TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6683/2019 - Quarta-feira, 19 de Junho de 2019
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QUANDO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA ? PROCEDÊNCIA.
Na terceira fase do cálculo da pena, o magistrado sentenciante aplicou a majorante referente ao concurso
de pessoas na fração de 1/3 (um terço), após, a causa de diminuição referente à tentativa também na
mesma fração, incorrendo em erro material ao totalizar a reprimenda do apelante em comento,
equivocadamente, em 05 (cinco) anos de reclusão, enquanto que o correto perfaz o total de 04 (quatro)
anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, ressaltando-se que a inversão da ordem disposta no
art. 68, do CPB, não altera o resultado do cálculo. 4) DE OFÍCIO, REDIMENSIONA-SE A FRAÇÃO
IMPOSTA À CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. Inexistindo
fundamentação idônea para fixar fração superior a mínima legal à causa de aumento referente ao
concurso formal de crimes, impõe-se redimensioná-la para 1/6 (um sexto), cuja pena corporal definitiva do
apelante Maurício Barata Dias restou totalizada em 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão. 5)
INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO DO CÁLCULO DA PENA EM RELAÇÃO À PECUNIÁRIA.
REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. Não tendo o magistrado sentenciante observado o critério trifásico
para o cálculo da pena pecuniária imposta ao apelante Maurício, impõe-se, de ofício, redimensioná-la,
restando totalizada em 19 (dezenove) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à
época do fato delituoso. 6) RECURSO INTERPOSTO PELO APELANTE MAURÍCIO DIAS CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER O ERRO MATERIAL INCORRIDO PELO
MAGISTRADO SENTENCIANTE AO APLICAR A FRAÇÃO REDUTORA IMPOSTA À CAUSA DE
DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA, SENDO QUE, DE OFÍCIO, REDIMENSIONA-SE A FRAÇÃO
IMPOSTA À CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES,
REDIMENSIONANDO-SE A SANÇÃO CORPORAL E PECUNIÁRIA DEFINITIVA A ELE IMPOSTAS
PARA 5 ANOS, 2 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 19
(DEZENOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA
DO FATO DELITUOSO. APELO DE DIOCLÉCIO DE FRANÇA: 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS
A ENSEJAR A CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA. A autoria e a materialidade delitiva encontram-se
evidenciadas nos autos através das palavras das duas vítimas, corroboradas pelos depoimentos
testemunhais, e ainda, pelo Auto de Apresentação e Apreensão dos objetos subtraídos, apreendidos ainda
em posse dos recorrentes. 2) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE CORPORAL PARA O MÍNIMO
LEGAL ? IMPOSSIBILIDADE. Pena-base estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão de forma
proporcional e razoável, levando-se em consideração a valoração extremamente negativa da culpabilidade
do recorrente. 3) DE OFÍCIO, RETIFICA-SE ERRO MATERIAL INCORRIDO PELO MAGISTRADO
SENTENCIANTE A QUANDO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À
TENTATIVA. Tendo sido acertadamente reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea
em relação ao referido recorrente, passou a reprimenda inicialmente a ele estabelecida para 04 (quatro)
anos de reclusão, sob a qual incidiu a majorante referente ao concurso de agentes na fração de 1/3 (um
terço), perfazendo o quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e após, a causa de
diminuição da tentativa na mesma fração, cujo magistrado a quo incorreu em equívoco ao totalizar em 04
(quatro) anos de reclusão, impondo-se, de ofício, retificar o aludido erro, fixando a sanção corretamente
em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 4) DE OFÍCIO, REDIMENSIONA-SE A
FRAÇÃO IMPOSTA À CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
Inexistindo fundamentação idônea para fixar fração superior a mínima legal à causa de aumento referente
ao concurso formal de crimes, impõe-se redimensioná-la para 1/6 (um sexto), cuja pena corporal definitiva
do apelante Dioclécio Cardias de França restou totalizada em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e
três) dias de reclusão. 5) SUBSTITUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO IMPOSTO EM
PRIMEIRO GRAU PARA O ABERTO ? IMPROCEDÊNCIA. O quantum definitivo da pena corporal imposta
ao apelante Dioclécio não autoriza a fixação do regime prisional mais brando, impondo-se manter o
semiaberto. 6) INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO DO CÁLCULO DA PENA EM RELAÇÃO À
PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. Não tendo o magistrado sentenciante observado o
critério trifásico para o cálculo da pena pecuniária imposta ao apelante Dioclécio, impõe-se, de ofício,
redimensioná-la, restando totalizada em 15 (quinze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo
vigente à época do fato delituoso. 7) RECURSO CONHECIDO, NÃO PROVIDO, PORÉM, DE OFÍCIO,
RETIFICA-SE O ERRO MATERIAL INCORRIDO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE AO APLICAR A
FRAÇÃO REDUTORA IMPOSTA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA, BEM COMO
REDIMENSIONA-SE A FRAÇÃO IMPOSTA À CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO
FORMAL DE CRIMES, REDIMENSIONANDO-SE A SANÇÃO CORPORAL E PECUNIÁRIA DEFINITIVA
A ELE IMPOSTAS PARA 04 (QUATRO) ANOS, 01 (UM) MÊS, 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO,
EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO)
DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO.