Publicação: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4335
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monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros de mora devem ser aplicados nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança,
até o seu efetivo pagamento, nos termos da fundamentação supra; 3) os juros moratórios devem contar a partir da citação válida
do réu e a correção monetária deve contar a partir da data em que cada pagamento seria devido ao autor (Súmula n. 43 do STJ).
JULGO PROCEDENTE também o pedido referente à percepção dos valores que venceram (e vencerão) no trâmite da presente
ação, bem como aqueles valores que venceram após a certidão de fls. 24, devendo o autor comprovar o exercício da função
e respectivo(s) período(s), bem como a satisfação do prazo mínimo legal no exercício da função e impossibilidade de reflexos
no décimo terceiro e férias, matéria esta também afeta ao juízo executivo. Tais valores deverão ser atualizados de acordo com
as regras acima delineadas. JULGO PROCEDENTE o pedido de implantação da referida indenização à folha de pagamento
do autor pelo desempenho da(s) função(ões) determinada(s) em lei, devendo o autor comprovar ainda restar designado para
o desempenho da(s) referida(s) função(ões) e cumprir o prazo legal mínimo estabelecido, sendo tal comprovação e percepção
afeta ao procedimento executivo a ser promovido pelo autor, não devendo referida verba refletir na percepção do décimo terceiro
salário e férias, além de ser paga em atenção ao posto/graduação ocupado à época. Sem custas processuais e honorários
advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado.(...)Homologo a decisão do(a) Juiz(a)
Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.”
Processo 0818497-53.2018.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Ivo de Melo Marques
ADV: DÉBORA DUARTE BACHA (OAB 22538/MS)
ADV: THIAGO MIOTELLO VALIERI (OAB 13399/MS)
ADV: APARECIDO LUZ (OAB 21879/MS)
Intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, acerca da sentença de fls. 69-83. Dispositivo:”Ante o exposto,
REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO arguida pelo requerido, nos termos alhures, e no mérito, com
fundamento no artigo 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IVO DE MELO MARQUES
em face do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, para reconhecer o direito do requerente ao recebimento da indenização de
10% sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou graduação, nos termos do artigo 23, V da Lei Complementar n. 127/2008;
determinar ao requerido que corrija a remuneração do requerente, fazendo-se constar (implantar) a aludida indenização,
enquanto perdurar a função que deu ensejo àquela e/ou constante do mencionado dispositivo legal e condenar o requerido ao
pagamento em favor do requerente, da referida indenização no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio inicial do
seu posto ou sua graduação, pelo período em que exerceu as funções descritas no aludido dispositivo legal, obedecendo-se o
prazo prescricional quinquenal, até a presente data, quando a partir de então, restará caracterizada a condenação em obrigação
de fazer pertinente à implantação supracitada, devendo tais valores ser atualizados monetariamente, considerando a decisão
do Supremo Tribunal Federal em 20.09.2017 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, nos seguintes termos: até
25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros simples nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir
de 26.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os
juros de mora, simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, cujo termo inicial é a citação válida do requerido até
o seu efetivo pagamento, nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado.(...)Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no
artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Processo 0836639-83.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Exectdo: Marcelo de Souza Santana
ADV: PATRICIA APARECIDA SOARES MACHADO (OAB 08778/MS)
ADV: ANTONIO CARLOS CASTILHO DOS SANTOS (OAB 15482/MS)
ADV: COARACI NOGUEIRA DE CASTILHO (OAB 6523/MS)
Despacho de fls. 241: VISTOS ETC. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de extinção.
Processo 0839518-58.2017.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Isonomia/Equivalência Salarial
Autora: Ana Claudia Ferreira dos Santos - Edmara de Andrade Souza - Ester Luriko Hashimoto - Fabricio Savazzi Bertoncini
- Fernanda dos Santos Ribeiro - Guilherme Rosa Vieira Neto - Joao Paulo Paz da Silveira - José Vaz - Jucleide Blanco Benedito
- Julio César Soares da Silva - Juneide Ila da Cunha Pereira - Laura Ajul Miyasato - Laura Rosane Espíndola de Siqueira do
Nascimento - Letícia França Caparelli - Lígia Maria Costa Maciel - Lindoelma Constancio Cyreno - Luiz Soares de Oliveira - Mara
Aparecida Manzoli Caldeira - Maria Antonia Moura Correa - Mariana Gutierres Sarian Borges - Marcio Rogerio Cabrera Pino Nilseli Barzotto - Paula Regina de Oliveira Gonçalves - Roberto Edson Schneider - Rosana Duarte Silva Yule Marques - Rosana
Marckert de Paula Ribeiro - Rosemeire de Almeida - Sandra Regina Santana de Souza - Valeria Gutierres Sarian Migueis - Vânia
Lucia Gava Lima - Zuleide Midore Kanacilo Rocha - Wagner Guimarães Antunes Maciel e outro
ADV: ELVIO MARCUS DIAS ARAUJO (OAB 13070/MS)
ADV: LEONARDO AVELINO DUARTE (OAB 7675/MS)
ADV: WILSON ROBERTO ROSILHO JUNIOR (OAB 17000/MS)
Intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, acerca da sentença de fls. 273-291. Dispositivo:”Ante o exposto,
ACOLHO A PRELIMINAR de Prescrição Quinquenal levantada pelo requerido ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, devendo
ser consideradas, para fins condenatórios retroativos, prescritas as verbas anteriores a 08.11.2013, conforme fundamentos
expostos; e, no mérito, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490, todos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados por ANA CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS, EDMARA DE ANDRADE SOUZA, ESTER LURIKO HASHIMOTO,
FABRICIO SAVAZZI BERTONCINI, FERNANDA DOS SANTOS RIBEIRO, FERNANDA MOURA CORREA, GUILHERME ROSA
VIEIRA NETO, JOÃO PAULO, JOSÉ VAZ, JUCLEIDE BLANCO BENEDITO, JULIO CÉSAR SOARES DA SILVA, JUNEIDE ILA
DA CUNHA PEREIRA, LAURA AJUL MIYASATO, LAURA ROSANE ESPÍNDOLA DE SIQUEIRA DO NASCIMENTO, LETÍCIA
FRANÇA CAPARELLI, LIGIA MARIA COSTA MACIEL, LINDOELMA CONSTÂNCIO CYRENO, LUIZ SOARES DE OLIVEIRA,
MARA APARECIDA MANZOLI CALDEIRA, MARIA ANTONIA MOURA CORREA, MARIANA GUTIERRES SARIAN BORGES,
MARCIO ROGERIO CABREIRA PINO, NILSELI BARZOTTO, PAULA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES, ROBERTO EDSON
SCHNEIDER, ROSANA DUARTE SILVA YULE MARQUES, ROSANA MARCKERT DE PAULA RIBEIRO, ROSEMEIRE DE
ALMEIDA, SANDRA REGINA SANTANA DE SOUZA, VALÉRIA GUTIERRES SARIAN MIGUEIS, VÂNIA LUCIA GAVA LIMA,
ZULEIDE MIDORE KANACILO ROCHA, WAGNER GUIMARÃES ANTUNES MACIEL em face do ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, para, apenas e tão somente declarar a equiparação do cargo atualmente ocupado pelos autores (Analista Judiciário)
com o cargo de Técnico Judiciário Superior, a contar da edição da Lei n. 3.687/09, nos termos da fundamentação alhures
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.