 2019 (Inciso IV, art. 1º), FICA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL, por
meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a
desistir daquelas já ajuizadas, referentes a créditos tributários, inscritos em dívida ativa, quando o valor
atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades
Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, o que perfaz a quantia de R$ 51.925,50 (cinquenta e um mil,
novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos). Desta forma, o teto acima estabelecido, visa
propiciar ao Estado, considerável economia processual para cobrança de créditos tributários, ante o
dispêndio processual, levando-se em conta, o custo benefício da exigência do crédito tributário. Ante o
exposto, determino que intime-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, adotando os meios necessários,
para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, ou no que entender de direito,
concedendo para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Após, com a devida manifestação ou não, faça-os