TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6575/2019 - Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2019
1583
85.2018.8.14.0007
Recebo a denúncia. Cite-se o acusado para responder à acusação, em 10 dias, por
escrito e na forma da lei.
Caso seja citado e não responda à acusação ou não habilite advogado nos
autos, nomeio-lhe como advogado dativo o Dr. Mizael Lobo Dias, o qual fará as respostas, na forma
acima.
Este despacho já serve como mandado para todos os fins de direito.
Depois, conclusos.
Baião, 05 de janeiro de 2019 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular
PROCESSO:
00044247320188140007
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): WEBER LACERDA GONCALVES Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 11/01/2019---REU:OCELIO DE OLIVEIRA RAMOS Representante(s):
OAB 21227 - MADSON NOGUEIRA DA SILVA (DEFENSOR DATIVO) REU:CARLENE SOARES
FREITAS Representante(s): OAB 21227 - MADSON NOGUEIRA DA SILVA (DEFENSOR DATIVO)
VITIMA:G. L. L. PROMOTOR(A):MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL . 1 PROCESSO Nº 000442473.2018.8.14.0007 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ACUSADOS: OCÉLIO DE OLIVEIRA
RAMOS E CARLENE SOARES FREITAS (adv. Dr. Madson Nogueira da Silva, OAB/PA 21.227)
SENTENÇA
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado em face de OCÉLIO
DE OLIVEIRA RAMOS e de CARLENE SOARES FREITAS, já qualificados nos autos, como incursos nas
penas relativas ao tipo penal descrito no artigo 157, § 2, inciso II e 2°-A, inciso I, do CPB.
Narra a
denúncia, baseada em inquérito policial, que, no dia 19.07.2018, por volta das 23h:30m, em Baião, os
denunciados OCÉLIO DE OLIVEIRA RAMOS e de CARLENE SOARES FREITAS, em concurso de
pessoas, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um aparelho
celular marca SAMSUNG GALAXY J5 PRIME, COM CHIPE CLARO, E UMA MOTOCICLETA MODELO
HONDA/cg 160 FAN ESDI, SEM PLACA, pertencentes a Gabriel Lucas Lopes.
No dia dos fatos, diz
denúncia, vítima se encontrava na calçada de sua casa, quando se aproximaram os denunciados.
Acusado OCÉLIO lhe apontou arma de fogo e lhe entrou na residência, pegando os objetos acima
referidos. CARLENE o esperava no lado de fora.
Aduz que Polícia Militar foi acionada na manhã
seguinte, realizando diligências para localizar acusados. Quando estes foram capturados, foram
reconhecidos pela vítima como autores do crime, conforme termo de reconhecimento.
Testemunhas,
diz denúncia, conformaram a autoria delitiva dos acusados. Na Polícia, acusados confessaram o crime e a
destinação dos produtos roubados.
Prisão temporária foi convertida em prisão preventiva.
Prisão
temporária na fl. 26 a 27 dos autos. Prisão preventiva nas fls. 43 a 44 dos autos.
Denúncia foi
recebida, em forma de decisão de fl. 58 dos autos. Réus citados nas fls. 59 a 62 dos autos.
Nomeado
defensor dativo na fl. 78.
Resposta à acusação de fl. 65 a 66 dos autos.
Decisão de saneamento e
designação de audiência de instrução e julgamento na fl. 68 dos autos.
Houve a audiência de instrução
e julgamento nas fls. 82 e 83 dos autos, com continuação nas fls. 90 a 91 dos autos, com debates orais
finais das partes.
Autos me vieram conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
No mérito, devo
condenar os acusados nas penas do artigo 157, § 2, inciso II e 2°-A, inciso I, do CPB, em forma de
fundamentação abaixo.
Vítima disse que estava chegando em casa com uma moto, quando foi
abordado por Océlio. Ele lhe apontava a arma de fogo e perguntava por notebook e celular.
Na
verdade, vítima lhe entregou o celular que estava consigo. Océlio entrou na casa e no quarto desta e
começou a revirar as coisas. Havia adolescentes na casa, disse a vítima, seus parentes. Océlio ficou a
apontar a arma para a vítima, continuamente, o que caracteriza a grava ameaça havida.
Ainda
segundo a vítima, Océlio estava de moleton preto, o qual tinha capuz. Ele o estava usando, deixando
apenas os olhos à vista. Vítima conseguiu vê-lo.
Testemunha DARCIRENE LOPES CALDEIRA
afirmou em audiência que ouviu Gabriel chegando em sua moto. É vizinha dele. Océlio estava com a
mulher Carlene Soares Freitas. Darcirene já os conhecia de antes.
Afirmou que o rapaz (Océlio) entrou
com Gabriel na casa deste último. Moça (Carlene) ficou de lado de fora, esperando Océlio. Carlene estava
de cara limpa. Océlio estava com capuz (apareciam só os olhos). Disse que escutou o tiro, logo que Océlio
dobrou esquina.
Testemunha GLEIZE HELENA PIMENTEL DA COSTA afirmou em audiência que
mora um pouco longe da casa da vítima. Viu casal (Carlene e Océlio) na moto de Gabriel, a vítima. Era
moto Titan 150, cor vermelha. Conhecia-a. Disse que também já conhecia o casal Carlene e Océlio.
Em interrogatório, CARLENE disse que não estava em frente à casa de Gabriel, e sim na casa da mãe
de Océlio, esperando-o. Este a pegou lá e estava com moto vermelha. Disse que não ficou esperando
Océlio roubar a vítima, e que não estava vigiando o local, ajudando-o no roubo. Vivia com Océlio, que
usava drogas.
Em interrogatório, Océlio disse que é usuário de drogas. Admitiu que já fez outros
roubos. Disse que Carlene não o estava esperando. Confessou o roubo, mas disse que não disparou a
arma, a qual era de fabricação caseira, de um rapaz que lha emprestou, embora não tenha sabido dizer
nome do rapaz e nem apelido.
Disse que vendeu moto roubada e celular por R$ 2.000,00, mas só