TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6775/2019 - Sexta-feira, 1 de Novembro de 2019
2931
para no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa escrita. E, para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei e afixado no local público de costume e
publicado no DJE. Dado e passado nesta cidade de Cametá, Estado do Pará, em 25 de outubro do ano de
dois mil e dezenove. Eu, ___ (MARIA JOSIANE RODRIGUES DA SILVA), Diretora de Secretaria de em
exercício, o digitei e assino de ordem. Maria Josiane Rodrigues da Silva Diretora de Secretaria de em
exercício 1ª VCC de Cametá End: Trilha da Juventude n.º 01 - CEP:68.400-000 - Cametá ¿ Pará
PROCESSO:
00035350720188140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
Ação: Inquérito Policial em: 30/10/2019---VITIMA:A. C. O. E. INDICIADO:RAFAEL PIMENTEL DOS
SANTOS. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMETÁ FÓRUM DES. MANOEL CACELLA ALVES
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA SALA DE AUDIÊNCIAS ¿ GABINETE DO MAGISTRADO
íATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 00035350720188140012 Data: 29 de
outubro de 2019. Hora: 09h30min. Local: sala de audiências da 1ª vara da comarca de Cametá. Incidência
penal: art. 306 DA LEI 9503/97 Partes: Juiz de direito: José Antonio Ribeiro de Pontes Júnior Advogado
Nomeado: Vinicius Victor Costa - OAB/PA 18032 Acusado: Rafael Pimentel dos Santos Aberta a
audiência, verificou-se a ausência do representante da defensoria pública, foi nomeado para o ato a
advogada, VINICIUS VICTOR COSTA - OAB/PA 18032. O Advogado requereu ao MM. Juiz que fossem
fixados honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, conforme resolução nº 19/2015-OAB/PA.
Considerando o presente pedido, arbitro como honorários advocatícios o valor de R$ 900,00 (novecentos
reais), embora este Juízo tenha ciência de que este valor está aquém do valor estipulado na Tabela da
Ordem dos Advogados do Brasil ¿ OAB/PA, trata-se de uma forma de evitar o enriquecimento sem causa,
promovida pelo Estado do Pará que deixou de providenciar a presença da Defensoria Pública nesta
Comarca. O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a suspensão do processo verificando que, conforme a função
social do direito penal, o denunciado RAFAEL preenche os requisitos exigidos para fazer jus à medida,
tendo o denunciado e a Defesa, cientes da proposta, concordado com esta, que estipula as seguintes
condições: 01. DEVERÁ comparecer MENSALMENTE na secretaria judicial da 1ª vara desta comarca
para informar e justificar suas atividades e assinar frequência, sendo que conta-se já o comparecimento
nesta audiência como o primeiro e os demais ocorrerão: novembro de 2019, maio de 2020, novembro de
2020 e maio de 2021; 02. Não poderá se ausentar da comarca por prazo superior a 8(oito) dias sem
autorização judicial, bem como comunicar qualquer mudança de endereço; 03. Não pode praticar qualquer
crime ou contravenção penal; 04. Não frequentar bares ou boates; 05. SERVIRÁ o presente despacho
como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos n° 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará (TJPA). EM SEGUIDA, PASSOU O MM. JUIZ PROFERIR A SEGUINTE
DECISÃO: CONSIDERANDO a aceitação do benefício da suspensão pelo Denunciado RAFAEL
PIMENTEL DOS SANTOS, determino a Suspensão do presente processo pelo prazo de 02 (dois) anos,
mediante o cumprimento pelo Denunciado das condições propostas pelo Ministério Público, ficando o
mesmo advertido de que o descumprimento de quaisquer das condições ou a nova acusação de
cometimento de crime ou contravenção, acarretará a Revogação da Suspensão (Lei 9.099/95, art. 89, § §
3º e 4º). Nos termos do art. 89, § 6º, da referida lei, o prazo de prescrição não correrá durante a
suspensão do processo. À SECRETARIA JUDICIAL deste Juízo a fim de que fiscalize as condições a que
se sujeitou o beneficiário, até o término do prazo. Nada mais havendo, o juiz mandou encerrar a presente
ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Eu, ___________, Renan Farias Monteiro,
Analista Judiciário, digitei e conferi.
PROCESSO:
00039638620188140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA JOSIANE RODRIGUES DA SILVA Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 30/10/2019---INDICIADO:MARCELO CARDOSO PAIXAO
VITIMA:V. M. M. C. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA
DE CAMETÁ 1ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO N° 58 / 2019 PRAZO 15 DIAS De ordem do Exmº. Sr. Dr.
JOSE ANTONIO RIBEIRO, DE PONTES JUNIOR, Juiz de Direito Respondendo Pela 1ª Vara Cumulativa
de Cametá, Estado do Pará, na forma da Lei, FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital de Citação
virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo, expediente do Cartório da 1ª Vara, os
Autos de AÇÃO PENAL, Processo nº 0003963-86.2016.8.14.0012, em que figura como acusado
MARCELO CARDOSO PAIXÃO, brasileiro, paraense, nascido em Cametá/PA no dia 05/05/1984 , filho
Manoel dos Prassos Paixão e Marinete Cardoso Paixão, com último endereço na Travessa Rua Sete de
Setembro ,736, São Benedito - Cametá/PA, e, por atualmente, encontrar-se em lugar incerto e não sabido,