Publicação: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4572
1081
Vistos etc. Na manifestação de fls. 520-523, o Requerente aponta a existência de nulidades processuais e pleiteia pela sua
correção. No entendimento do autor, o Requerido Vlander Novaes de Assis não deveria ter sido citado por edital sem antes o
juízo proceder às diligências de busca por seu endereço nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Ademais, sustenta que
o Requerido Aurélio Vilas Boas foi citado por hora certa e não houve a nomeação de curador especial após o decurso do prazo
para apresentação de resposta. Quanto à citação por edital: No que se refere à nulidade da citação por edital do Requerido
Vlander Novaes de Assis, entendo que ao Requerente não assiste razão. Isso porque, conforme se observa da manifestação
de fls. 135-139, o próprio autor esclareceu sobre a citação do Requerido, afirmando ser pessoa inexistente, por meio da qual
foi celebrado negócio jurídico simulado, tendo em vista que os documentos do verdadeiro Vlander Novaes de Assis foram
falsificados. Em virtude disto, no despacho de fls. 167, o juízo determinou a citação por edital, efetivada conforme as fls. 203205. Ato contínuo, o curador especial apresentou resposta nas fls. 243-245. Por fim, em nova oportunidade de manifestação (fls.
305-306), o Requerente apresentou o rol de testemunhas para oitiva na audiência de instrução e julgamento, no qual não consta
o nome do terceiro Vlander Novaes de Assis. Em suma, considerando que a citação por edital se deu por pedido da própria parte
(fls. 135-139 e fls. 169-170), tendo em vista tratar-se de pessoa participante de simulação, detentora de documentos e dados
falsos, não há que se falar em nulidade do ato processual. Quanto à citação por hora certa: Da leitura dos autos, observo que o
Requerido Aurélio Vilas Boas foi citado por hora certa (fls. 253) e, após o decurso do prazo para a apresentação de resposta, de
fato não houve nomeação de curador especial em seu favor. Sendo assim, com fulcro no art. 72, II, do CPC/15, abram-se vistas
ao órgão da Defensoria Pública em Substituição nesta Comarca, para que atue como curadora especial de Aurélio Vilas Boas
e apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação da resposta, intime-se o Requerente para que
apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0000082-62.2004.8.12.0040 (040.04.000082-6) - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Bruna Auxiliadora Antunes
ADV: IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS)
Vistos etc. Considerando a petição do Estado de Mato Grosso do Sul, de fls. 303, intime-se o Inventariante para que se
manifeste, juntando aos autos os documentos cabíveis (em relação ao imóvel de matrícula nº 42.347), no prazo de 20 (vinte
dias). Após, abram-se vistas ao Estado de Mato Grosso do Sul para manifestação em 10 (dez) dias. Em seguida, venham os
autos conclusos para eventual prolação de sentença. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0001193-90.2018.8.12.0040 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens
Autor: Luiz Epelbaum
ADV: LUIZ EPELBAUM (OAB 6703B/MS)
Defiro o pedido formulado pela parte requerente às fls. 57/58. Ressalto que o requerente deverá entrar em contato com
o oficial de justiça para as tratativas acerca da execução do ato, sob pena de devolução de presente deprecata. Caso reste
impossibilitado novamente o cumprimento do ato por inércia da parte autora e, devidamente certificado pelo oficial de justiça,
voltem os autos conclusos para deliberações. Por outro lado, caso concretizado o ato, devolva-se a missiva à origem com
nossos cordiais cumprimentos, independente de nova conclusão. Expeça-se o necessário.
Processo 0800127-08.2019.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autor: Paulo Sergio Orsi
ADV: JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO (OAB 15116A/MS)
ADV: RODRIGO FRETTA MENEGHEL (OAB 9117/MS)
ADV: LUCAS ABES XAVIER (OAB 12475/MS)
Vistos etc. Em análise dos autos, observo que as partes entabularam acordo. Homologo o acordo de fls. 121-126. Em
consequência, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo, com resolução de
mérito. Pelo princípio da causalidade e conforme estabelecido no acordo, eventuais custas finais pelo Requerido. O pagamento
dos honorários advocatícios também ficou estabelecido no acordo. Como a entabulação de acordo é incompatível com o ato
de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado com a publicação desta sentença. Nos termos do art. 90, §3º, do Código de
Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes. Expeça-se ofício ao CRI local
para que proceda ao registro da garantia junto à matrícula do imóvel registrado sob a matrícula de nº 3.153 (nos termos
especificados nas fls. 123 último parágrafo). Oportunamente, observadas as formalidades legais e realizadas as anotações e
comunicações exigidas pela E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, arquivem-se os
autos com a devida baixa.
Processo 0800182-61.2016.8.12.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqte: Banco Bradesco S/A - TerIntCer: KADRI ADVOGADOS S/S ME
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 15119A/MS)
ADV: OMAR FRANCISCO DO SEIXO KADRI (OAB 7000/MS)
Diante das informações de fl. 120, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao endereço atualizado da parte
executada, a fim de viabilizar a sua intimação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação,
devidamente certificado, venham conclusos para deliberações. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0800221-53.2019.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - PASEP
Autor: Edilson Gomes
ADV: PEDRO NAVARRO CORREIA (OAB 12414/MS)
ADV: GUILHERME VAZ LOPES LINS (OAB 24187/MS)
Vistos etc. Nas fls. 100, o Requerente pleiteou pelo parcelamento das custas processuais (cinco parcelas). Pois bem.
Considerando os documentos juntados pelo autor nas fls. 73-81, defiro o pagamento das custas iniciais em três parcelas.
Intime o Requerente para proceder ao pagamento da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. O pagamento das demais parcelas deve ser comprovado nos autos até o último dia dos meses subsequentes, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Com o pagamento da primeira parcela das custas: Em virtude da situação de
pandemia vivenciada hodiernamente, bem como atendendo às disposições contidas na Portaria nº 1.794/2020 do E. Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul, deixo de designar sessão de conciliação. Consigne-se que inexistem óbices para que as partes
utilizem métodos de autocomposição durante o trâmite processual. Cite-se o Requerido, por carta, informando-o que poderá
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será contado nos termos do art. 231 do
CPC. Com a apresentação da contestação, intime-se o Requerente para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0800248-02.2020.8.12.0040 - Monitória - Perdas e Danos
Autor: Dismart Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda
ADV: EDSON KOHL JUNIOR (OAB 15200/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.