TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6607/2019 - Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019
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COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ
EDITAL Nº 013/2019
EDITAL DE INTIMAÇ¿O DE SENTENÇA DOS REQUERIDA RENATA CRISTINA MOTA DA SILVA, COM
PRAZO DE 15 DIAS.
A Dra. ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS, Juíza de Direito titular desta Comarca de Santa Maria do
Pará, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo do Cartório do Único
Ofício da Comarca de Santa Maria do Pará, tramitam os autos cíveis de AÇÃO ORDINÁRIA DE
DIVÓRCIO LITIGIOSO (Proc. n.º 0000582-26.2011.814.0057) em que é requerida RENATA CRISTINA
MOTA DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, motivo pelo qual expede-se o presente
EDITAL para INTIMAÇ¿O da requerida de todo conteúdo da sentença proferida nos autos acima citado de
teor seguinte: S E N T E N Ç ATratam os autos de Ação de Divórcio Litigioso proposto por JOSÉ
FERREIRA DA SILVA contra RENATA CRISTINA MOTA DA SILVA, no bojo da qual pleiteia o divórcio e a
consequente cessação dos deveres matrimoniais. Devidamente citada (fls. 58/59), a requerida deixou
transcorrer o prazo in albis sem apresentar manifestação, razão pela qual o Juízo decretou sua revelia (fl.
60). Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os
autos, verifico que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há necessidade de se
produzir mais provas, na forma do artigo 355, I do NCPC. Considerando a ausência de preliminares, passo
à análise do mérito. Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de total procedência dos pedidos
formulados na inicial. Explique-se. Quanto ao pleito do divórcio, não há o que se discutir. Com o advento
da EC 66/2010, o divórcio passou a ser considerado como direito potestativo do casal sem a necessidade
de se observar prazo algum, ou seja, não mais se exige nenhum requisito para a decretação do divórcio.
Não há mais que se falar em separação de fato há mais de 2 anos ou separação judicial há mais de 1 ano,
bem como a Constituição não mais exige a discussão sobre a causa do divórcio. Nesse sentido, verbis:
Art. 226 CF. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Desta feita, o pedido relativo ao
divórcio deve ser julgado procedente por este juízo. Por fim, a medida mais correta a ser adotada por este
juízo é a de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Decido Posto isso, JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR divorciado o casal
e, assim, EXTINTA A SOCIEDADE DE CONJUGAL firmada entre JOSÉ FERREIRA DA SILVA e
RENATA CRISTINA MOTA DA SILVA, dando como cessados os deveres de coabitação e fidelidade
recíproca, bem como o regime matrimonial de bens, assim o fazendo com base no artigo 487, I do NCPC,
extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o a pessoalmente com remessa dos autos. Intime-se o requerido por
edital com prazo de 20 (vinte) dias. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de
averbação do divórcio à Cartório do Único Ofício de Registro Civil do 2º Distrito de Jabot¿o/PE, devendo
constar junto com o mandado cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado na forma do artigo
100 e parágrafos da LRP, bem como não deverão ser cobradas custas ou emolumentos em razão da
gratuidade de justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, § 1º, IX do NCPC. Após o trânsito em
julgado e o cumprimento das disposições da sentença, arquivem-se os autos. Santa Maria do Pará/PA, 15
de janeiro de 2019. André dos Santos Canto Juiz de Direito Substituto - respondendo" E para que
ninguém possa alegar ignorância no presente e no futuro, mandei lavrar o presente edital, que será
afixado nos locais de costume. Santa Maria do Pará, aos 22 dias do mês de fevereiro do ano de 2019. Eu,
__, Reginaldo Cardoso da Cruz, Diretor de Secretaria Judicial, que digitei.
REGINALDO CARDOSO DA CRUZ
Diretor de Secretaria