Publicação: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4569
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em razão da prática dos crimes do art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, I, e art. 288, caput e parágrafo único, todos do Código
Penal; b) CONDENAR o réu Jeferson Alves de Lima ao cumprimento da pena de 16 anos e 6 meses e 18 dias de reclusão e 53
dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da prática dos crimes do art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, I, e art. 288, caput e
parágrafo único, todos do Código Penal; c) CONDENAR o réu Adriano Gabriel da Silva ao cumprimento da pena de 14 anos e 4
meses e 57 dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da prática dos crimes do art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, I, e art.
288, caput e parágrafo único, todos do Código Penal; d) ABSOLVER o réu João Paulo Alves de Lima da imputação dos crimes
do art. 157, §2º, incisos II e V, § 2º-A, I, e art. 288, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, com base no art. 386, VII, do
Código de Processo Penal. e) CONDENAR os réus Romário Oliveira Alves, Jeferson Alves de Lima e Adriano Gabriel da Silva,
solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais, em favor das vítimas Gilberto Aparecido Torezan, Nilce Aparecida
Gaca Torezan e Victor Gabriel Torezan, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada vítima, acrescido de juros de mora de
1% ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária pelo IGPM, a partir do arbitramento, com fulcro no art. 387, inciso
IV do Código de Processo Penal c/c Súmulas 54 e 362 do STJ. Pela quantidade da pena aplicada é incabível a substituição
das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (art. 44, I e art. 77, caput,
ambos do CP). Se requerido - e não havendo oposição do Ministério Público - desde já fica deferido o parcelamento da pena
de multa em até 10 vezes, com vencimento no dia 10 de cada mês. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do
processo, conforme art.804, CPP. Suspendo a cobrança do réu Romário Oliveira Alves nos termos do art. 98, § 3º do CP, uma
vez que assistido pela Defensoria Pública, o que pressupõe a momentânea impossibilidade econômica. Fixo o valor do dia-multa
no mínimo legal, ante a falta de informação sobre as condições financeiras dos réus. Deixo de realizar a detração da pena, o
que será realizado na fase de execução, na medida em que não será apta a alterar o regime de cumprimento de pena. Os réus
encontram-se presos há aproximadamente 8 meses, o que não justificará progressão de regime. Trata-se de condenação por
crime hediondo, devendo ser observadas as disposições correlatas à Lei n.º 8.072/90. Considerando a absolvição do réu João
Paulo Alves de LIMA, determino a imediata soltura do acusado, servindo a presente sentença como alvará de soltura, se por
outro motivo não estiver preso, JOÃO PAULO ALVES DE LIMA, brasileiro, montador de estruturas metálicas, RG nº 1830113SSP/MS e CPF nº 044.672.811-00, nascido em 10/09/1991, filho de Vera Lúcia Oliveira Alves de Lima e de João Batista da
Lima, residente na Linha Caraguatá, Fazenda Caraguatá, Grando I, Jateí/MS. Quanto aos réus condenados, mantenho a prisão
preventiva decretada, pelas razões que passo a expor. Cuida-se de condenação por crime hediondo, à pena superior a 8 anos,
com circunstâncias judiciais negativas, além da reincidência específica no caso do réu Jeferson, impondo-se a observância do
princípio da homogeneidade. Ademais, os crimes foram praticados com gravíssima ameaça, emprego de arma de fogo, restrição
de liberdade de 3 vítimas e concurso de 4 agentes. As vítimas permaneceram sob poder dos bandidos por aproximadamente
3 horas e tiveram vultoso prejuízo financeiro. Por fim, Romário e Jeferson ainda respondem a outros processos criminais por
fatos semelhantes nessa Comarca, o que só corrobora a periculosidade concreta de cada um deles, bem como dos crimes
praticados. Os réus apenas cessaram a prática delituosa por conta da diligente investigação criminal da Polícia Civil, que
incluiu interceptação telefônica, sem as quais não seria possível solucionar o crime. Por tais fatos, patente a presença do fumus
comissi delicti e do periculum libertatis. Dessa forma, mantenho/decreto a prisão preventiva de Jeferson Alves de Lima, Romário
Oliveira Alves e Adriano Gabriel da Silva, para a garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 c/c art. 313, I, ambos do CPP.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINNE VAHIA CONCY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIO MARCELO MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0371/2020
Processo 0800198-91.2020.8.12.0034 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor
Reqte: Cícero Alviano de Souza e outro
ADV: LEANDRO ROGÉRIO ERNANDES (OAB 9681/MS)
Assim, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para
levantamento do valor existente na conta de FGTS e PIS do falecido em favor dos autores.. Custas, se houver, pelos requerentes,
com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sentença registrada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas.
Processo 0800249-05.2020.8.12.0034 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial
Autora: Keiko Kuraoka
ADV: LUIZ CALADO DA SILVA (OAB 7869/MS)
ADV: ANGELA NESSO CALADO (OAB 7861/MS)
Dessa forma, com amparo no parecer ministerial, concedo alvará para a alienação dos imóveis descritos na inicial, pela
quantia apontada na avaliação judicial de f. 214-215. Após a venda, a curadora do requerente deverá comprovar nos autos o
depósito da quantia em conta-poupança de titularidade do incapaz, conforme art. 1753 do Código Civil. Julgo extinto o feito,
nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo custas, pelo requerente. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Processo 0800429-55.2019.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
Autora: Alzira Tavares dos Santos - Réu: Banco Votorantim S.A.
ADV: DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, CPC, razão
pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas processuais pelo autor, mas, por ser beneficiário da justiça
gratuita, a exigibilidade resta suspensa, na forma e prazo do art. 98, §3º, do CPC. Condeno a parte autora em honorários
advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, atendido o grau de zelo do profissional,
o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, cuja
exigibilidade também resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a parte autora alterou a verdade
dos fatos, na medida em que restou comprovada a efetiva contratação do empréstimo, deve ser considerada litigante de má-fé,
nos moldes do art. 80, inciso II do CPC. Assim, condeno a parte requerente a pagar multa de 5% do valor atualizado da causa,
bem como a indenizar o requerido no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de arcar com os honorários advocatícios,
que ora fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 81, caput e §3º CPC. Ressalta-se que a concessão da
gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais impostas, como determina o art. 98, §4º
do CPC. Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.