TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6717/2019 - Quarta-feira, 7 de Agosto de 2019
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PROCESSO:
00017143120198140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/08/2019---VITIMA:A. C. O. E. ACUSADO:NILZA DOS
SANTOS CASTRO Representante(s): OAB 20113 - DIONE MARIA BATISTA CALDAS (ADVOGADO) .
AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0001714-31.2019.8.14.0012 DECISÃO
01. Não sendo o caso de
absolvição sumária (artigo 397, do Código de Processo Penal - CPP), não tendo sido arguidas
preliminares e consistindo as razões tecidas pela defesa matéria de mérito que serão melhor dirimidas
quando da instrução, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de _____________ as
___________;
02. INTIMEM-SE as partes e as testemunhas respectivamente arroladas, desde que
tendo sido oferecidos os respectivos endereços;
03. JUNTE-SE aos autos Certidão(ões) de
Antecedente(s) Criminal(is) do(s) Acusado(s), caso tal providência não tenha ainda sido adotada pela
Secretaria;
04. CIÊNCIA ao parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
Cametá (PA), 6 de agosto de 2019.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
PROCESSO:
00020928420198140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/08/2019---VITIMA:A. C. O. E. ACUSADO:ROSENILDO
RODRIGUES DE SOUZA Representante(s): OAB 11505 - VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR
(ADVOGADO) . DECISÃO
Recebo a apelação interposta no efeito devolutivo, para fins de
apresentar razões na instância superior, nos termos do art. 600, §4º do CPP.
Encaminhem-se os
autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as homenagens de estilo.
Expeça-se o
necessário.
Cumpra-se.
Cametá, 06 de agosto de 2019. JACOB ARNALDO CAMPOS
FARACHE Juiz de Direito
PROCESSO:
00024521920198140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/08/2019---VITIMA:A. C. O. E. ACUSADO:JOAO
RODRIGUES DE FARIAS. DECISÃO
Recebo a apelação interposta no efeito devolutivo, para fins
de apresentar razões na instância superior, nos termos do art. 600, §4º do CPP.
Encaminhem-se os
autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as homenagens de estilo.
Expeça-se o
necessário.
Cumpra-se.
Cametá, 06 de agosto de 2019. JACOB ARNALDO CAMPOS
FARACHE Juiz de Direito
PROCESSO:
00031332320188140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/08/2019---VITIMA:M. N. C. ACUSADO:ANDERSON PINTO
DE MORAES. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMETÁ FÓRUM DES. MANOEL CACELLA ALVES
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA SALA DE AUDIÊNCIAS ¿ GABINETE DO MAGISTRADO
ãATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 00031332320188140012 Data: 06 de
agosto de 2019. Hora: 12h30min. Local: Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Cametá.
Incidência Penal: art. 147 do CPB. PARTES: Juiz de Direito: Jacob Arnaldo Campos Farache. Ministério
Público: Jeanne Maria Farias de Oliveira Advogado: Vinicius Victor Costa ¿ OAB/PI Nº 18032 Acusado:
Anderson Pinto de Moraes Testemunhas de Acusação: Marcelino Girard Reimão Paulo Afonso Diniz de
Moraes ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se a ausência do Representante da Defensoria Pública, foi
nomeado para o ato a advogada, Vinicius Victor Costa ¿ OAB/PA Nº 18032. O Advogado requereu ao MM.
Juiz que fossem fixados honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, conforme resolução nº
19/2015-OAB/PA. Considerando o presente pedido, arbitro como honorários advocatícios o valor de R$
400,00 (quatrocentos reais), embora este Juízo tenha ciência de que este valor está aquém do valor
estipulado na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ¿ OAB/PA, trata-se de uma forma de evitar o
enriquecimento sem causa, promovida pelo Estado do Pará que deixou de providenciar a presença da
Defensoria Pública nesta Comarca. A AUDIÊNCIA, esta estará disponível em mídia gravada, através do
sistema KENTA, com a autorização dos depoentes em relação à exibição de suas imagens. AUDIÊNCIA
realizada sem o uso de algemas. EM SEGUIDA, passou-se à oitiva da TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO: