Publicação: segunda-feira, 30 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4353
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Processo 0800573-45.2012.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqte: Nutribem Produtos Agropecuários Ltda - Exectda: Rosana Maria Arruda Armelin
ADV: PEDRO RONNY ARGERIN (OAB 4883/MS)
ADV: MÁRCIA APARECIDA SANTOS PRADO (OAB 18291A/MS)
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Se
houver depósito em subconta, determino a expedição de alvará após o trânsito em julgado desta sentença. Havendo penhora,
proceda-se seu levantamento, ficando autorizado, caso solicitado pela parte, a expedição do necessário para cancelamento
da averbação, tratando-se de imóvel. Às providências necessárias ao recolhimento das custas eventualmente existentes,
inscrevendo-se em dívida ativa, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0800683-97.2019.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Aloisio dos Passos - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: THAYLA JAMILLE PAES VILA (OAB 16317/MS)
ADV: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB 15878/MS)
ADV: ARTHUR ANDRADE FRANCISCO (OAB 16303/MS)
Ciência aos interessados que este processo foi incluído no evento “Mutirão do DPVAT” (Portaria NUPEMEC n.º 158 e
159/2019, de de 18.09.2019 e Portaria n. 002/2019 de 25.01.2019, para audiência de pericias e Conciliação no dia 07.11.2019,
às 14:15 horas, no fórum de Coxim, Avenida General de Morias, 70, Bairro Jardim Aeroporto (informar-se junto a Secretaria
da Direção quanto a sala de atendimento), ficando o examinando intimado através desta, por seu advogado, a comparecer na
data designada, munido dos documentos pessoais. Para que o médico aquilate a situação com melhor precisão, o examinando
deverá trazer todos os exames que possua, concernentes ao caso, preferencialmente recentes. Ficando advertido que o não
comparecimento de qualquer das partes e/ou procuradores da conciliação, implicará nas sanções previstas no § 8º do artigo 334
do CPC. Nota do Cartorio: FICA CANCELADA PERICIA DESIGNADA PARA O DIA 30.09.2019.
Processo 0800692-59.2019.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: José Alexandre Batista - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: ARTHUR ANDRADE FRANCISCO (OAB 16303/MS)
ADV: THAYLA JAMILLE PAES VILA (OAB 16317/MS)
ADV: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB 15878/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Ciência aos interessados que este processo foi incluído no evento “Mutirão do DPVAT” (Portaria NUPEMEC n.º 158 e
159/2019, de de 18.09.2019 e Portaria n. 002/2019 de 25.01.2019, para audiência de pericias e Conciliação no dia 07.11.2019,
às 14:20 horas, no fórum de Coxim, Avenida General de Morias, 70, Bairro Jardim Aeroporto (informar-se junto a Secretaria
da Direção quanto a sala de atendimento), ficando o examinando intimado através desta, por seu advogado, a comparecer na
data designada, munido dos documentos pessoais. Para que o médico aquilate a situação com melhor precisão, o examinando
deverá trazer todos os exames que possua, concernentes ao caso, preferencialmente recentes. Ficando advertido que o não
comparecimento de qualquer das partes e/ou procuradores da conciliação, implicará nas sanções previstas no § 8º do artigo 334
do CPC. Nota do Cartorio: FICA CANCELADA PERICIA DESIGNADA PARA O DIA 30.09.2019.
Processo 0800967-47.2015.8.12.0011 - Usucapião - Usucapião Extraordinária
Reqte: Josefa Maria de Oliveira Silva
ADV: CLOVIS SYLVESTRE SANT ANA (OAB 2356/MS)
Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
na inicial, reconhecendo a prescrição aquisitiva operada em favor do autor, a fim de DECLARAR a sua propriedade sobre o
imóvel descrito na inicial, inclusive com possibilidade de abertura de nova matrícula imobiliária. Tratando-se de ação legalmente
necessária e considerando que não houve efetiva resistência da parte contrária, descabe a sua condenação em honorários
advocatícios de sucumbência e custas processuaisPublique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se
mandado de registro da sentença, a fim de que possa produzir seus efeitos legais e jurídicos no Cartório de Registro de Imóveis
respectivo. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Processo 0801118-71.2019.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Marcelo Antonio de Arruda - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: ARTHUR ANDRADE FRANCISCO (OAB 16303/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: THAYLA JAMILLE PAES VILA (OAB 16317/MS)
ADV: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB 15878/MS)
manifestem as partes sobre o laudo pericial.
Processo 0801364-67.2019.8.12.0011 - Monitória - Compromisso
Autor: Silva Picinin Ltda - ME
ADV: RAQUEL BRAMBILLA CARVALHO PICININ (OAB 22533/MS)
Manifeste-se a parte autora sobre a devolução do AR de p. 34, requerendo o que de direito.
Processo 0801421-90.2016.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade
Autor: Olimar Alves Cordeiro - Réu: Município de Alcinópolis
ADV: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB 15878/MS)
ADV: ARTHUR ANDRADE FRANCISCO (OAB 16303/MS)
Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados por Olimar Alves Cordeiro contra Município de Alcinópolis, a fim de: a) declarar o direito da parte autora à percepção
do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (nível médio) calculado sobre o vencimento do cargo efetivo; b) condenar o
Município de Alcinópolis ao pagamento dos valores que a parte autora deixou de receber a título de insalubridade, observandose eventual prescrição quinquenal que alcança as parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação. O crédito apurado em
favor da parte requerente deverá ser adimplidodeuma só vez, com incidênciadecorreção monetária a contar dos respectivos
vencimentos das parcelas, e jurosdemora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice
oficialderemuneração básica e juros incidentes sobre a cadernetadepoupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997.
Em relação à correção monetária, nos termos da recente decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947, deve ser
calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Fica desde já permitida a retenção
do imposto de renda, nos termos da legislação em vigor, especialmente, o art. 3º da Lei nº 7.713/88. Considerando que a
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