Publicação: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4018
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deve seguir o que determina os artigos 78 e 78-A da Lei Complementar Municipal n. 191/2011, alterada pela LC 196/2012,
acima destacada, e não o anexo do Decreto 7.629/98, alterado pelo Decreto 11.849/2012. Neste ponto, apesar do Requerente
afirmar em sua inicial que sua Gratificação de Produtividade Fiscal está congelada desde a data da sua aposentadoria, o ponto
crucial da lide é se a Municipalidade está ou não atendendo aos requisitos do art. 78 e 78-A da Lei Complementar Municipal n.
191/2011, alterada pela LC 196/2012, para cálculo do pagamento da r. Gratificação, o que não é possível concluir pela simples
análise dos documentos juntados à inicial. Bem de ver, portanto, que não se fazem presentes os requisitos autorizadores para o
deferimento da tutela de urgência reclamada, pelo que a questão não poderá prescindir da instauração do contraditório para ser
dirimida, com ampla instrução probatória. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar constante na inicial. Cite-se para apresentar
defesa com as advertências legais.”
Processo 0815636-72.2014.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Honorários Advocatícios
Exeqte: AAC - Serviços e Consultoria Ltda. - Exectdo: FDL - Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação
de Documentos Ltda.
ADV: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA (OAB 20724/DF)
ADV: KELLI DOMINGUES PASSOS FERREIRA (OAB 13357/MS)
ADV: VICTOR JORGE MATOS (OAB 13066/MS)
ADV: MÁRCIO ANDRÉ BATISTA DE ARRUDA (OAB 7927/MS)
ADV: RENAN CESCO DE CAMPOS (OAB 11660/MS)
I. Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença referente à condenação no pagamento do valor honorários advocatícios.
Proceda-se à evolução de Classe do processo, modificando-se os polos da ação (verificar quem é exequente e quem é
executado). I.1. Nos termos no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, através do DJ, na pessoa de seu advogado, ou,
na falta deste, pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal, por mandado, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a
sentença, mediante o pagamento do valor atualizado ao qual foi condenado, sob pena de multa de 10% e honorários relativos
à esta fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro em 10% sobre o cálculo atualizado do débito. Em se tratando de
réu revel citado pessoalmente, dispensável a intimação nos moldes delineados, conforme já decidido pelo STJ, uma vez que
“a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal
do devedor para dar cumprimento à sentença.” (Resp 1241749/SP). I.2. Não havendo pagamento, certifique-se o decurso do
prazo acima mencionado e intime-se o credor para, em 10 dias, juntar planilha atualizada do débito, com adição de multa de
10% e dos honorários fixados para esta fase, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. I.3. Decorrido
o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação do interessado em arquivo. Havendo manifestação, conclusos.
I.4. Certifique-se se há valores depositados em subconta deste processo. II. Tendo em vista que já tramita nestes autos pedido
de Cumprimento de Sentença de obrigação de fazer, proceda o Cartório da forma do art. 102-A do CNCGJ com relação ao
pedido de cumprimento de sentença de fls. 823-832, senão vejamos: Art. 102-A. Se dois ou mais processos de cumprimento
de sentença, referentes ao mesmo processo de conhecimento, forem propostas em oportunidades distintas, novo pedido será
cadastrado pelo cartório como pedido autônomo na classe cumprimento de Sentença, selecionando-se as peças necessárias e
tramitará independentemente do anterior. (Alterado pelo art. 1º do Provimento 89 de 23.08.2013 DJMS 28.08.2013).
Processo 0819409-91.2015.8.12.0001 - Execução Contra a Fazenda Pública - Pagamento
Exeqte: Osvaldo Mitshunide Imai - Exectdo: ‘Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: SÉRGIO WILLIAN ANNIBAL (OAB 5498/MS)
ADV: ARMANDO SUAREZ GARCIA (OAB 4464/MS)
ADV: LEONARDO COSTA DA ROSA (OAB 10021/MS)
ADV: MARCELO ALFREDO ARAÚJO KROETZ (OAB 13893A/MS)
Intimação da parte exequente para ciência da certidão de fls. 166 e providênciais cabíveis.
Processo 0824155-65.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico
Reqte: Alexandre Almeida Nunes - Reqdo: Estado de Minas Gerais
ADV: DANIEL BUENO CATEB (OAB 58937/MG)
ADV: KARLA FERNANDA ROCHA DA CUNHA (OAB 64687/MG)
Despacho de f.259: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, justificando a
necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito.Após,
voltem conclusos.
Processo 0826316-14.2017.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Liminar
Imptte: Ryba e Cia Ltda
ADV: DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 11866/MS)
Intimação do impetrante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias.
Processo 0827445-54.2017.8.12.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome
Reqte: Eliane Thomaz Silva Ferreira
ADV: THIAGO MORAES MARSIGLIA (OAB 15551/MS)
I. Intime-se a requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a cota ministerial de fls. 30/31. II. Após, ao Ministério
Público Estadual. Int.
Processo 0828881-87.2013.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes
à Sentença
Exeqte: MILTON DE CARVALHO - Pedro Navarro Correia - Exectdo: ‘Estado de Mato Grosso do Sul - Advogado: Pedro
Navarro Correia - Pedro Navarro Correia
ADV: PEDRO NAVARRO CORREIA (OAB 12414/MS)
ADV: LUDMILA DOS SANTOS RUSSI (OAB 10570/MS)
ADV: FABRÍCIO FLORES GRUBERT (OAB 14275/MS)
Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença referente à condenação no pagamento do valor principal e honorários
advocatícios. Proceda-se à evolução de Classe do processo. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante
judicial, para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do CPC. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.