TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6806/2019 - Terça-feira, 17 de Dezembro de 2019
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Após uma suspeita de que o denunciado seria o autor de um crime de tentativa de homicídio em face de
JOEL VIANA MARINHO, deu-se início a uma investigaç¿o com autorizaç¿o da justiça desta comarca para
interceptar os telefones de três números do denunciado, bem como quebra de sigilos do aparelho
telefônico.
Disse o parquet que no acompanhamento das interceptaç¿es, que se deu 09/10/2018 a 24/10/2018,
constatou-se o envolvimento do acusado na prática de crime de tráfico de drogas, coordenado de dentro
da cadeia, o qual contava com apoio os demais denunciados nesta aç¿o penal.
Diante da dificuldade de comparecimento de todos os denunciados desta aç¿o penal, num total de 11
reus, houve diversos desmembramentos.
Designada audiência de instruç¿o e julgamento, foi determinado que o réu ROSIVAN iria acompanhar o
ato por vídeo conferência, em raz¿o da sua periculosidade, porém, por falhas técnicas, n¿o foi possível,
pelo que o processo foi cindido para o referido réu e assim n¿o prejudicar os demais réus presentes na
audiência realizada no dia 13/11/2019.
O advogado do denunciado propôs relaxamento de pris¿o por excesso de prazo na conclus¿o da
instruç¿o.
O MP manifestou-se contrário ao pedido de relaxamento.
É o relatório. Decido.
I ¿ FUNDAMENTAÇ¿O
·
ANÁLISE DO PEDIDO RELAXAMENTO DE PRIS¿O POR EXCESSO DE PRAZO
Verifico pela análise dos autos que n¿o assiste raz¿o à defesa do réu, na medida em que os prazos da
presente persecuç¿o criminal est¿o regulares, uma vez que já houve a conclus¿o do inquérito policial,
oferecimento de denúncia e designaç¿o de audiência. Contudo, em raz¿o da periculosidade do réu, o qual
já foi flagrado armando um esquema engenhoso para ceifar a vida do delegado de polícia de Oriximiná, foi
determinado sua participaç¿o no ato por vídeo conferência, haja vista que se encontra preso na regi¿o
metropolitana de Belém.
Ademais, a presente aç¿o penal é de grande complexidade, pois possui interceptaç¿o telefônica, quebra
de sigilos de dados telefônicos, testemunhas que residem fora da Comarca de Oriximiná e, sobretudo, por
se tratar de uma grande associaç¿o para o tráfico, possui 11 denunciados.
Assim, n¿o há demora na tramitaç¿o do presente feito.
Outrossim, a pris¿o do réu é medida necessária, no momento, haja vista que pela certid¿o de
antecedentes acostada aos autos demonstra que o réu vem, reiteradamente, praticando crimes, e ainda, a
conduta narrada na peça acusatória, a qual atribuiu ao denunciado o mentor do tráfico de drogas em
Oriximiná, inclusive comandando de dentro do presídio, demonstra que o réu possui periculosidade
deveras acentuada.
Assim, cotejando os fatos narrados na denúncia com os elementos de informaç¿o colhidos na fase do
inquérito e, sobretudo levando em consideraç¿o a certid¿o de antecedentes criminais do réu, n¿o
vislumbro, no momento, possiblidade do réu ser posto em liberdade, pois, a ordem pública deste Município
necessita ser mantida, e o réu solto certamente irá voltar a praticar crimes.
No entender desse Magistrado, o requisito da garantia da ordem pública, aderindo ao entendimento da
melhor doutrina, restará configurado quando se mostrar possível concluir, ante o conjunto de elementos