Publicação: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3878
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de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por
equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspendendo a exigibilidade de tais verbas, em relação a parte autora, nos termos do
art. 85, § 8º do CPC. Oportunamente, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.”
Processo 0801366-21.2016.8.12.0018 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Eder Martins Oliveira - Reqdo: Município de Paranaíba
ADV: TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI (OAB 10560/MS)
ADV: TAIS FARIA SERAGUCI (OAB 20715/MS)
ADV: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE (OAB 9350/MS)
“ Fica o autor, por meio de seu procurador, intimado para pronunciar-se acerca da manifestação de fls. 128, no prazo de 10
(dez) dias.”
Processo 0801492-37.2017.8.12.0018 - Procedimento Comum - Gratificações Municipais Específicas
Autora: Rosinei Gouveia
ADV: HELIO MADSON CORREA PRATES (OAB 21136/MS)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial ajuizado por Rosinei Gouveia em desfavor do Município de
Paranaíba, para o fim de determinar que o requerido implante o adicional de 1/6 (um sexto) sobre os vencimentos mensais da
parte autora, como previsto no art. 93, inciso III, da Lei Complementar Municipal n. 47/2011, bem como efetuar o pagamento das
verbas pretéritas, desde maio de 2012, até a efetiva implantação em folha de pagamento, devidamente corrigido e acrescido de
juros de moratórios, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, desde a citação, devendo o valor ser apurado em futura liquidação.
De consequência, na esteira do entendimento exarado acima, e diante do risco de dano reverso de que se reveste a inércia
legislativa/executiva dos comandos da legislação municipal, somando-se ao risco concreto de dano de difícil reparação à parte
requerente, consistente no perecimento da verba de caráter alimentar, concedo os efeitos da tutela antecipada, determinando
ao Município de Paranaíba que implante o benefício, ora reconhecido, em folha de pagamento, no prazo de 10 dias, contados da
intimação desta sentença.Intime-se pessoalmente o gestor público, por via postal com aviso de recebimento, advertindo-o de que
o descumprimento da presente ordem judicial ensejará a aplicação de multa diária, em valor a ser oportunamente fixado. Ante
a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas em atraso, nos termos
do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, considerando a reduzida complexidade e tempo despendido na presente demanda.
Ante a justiça gratuita concedida à parte requerente, fica a execução subordinada à condição suspensiva da demonstração de
possibilidade financeira em arcar com referidos custos, em até cinco anos do transito em julgada desta sentença (CPC, art. 98,
§§ 2º e 3º).
Processo 0801665-95.2016.8.12.0018 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
Reqte: Aparecido Valter da Silva
ADV: CLEONICE MARIA DE CARVALHO (OAB 8437/MS)
Fica a parte requerente intimada da sentença de fls. 74/78, parte final: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado
por Aparecido Valter da Silva e condeno o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS a conceder, em favor do autor, o
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, a contar do requerimento do pedido administrativo, em 14.04.2016 (fl.
23), no valor de um salário mínimo mensal. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, a partir do vencimento
de cada parcela, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, calculados como determinado nas ADINs 4425 e 4357.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência, no importe de 10% do valor total
da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial
do benefício e a data da prolação da sentença (Enunciado nº 111, da Súmula do STJ). Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Declaro resolvido o presente processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro, ainda, o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, em razão da decisão acima, para que a autarquia
ré, no prazo de 10 (dez) dias, inclua a demandante para recebimento do benefício ora pleiteado. Nos termos do art. 496, §3º,
inc. I, do CPC, deixo de determinar a remessa à instância superior. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações
necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processo 0802033-07.2016.8.12.0018 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: Odair Jose de Moraes - Alfigênias Aparecida de Morais - Carlos Henrique Rodrigues Morais - Jhonatan Rodrigues
Morais - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A
ADV: EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767/MS)
ADV: CHRISTIANE LACERDA BEJAS (OAB 7495/MS)
Ficam as partes intimadas acerca da sentença de fls. 104/110 (parte final) a seguir transcrita: “Ante o exposto, julgo procedente
os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré Tókio Marine Seguradora S/A a pagar aos autores, título de indenização por
morte, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data do
sinistro (07.02.2016), e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, competindo a cada um dos requerentes Odair
José de Morais e Alfigênias Aparecida de Morais, 1/3 (um terço) sobre o valor atualizado da indenização, e a Carlos Henrique
Rodrigues Morais e Johnatan Rodrigues Morais, a fração de 1/6 (um sexto), para cada, sobre o valor atualizado. Resolvo o
mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e em razão da sucumbência condeno o requerido ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo
em vista a complexidade da causa e o tempo dispendido para deslinde da demanda (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Registrese. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.”
Processo 0802068-98.2015.8.12.0018 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
Reqte: Débora Cristina Alves de Oliveira
ADV: VIVIANE DE ALMEIDA (OAB 17534/MS)
Fica a parte requerente devidamente intimada acerda da sentença de fls. 155/158, parte final: “Ante o exposto, julgo
improcedente o pedido formulado por Débora Cristina Alves de Oliveira em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
Deixo de condenar o demandante no pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da assistência judiciária gratuita.
De consequência, revogo a tutela concedida às fls. 38/39. Oficie-se o INSS. Nos termos do artigo 496, parágrafo terceiro,
do Código de Processo Civil, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. Julgo extinto o feito com ulgamento de
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.