Publicação: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4397
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da dívida, mediante comprovação nos autos com documentos idôneos. Ultimado o lapso temporal de um ano, sem manifestação
das partes, determino ao cartório, independentemente de nova conclusão, arquive de modo definitivo os autos, na forma do §
2º do art. 921 do CPC, com advertência de que se configurará a prescrição após o transcurso do prazo trienal, conformeEnun
ciado150,dasúmuladoSTF. Não é demasiado consignar ser desnecessária a intimação da parte do ato de arquivamento, o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme entendimento firmado pelo Enunciado 195
do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Findo o prazo de arquivamento, vista ao exequente para manifestar no prazo
de quinze dias. Após, conclusos.
Processo 0801244-92.2012.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi - Exectdo:
Carlos Antônio Fleitas Junior
ADV: ALFREDO CANDIDO SANTOS FERREIRA (OAB 1782A/MS)
ADV: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: ÉLLEN CLEA STORT FERREIRA CERVIERI (OAB 6812/MS)
Suspendo o curso da execução e o prazo prescricional por um ano, nos termos do 921, III e § 1º, do CPC, lapso temporal
mais que suficiente para o credor diligenciar e informar se existem outros bens para satisfação da dívida, mediante comprovação
nos autos com documentos idôneos. Ultimado o lapso temporal de um ano, sem manifestação das partes, determino ao
cartório, independentemente de nova conclusão, arquive de modo definitivo os autos, na forma do § 2º do art. 921 do CPC,
com advertência de que se configurará a prescrição após o transcurso do prazo trienal, conformeEnunciado150,dasúmuladoS
TF. Não é demasiado consignar ser desnecessária a intimação da parte do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso
do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme entendimento firmado pelo Enunciado 195 do Fórum Permanente
de Processualistas Civis. Findo o prazo de arquivamento, vista ao exequente para manifestar no prazo de quinze dias. Após,
conclusos.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO PEDRO BELADELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELLY DE MEDEIROS FLEITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1527/2019
Processo 0000520-77.2019.8.12.0003 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Réu: João Arlindo Brites Filho - Lucas Eduardo da Silva Gomes
ADV: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA (OAB 17313/MS)
Fica a defesa intimada para, em oito dias, expor a fundamentação recursal.
Juizado Especial Adjunto de Bela Vista
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0336/2019
Processo 0800430-70.2018.8.12.0003 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda
Exeqte: Comércio Borges & Pinheiro Ltda - EPP
ADV: VANDREI NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 16365/MS)
Intimação da parte exequente da decisão de fls. 77-79, bem como da certidão de f. 81, para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresente o documento faltante referente ao bem penhorado.
Processo 0800627-59.2017.8.12.0003 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória
Exeqte: Flavio Henrique 29804825104
ADV: VANDREI NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 16365/MS)
Intimação da parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executivo, indicando bens à penhora
ou requerendo o que de direito, sob pena de extinção.
Processo 0800975-77.2017.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: José Carlos Guelere - Exectda: Balbina Aguero Ribeiro
ADV: PAULO CESAR ARCE FERREIRA (OAB 1678/MS)
ADV: ELAINE TIBURCIO DE OLIVEIRA (OAB 15470O/MT)
Intimação do autor para informar se houve o cumprimento do ofício de pág. 105., no prazo de 5 dias.
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
JUIZ(A) DE DIREITO MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELLY DE MEDEIROS FLEITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0337/2019
Processo 0800839-46.2018.8.12.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação
Reqte: Marilza Pinto Rodrigues
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL (OAB 1/MS)
Sentença ao autor: “Posto isso, julgo improcedente a pretensão autoral. Sem sucumbência e sem honorários (art. 55 da Lei
9.099/95). Remetam-se os autos à MMª Juíza de Direito para apreciação e homologação nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e comunicações necessárias, arquive-se...Nos termos do art. 40 da Lei
9.099/95, homologo a sentença exarada pelo juiz leigo. Sem sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se e intime-se.
Certificado o trânsito, arquive-se.”
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
JUIZ(A) DE DIREITO MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELLY DE MEDEIROS FLEITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2019
Processo 0801119-80.2019.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Eva Cueva - Epp
ADV: MARCELO AUGUSTO DE MELLO FRETE (OAB 22744/MS)
Fica intimada a parte autora quanto à audiência de Conciliação designada para o dia 07/02/2020, às 09h45min.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.