TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6733/2019 - Segunda-feira, 2 de Setembro de 2019
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SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
Processo n.º 0871554-38.2018.8.14.0301
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Doutor SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de
Belém, na forma da lei. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que através deste Juízo e Secretaria processaram-se os autos n.º 0871554-38.2018.8.14.0301, da Ação
de INTERDIÇÃO/CURATELA requerida por GISELIA MARIA CABRAL FERNANDES CPF: 379.565.74234, portador(a) da CI 1992657-PC/PA, a interdição de ANTONIA ARAUJO CABRAL CPF: 032.615.222-91,
RG: 4233843-PC/PA, nascido em 14/01/1935, filho(a) de MANOEL DURVAL DA SILVA CABRAL e
PUREZA ARAUJO CABRAL, e TEREZINHA DE ARAUJO CABRAL CPF: 072.077.782-87, portador(a) do
RG 4245938-PC/PA, nascido em 06/02/1939, filho(a) de MANOEL DURVAL DA SILVA CABRAL e
PUREZA DE ARAUJO CABRAL , tendo sido prolatada ao final a sentença: Trata-se de procedimento de
interdição e curatela, ajuizado por GISELIA MARIA CABRAL FERNANDES em que pleiteia a interdição de
suas tias ANTONIA ARAÚJO CABRAL e TEREZINHA ARAÚJO CABRAL, qualificada(a)(s) nos autos.
O(a) requerente informa que o(a) interditando(a) é portador(a) de enfermidade que o(a) torna incapaz para
a prática dos atos da vida civil. Informação(ões) médica(s) consta(m) ID 7360748 e 7360749, indicando a
existência de enfermidade nos(a) interditandos (a), que os(a) tornam incapazes para a prática de atos da
vida civil. O feito encontra-se instruído com os documentos necessários. O (a)(s) requerente(s) e o(a)
interditando(a) foram ouvidos por este juízo ID 8506080. A Defensoria Pública apresentou impugnação
genérica ao pedido ID 9064080. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É a
síntese do necessário. DECIDO. Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o
Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos.
114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades,
repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. O
artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação:¿São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I ¿ os menores de dezesseis
anos; II ¿ os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a
prática desses atos; III ¿ os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade¿. (grifo
nosso). Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu
caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes. Assim,
não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa
absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: ¿Art. 6º A
deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união
estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de
filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar
sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência
familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou
adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas¿. (grifo nosso). Como consequência,
não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.Todas
as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente
capazes para o Direito Civil. As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de
enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme
dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: ¿Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à
maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade;¿ A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a
curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei
13.146/2015, assim dispõe: ¿Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade;¿ Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil
pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua
capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua
interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a
mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador. O escopo
da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja
sua intervenção, por si ou com a assistência. Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da
pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei