Publicação: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4039
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Intime-se a parte requerida para manifestar acerca da contraproposta de pág. 65/66, no prazo de cinco dias, ciente que
o prazo para apresentação de contestação começou a fluir a partir da realização da audiência de conciliação.Não havendo
concordância da parte requerida com o pedido de pág. 65/66, prossiga nos termos da decisão de pág. 34/40.Após, conclusos.
Intimem-se. (AGUARDA-SE RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO)
Processo 0802566-25.2018.8.12.0008 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Mineração
Reqte: Mineração Guanhães Ltda.
ADV: DANIEL FREITAS DRUMOND BENTO (OAB 154885MG)
Feitas essas considerações, defiro a tutela de urgência para autorizar o ingresso da empresa autora na área de 508,26
hectares, conforme delimitações descritas no Alvará nº 4438/2015 (pág. 87), para pesquisa de manganês.Comprovado o
depósito da caução no valor de R$ 99.963,85, expeça-se mandado de imissão de posse.2. Designo audiência para o dia
17/07/18, às 14:00h, com fulcro no art. 334 do CPC.3. Cite-se e intime-se a parte Ré.
Processo 0802709-14.2018.8.12.0008 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução
Reqte: Fredy Mendonça
ADV: REINALDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 18897/MS)
Feitas essas considerações, defiro a tutela de urgência para determinar à empresa requerida a suspensão dos descontos
mensais que atualmente incidem na folha de pagamento do autor, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação pessoal,
até ulterior deliberação, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 1.000,00, limitada, em princípio, a 30 trinta dias, que incidirá
a partir de cada desconto indevido e cessará com o estorno do valor do desconto ora vedado, sem prejuízo da majoração do
valor da multa imposta no caso do não cumprimento da obrigação no prazo fixado, com respaldo no art. 537 do CPC.3. Designo
audiência para o dia 09/07/2018, às 14:00, nos termos do art. 334 do CPC.4. Cite-se e intime-se a parte Ré.
Processo 0802898-89.2018.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqte: Industria e Comércio de Bebidas Funada
ADV: DANILO MASTRANGELO TOMAZATI (OAB 204263/SP)
ADV: VALDEMIR DA SILVA PINTO (OAB 115563/SP)
1. A petição inicial inobserva o conteúdo do art. 15, II, ‘b’, da Lei 5.474/1968, posto isto intime-se a parte autora a emendar a
inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de dar azo à consequente extinção sem julgamento de mérito, na hipótese contida
no art. 485, I, do CPC, para:a) Acostar as duplicatas mercantis mencionadas em pág. 7/8; b) Juntar comprovantes de entrega
relativos às duplicatas de n°1100027806 e n°1100028241.2. Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Processo 0807123-89.2017.8.12.0008 - Procedimento Comum - Água e/ou Esgoto
Reqte: José Roque de Medrade - Celma da Silva Camphanhans - Reqda: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul
S.A. - SANESUL
ADV: PAULO DE MEDEIROS FARIAS (OAB 19567/MS)
ADV: LUCIANA DO CARMO RONDON (OAB 13204/MS)
ADV: ANDRIW GONÇALVES QUADRA (OAB 17592/MS)
ADV: DIEGO PAIVA COLMAN (OAB 14200/MS)
Por conta disso, afasto a preliminar arguída.Como pontos controvertidos de fato, fixo:a-) Houve a suspensão do fornecimento
de água no imóvel dos autores no mês de outubro de 2017? Em caso positivo, quanto tempo durou essa suspensão e qual o
motivo?b-) Os autores realizaram reclamações pela falta de água junto à requerida ou solicitaram outra forma de abastecimento
de água?c-) Houve falha na prestação do serviço?Como pontos controvertidos de direito, fixo:a-) Os fatos ensejam danos
morais?b-) Em caso positivo, em que extensão?Consigno que o ônus de comprovar que não houve defeito na prestação de
serviços é da requerida, nos termos do art. 14, §3º, I do CDC. Ressalta-se que não se trata de inversão do ônus da prova, mas
sim de distribuição do ônus probatório conforme determina a lei consumerista, que prevê expressamente a responsabilidade do
prestador de serviços de comprovar a ausência de defeitos ou falhas no fornecimento de seus serviços.Para comprovação das
controvérsias defiro a prova oral e documental. As testemunhas para serem ouvidas deverão ser indicadas no prazo comum
de 15 dias, nos termos do art. 357, §4º do CPC, sob pena de preclusão.Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 05/07/2018, às 16:30h.Em obediência ao art. 455, cabe aos advogados providenciarem a intimação das testemunhas ou,
conforme § 2º do mesmo dispositivo, trazê-las independente de intimação. Intimem-se as partes via advogados.Intime-se a parte
autora pessoalmente para fins de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.As partes poderão juntar documentos até
a data da audiência de instrução, oportunidade em que a autora poderá comprovar que as contas de água estavam em nome
do antigo morador do imóvel. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar
ajustes aos pontos controvertidos fixados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.Dou o feito
por saneado.Outrossim, nos termos do art. 7º da lei da Ação Civil Pública (7.347/85), considerando a repetição de demandas
contra a requerida em razão da suposta falta de água no conjunto Padre Ernesto, no período indicado na inicial, , que em tese
podem dar ensejo a ação civil pública, determino a remessa de cópias da presente demanda para o Ministério Público para as
providências cabíveis.Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALYSSON KNEIP DUQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILVANA ROLIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0454/2018
Processo 0800224-75.2017.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Zilda dos Reis Silva e outro
ADV: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS)
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV: NEI CALDERON (OAB 15115A/MS)
Intimação do requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários, sendo: a) número e nome do
banco; b) número e nome da agência bancária; c) número e tipo da conta bancária; d) cidade e estado da agência; e) nome do
titular da conta e respectivo CPF ou C.N.P.J., para fins de expedição de alvará.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.