Publicação: terça-feira, 26 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4227
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Processo 0803080-58.2016.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Vizzotto Materiais para Construção Ltda EPP
ADV: FERNANDO JORGE ALBUQUERQUE PISSINI (OAB 2326/MS)
Intimação acerca da sentença retro: Isso posto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, lei 9099/95.
Os Enunciados 75 e 76 do FONAJE dispõem que em se tratando de extinção de execução por falta de bens ou porque não
localizado o devedor, expedir-se-á certidão de crédito que servirá como título executivo (no caso de cumprimento de sentença)
ou para inscrição no SPC e Serasa (no caso de execução de título extrajudicial). Assim, se requerido, expeça-se certidão de
crédito, abatendo-se os valores eventualmente quitados. Sem custas ou honorários, por incabíveis na espécie. Certificado o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Processo 0803159-71.2015.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Cheque
Exeqte: Verão Piscinas Ltda -me
ADV: FERNANDO JORGE ALBUQUERQUE PISSINI (OAB 2326/MS)
Intimação acerca da sentença retro: Isso posto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, lei 9099/95.
Os Enunciados 75 e 76 do FONAJE dispõem que em se tratando de extinção de execução por falta de bens ou porque não
localizado o devedor, expedir-se-á certidão de crédito que servirá como título executivo (no caso de cumprimento de sentença)
ou para inscrição no SPC e Serasa (no caso de execução de título extrajudicial). Assim, se requerido, expeça-se certidão de
crédito, abatendo-se os valores eventualmente quitados. Sem custas ou honorários, por incabíveis na espécie. Certificado o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DA MATA REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI ARLETE BROLINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2019
Processo 0800116-87.2019.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
Reqte: Clóvis Limeira da Silva Junior
ADV: HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671SP)
ADV: VIVIANE PERES RUBIO DE CAMARGO (OAB 280392/SP)
Initmação acerca da sentença retro: ISSO POSTO, julgo extinto o processo movido por Clóvis Limeira da Silva Junior em
desfavor Alamy Candido de Paulo, C. S. Mendes Transportes Ltda e Nutrion Agronutrientes Ltda, sem julgamento de mérito, com
fulcro no art. 51, inc. I, da Lei n.º 9.099/95, procedendo-se às anotações de praxe, com a devida baixa no cartório distribuidor.
Condeno a parte autora nas custas processuais (art. 51, § 2º, Lei n.º 9.099/95). Intime-se-a para recolhimento em dez dias.
Processo 0800882-77.2018.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
Reqte: Paulo Weberlys da Silva - Reqdo: Silvio Ferreira Rodrigues
ADV: ATHEMAR D’SAMPAIO FERRAZ (OAB 9179/MS)
ADV: LUIZ ALBERTO FONSECA (OAB 14013/MS)
Initmação acerca da sentença retro: Diante do exposto e mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido
de Paulo Weberlys da Silva em desfavor de Silvio Ferreira Rodrigues, para condenar a parte ré ao reembolso do valor de R$
17.196,00 (dezessete mil, cento e noventa e seis reais) corrigido monetariamente pelo IGPM, desde o efetivo desembolso, e
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, Código Civil). Sem honorários ou custas nesta fase (art. 55, Lei n.º
9.099/95).
Processo 0800952-31.2017.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde
Reqte: Marinete Ferreira Rodrigues e outro - Reqdo: Cassems Caixa de Assist Med dos Serv de Ms
ADV: HEITOR MIRANDA GUIMARAES (OAB 9059/MS)
ADV: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA (OAB 8931/MS)
Initmação acerca da sentença retro: Tendo em vista a integral quitação do débito, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo
924, II, do CPC. Expeçam-se os alvarás para levantamento do crédito. Custas processuais remanescentes se existentes - pelo
executado, observada eventual isenção legal ou gratuidade judiciária deferida. Apuradas as custas, intime-se para pagamento
em dez dias, sob pena de extração e remessa da respectiva certidão à Procuradoria Geral do Estad
Processo 0801383-31.2018.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque
Reqte: Tony Moveis e Antenas Parabólicas Ltda
ADV: FLÁVIO ALVES DE JESUS (OAB 11502/MS)
Initmação acerca da sentença retro: SSO POSTO, julgo extinto o processo movido por Tony Moveis e Antenas Parabólicas
Ltda em desfavor Alexandra Morais dos Santos MEI, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, inc. I, da Lei n.º 9.099/95,
procedendo-se às anotações de praxe, com a devida baixa no cartório distribuidor. Condeno a parte autora nas custas
processuais (art. 51, § 2º, Lei n.º 9.099/95). Intime-se-a para recolhimento em dez dia
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DA MATA REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI ARLETE BROLINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0065/2019
Processo 0800372-06.2014.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Enriquecimento ilícito
Exeqte: Marcio Cesar Antunes
ADV: GLAUCE DOS SANTOS MORAIS LIMA (OAB 15615/MS)
Intimação da parte autora para manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do retorno da carta precatória retro.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.