TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6670/2019 - Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇ¿O DE MUNICÍPIO POR ATOS DA GEST¿O
ANTERIOR NO CADASTRO DO SIAFI. IMPOSSIBILIDADE, DESDE QUE TOMADAS AS
PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACÓRD¿O RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. I - O Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento de que é possível a suspens¿o das restriç¿es quanto ao repasse dos recursos federais
com a exclus¿o do nome do município dos cadastros do SIAFI, quando há comprovaç¿o de que foram
adotadas medidas necessárias por parte do gestor atual, com vistas à recuperaç¿o do crédito.
Precedentes: AgInt no REsp 1586872/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGI¿O), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; AgRg no
AREsp 283.917/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015. II Se o aresto afirma que o novo sucessor da administraç¿o municipal adotou todas as providências que
estavam a seu alcance contra o ex-prefeito no sentido de reparar os danos eventualmente cometidos,
autorizado está a suspens¿o do nome do município do rol de inadimplentes, ainda que n¿o tenha sido
instaurada a tomada de contas especial, omiss¿o atribuída pela instância ordinária à Uni¿o. III - Agravo
interno improvido. (AgInt no AREsp 927.037/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALC¿O, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017)
Por outro lado, no caso de entendimento diverso, também é possível a concess¿o da tutela de urgência,
nos termos do art. 300 do NCPC, tendo em vista que os fundamentos expostos na exordial convencem da
probabilidade do direito alegado, do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, diante da
impossibilidade da Prefeitura em firmas convênios e perceber recursos financeiros federais e estaduais.
Feitas tais consideraç¿es, com fulcro no art. 311, II, parágrafo único, do NCPC, DEFIRO LIMINARMENTE
O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar a suspens¿o das inscriç¿es do Município de
M¿e do Rio nos cadastros de inadimplentes (SIAFI, CAUC, SIAFEM, IGREPEV, RECEITA FEDERAL,
SEFA, INSS), bem como a Uni¿o e o Governo do Estado do Pará se abstenham de considerar tais
restriç¿es como impedimento à celebraç¿o de convênios ou repasse de transferências voluntárias, sob
pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento, limitada a 12 meses,
nos termos do art. 537, do CPC, a ser revertida em favor do Autor, devendo ser confirmada na sentença,
tornando-se exigível após o julgamento definitivo da lide.
Outrossim:
1.Notifique-se o requerido para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
2.Colha-se o parecer do Ministério Público.
M¿e do Rio-PA., 30 de novembro de 2018.
Helena de Oliveira Manfroi
Juíza de Direito
fcan
Processo nº 0008859-64.2017.8.14.0027
Demanda: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REQUERIMENTO DE
TUTELA DE URGÊNCIA