Publicação: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4980
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Uferms R$ 186.406,59 a R$ 232.996,58 25% 5.001 até 8.000 Uferms R$ 232.996,59 a R$ 372.766,58 30% 8.001 até 10.000
Uferms R$ 372.766,59 a R$ 465.946,58 35% 10.001 até 12.500 Uferms R$ 465.946,59 a R$ 582.421,58 40% 12.501 Uferms em
diante R$ 582.421,59 em diante
Precatório nº 1602877-65.2022.8.12.0000Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da
Fazenda PúblicaRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: T. F. B. de M.Advogado: Guilherme Pierin Freitas (OAB: 15817/MS)
Requerido: E. de M. G. do S.Procurador: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS)Interessado: G. P. F.Advogado: Guilherme
Pierin Freitas (OAB: 15817/MS)Considerando o EDITAL/CASC/PGE/MS/Nº 001, DE 27 DE MAIO DE 2022, DJ Nº 10.845,que
disciplina as regras para o processamento do acordo referente aos precatórios inscritos para todos orçamentos, ficam intimados
os beneficiários e respectivos patronos constituídos nos autos com procuração que lhe outorga poderes para realizar acordo,
para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias manifestar nos autos EXPRESSAMENTE se têm interesse na realização do acordo
direto, nos termos do Edital nº 001/2022. Recomenda-se celeridade nas manifestações, uma vez que exíguo é o prazo de
tramitação do acordo (concordância, elaboração dos cálculos, intimações, homologação e expedição dos alvarás) o que implica
rapidez no recebimento do crédito. No mesmo prazo, deverá o advogado apresentar o contrato de honorários, se for o caso,
bem como manifestar se tem interesse em participar do acordo direto. Ficando cientes de que o deságio será conforme tabela
abaixo, considerando a UFERMS do mês de JUNHO- R$ 46,59: 5% Até 2.500 Uferms R$ 116.521,58 10% 2.501 até 3.000
Uferms R$ 116.521,59 a R$ 139.816,58 15% 3.001 até 4.000 Uferms R$ 139.816,59 a R$ 186.406,58 20% 4.001 até 5.000
Uferms R$ 186.406,59 a R$ 232.996,58 25% 5.001 até 8.000 Uferms R$ 232.996,59 a R$ 372.766,58 30% 8.001 até 10.000
Uferms R$ 372.766,59 a R$ 465.946,58 35% 10.001 até 12.500 Uferms R$ 465.946,59 a R$ 582.421,58 40% 12.501 Uferms em
diante R$ 582.421,59 em diante
Precatório nº 1602878-50.2022.8.12.0000Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da
Fazenda PúblicaRelator(a): Vice-PresidenteReqte: F. M.Advogado: Guilherme Pierin Freitas (OAB: 15817/MS)Requerido: E. de
M. G. do S.Procurador: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS)Interessado: G. P. - S. I. de A.Advogado: Guilherme Pierin
Freitas (OAB: 15817/MS)Considerando o EDITAL/CASC/PGE/MS/Nº 001, DE 27 DE MAIO DE 2022, DJ Nº 10.845,que disciplina
as regras para o processamento do acordo referente aos precatórios inscritos para todos orçamentos, ficam intimados os
beneficiários e respectivos patronos constituídos nos autos com procuração que lhe outorga poderes para realizar acordo, para,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias manifestar nos autos EXPRESSAMENTE se têm interesse na realização do acordo direto,
nos termos do Edital nº 001/2022. Recomenda-se celeridade nas manifestações, uma vez que exíguo é o prazo de tramitação
do acordo (concordância, elaboração dos cálculos, intimações, homologação e expedição dos alvarás) o que implica rapidez
no recebimento do crédito. No mesmo prazo, deverá o advogado apresentar o contrato de honorários, se for o caso, bem como
manifestar se tem interesse em participar do acordo direto. Ficando cientes de que o deságio será conforme tabela abaixo,
considerando a UFERMS do mês de JUNHO- R$ 46,59: 5% Até 2.500 Uferms R$ 116.521,58 10% 2.501 até 3.000 Uferms R$
116.521,59 a R$ 139.816,58 15% 3.001 até 4.000 Uferms R$ 139.816,59 a R$ 186.406,58 20% 4.001 até 5.000 Uferms R$
186.406,59 a R$ 232.996,58 25% 5.001 até 8.000 Uferms R$ 232.996,59 a R$ 372.766,58 30% 8.001 até 10.000 Uferms R$
372.766,59 a R$ 465.946,58 35% 10.001 até 12.500 Uferms R$ 465.946,59 a R$ 582.421,58 40% 12.501 Uferms em diante R$
582.421,59 em diante
Precatório nº 1600158-52.2018.8.12.0000Comarca de Paranaíba - 1ª Vara CívelRelator(a): Vice-PresidenteReqte: R. A. da
S. R.Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS)Requerente: R. J. C. da S.Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS)
Reqte: R. C. da S.Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS)Requerente: R. J. C. da S.Advogado: Carlos Rafael Silva
(OAB: 6265/MS)Requerente: R. C. C. da S.Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS)Requerente: R. C. C. da S.Advogado:
Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS)Requerente: R. A. da S.Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS)Reqte: N. C. da
S.Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS)Reqte: C. M. da C.Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS)Requerente:
C. R. S.Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS)Requerente: R. C. C. da S.Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/
MS)Requerido: E. de M. G. do S.Procurador: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)Interessado: E. de M. G. do S.O
credor Carlos Rafael Silva requer a alteração da natureza de seu crédito para alimentar, uma vez que seu crédito decorre de
cobrança de honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 7º, da Resolução nº 303\2019, do CNJ, os precatórios devem ser
elaborados individualmente por credor. Constata-se que erroneamente foi expedido um único precatório do crédito dos autores
e dos honorários sucumbenciais. Assim, ao Depre para regularização no SAPRE, anotando que o crédito de Carlos Rafael Silva
é de natureza alimentar. Considerando que o credor deseja aderir ao acordo direto com o Estado, à coordenadoria de cálculos
para as providências. Intimem-se.
Precatório nº 1600461-61.2021.8.12.0000Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros PúblicosRelator(a):
Vice-PresidenteReqte: E. M. V. A.Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 9214A/MS)Requerido: A. E. de G. de E. A.Considerando o EDITAL/CASC/PGE/MS/Nº 001/2022 DE 27 DE MAIO DE 2022, DJ Nº 10.845 que disciplina as regras para o
processamento do acordo referente aos precatórios inscritos para todos os orçamentos, ficam intimados a Procuradoria-Geral
do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como os beneficiários e respectivos patronos constituídos nos autos com procuração
que lhe outorga poderes para realizar acordo, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar EXPRESSAMENTE nos
autos acerca: dos cálculos de f. 18/22 e eventuais retenções previdenciárias e de imposto de renda; deve, ainda, informar
se o beneficiário é absolutamente incapaz ou se o crédito pertence a espólio, sendo que nesta situação, será necessário
comprovar nos autos o item 1.2, IV, V e VIII do EDITAL; manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na
certidão e cálculos acima informados e, decorrido o prazo sem manifestação, será considerado correto o CPF para pagamento.
Fica o beneficiário ciente de que, conforme item 7.4 e 7.5 do Edital de Acordo, a ausência de CONCORDÂNCIA EXPRESSA
DE CADA BENEFICIÁRIO, referente aos cálculos e certidão constantes dos autos, acarretará o indeferimento do pedido de
acordo; Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir
da publicação deste ato. Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o
link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 160046161.2021.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.Tratando-se de crédito referente a honorários contratuais/
sucumbenciais, em que o advogado tenha efetuado o recolhimento deste tributo no valor máximo, para o mês do cálculo, deverá
anexar a declaração de contribuição previdenciária pelo teto do INSS disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.Em
caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono, no mesmo prazo, indicar
nos autos o número para cadastramento ou para correção.O pagamento do precatório será realizado a partir de 01/07/2022
limitado ao montante descrito no item 2.1 do EDITAL. Havendo a necessidade de classificação das propostas, ou seja, pedidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.