Publicação: quinta-feira, 18 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3802
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voltada ao crime, por ser mentor do respectivo roubo; os motivos normais à espécie; consequências graves, em razão do abalo
psicológico das vítimas, pois a todo momento as ameaçavam de morte com empunhadura de arma de fogo em suas cabeças.
Circunstâncias ínsitas ao tipo penal. As vítimas não contribuíram para o evento. A condição econômica do acusado não é boa.
IV.a.) Do roubo contra Elizabete Aparecida da Silva Petri: considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena
base acima do mínimo legal, em 9 anos de reclusão e 90 dias multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época
dos fatos. Sem agravantes. Pela atenuante da confissão e menoridade penal reduzo 6 meses. Presentes as causas de aumento
dos incisos I, II,IV e V, § 2.º, do artigo 157, do CP, acresço à reprimenda 1/2, pois são quatro qualificadoras. Sem causa especial
de diminuição, torno a pena em 12 anos e 9 meses de reclusão e ao pagamento de 180 dias multa no valor unitário de 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos. IV.b.) Do roubo contra Sidnei Estellai: considerando as circunstâncias judiciais
desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 9 anos de reclusão e 90 dias multa no valor unitário de 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos. Sem agravantes. Pela atenuante da confissão e menoridade penal reduzo 6 meses.
Presentes as causas de aumento dos incisos I, II,IV e V, § 2.º, do artigo 157, do CP, acresço à reprimenda 1/2, pois são quatro
qualificadoras. Sem causa especial de diminuição, torno a pena em 12 anos e 9 meses de reclusão e ao pagamento de 180 dias
multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. IV.c.) Do roubo contra Daiane Polesel: considerando
as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 9 anos de reclusão e 90 dias multa no
valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Sem agravantes. Pela atenuante da confissão e menoridade
penal reduzo 6 meses. Presentes as causas de aumento dos incisos I, II,IV e V, § 2.º, do artigo 157, do CP, acresço à reprimenda
1/2, pois são quatro qualificadoras. Sem causa especial de diminuição, torno a pena em 12 anos e 9 meses de reclusão e ao
pagamento de 180 dias multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. IV.d.) Do roubo contra
Edson da Silva Pereira: considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 9
anos de reclusão e 90 dias multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Sem agravantes. Pela
atenuante da confissão e menoridade penal reduzo 6 meses. Presentes as causas de aumento dos incisos I, II,IV e V, § 2.º, do
artigo 157, do CP, acresço à reprimenda 1/2, pois são quatro qualificadoras. Sem causa especial de diminuição, torno a pena em
12 anos e 9 meses de reclusão e ao pagamento de 180 dias multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época
dos fatos. IV.e.) Do roubo contra Renato Moreira da Silva: considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena
base acima do mínimo legal, em 9 anos de reclusão e 90 dias multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época
dos fatos. Sem agravantes. Pela atenuante da confissão e menoridade penal reduzo 6 meses. Presentes as causas de aumento
dos incisos I, II,IV e V, § 2.º, do artigo 157, do CP, acresço à reprimenda 1/2, pois são quatro qualificadoras. Sem causa especial
de diminuição, torno a pena em 12 anos e 9 meses de reclusão e ao pagamento de 180 dias multa no valor unitário de 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos. IV.f.) Do roubo contra Ricardo da Silva Petri: considerando as circunstâncias judiciais
desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 9 anos de reclusão e 90 dias multa no valor unitário de 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos. Sem agravantes. Pela atenuante da confissão e menoridade penal reduzo 6 meses.
Presentes as causas de aumento dos incisos I, II,IV e V, § 2.º, do artigo 157, do CP, acresço à reprimenda 1/2, pois são quatro
qualificadoras. Sem causa especial de diminuição, torno a pena em 12 anos e 9 meses de reclusão e ao pagamento de 180 dias
multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. IV.g.) Do roubo contra Iracema Carrara: considerando
as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 9 anos de reclusão e 90 dias multa no
valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Sem agravantes. Pela atenuante da confissão e menoridade
penal reduzo 6 meses. Presentes as causas de aumento dos incisos I, II,IV e V, § 2.º, do artigo 157, do CP, acresço à reprimenda
1/2, pois são quatro qualificadoras. Sem causa especial de diminuição, torno a pena em 12 anos e 9 meses de reclusão e ao
pagamento de 180 dias multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. IV.h.) Do roubo contra Ingrid
Gomes Boeira: considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 9 anos de
reclusão e 90 dias multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Sem agravantes. Pela atenuante
da confissão e menoridade penal reduzo 6 meses. Presentes as causas de aumento dos incisos I, II,IV e V, § 2.º, do artigo 157,
do CP, acresço à reprimenda 1/2, pois são quatro qualificadoras. Sem causa especial de diminuição, torno a pena em 12 anos e
9 meses de reclusão e ao pagamento de 180 dias multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
IV.i.) Do roubo contra Isabelly da Silva Petri: considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do
mínimo legal, em 9 anos de reclusão e 90 dias multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Sem
agravantes. Pela atenuante da confissão e menoridade penal reduzo 6 meses. Presentes as causas de aumento dos incisos I,
II,IV e V, § 2.º, do artigo 157, do CP, acresço à reprimenda 1/2, pois são quatro qualificadoras. Sem causa especial de diminuição,
torno a pena em 12 anos e 9 meses de reclusão e ao pagamento de 180 dias multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos. IV.j.) Do roubo contra Bruno César: considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a
pena base acima do mínimo legal, em 9 anos de reclusão e 90 dias multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à
época dos fatos. Sem agravantes. Pela atenuante da confissão e menoridade penal reduzo 6 meses. Presentes as causas de
aumento dos incisos I, II,IV e V, § 2.º, do artigo 157, do CP, acresço à reprimenda 1/2, pois são quatro qualificadoras. Sem causa
especial de diminuição, torno a pena em 12 anos e 9 meses de reclusão e ao pagamento de 180 dias multa no valor unitário de
1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Aplico a continuidade delitiva, por política criminal, nos moldes do artigo 71,
do Código Penal, acresço à pena do primeiro delito 2/3, uma vez que praticaram 10 roubos, que resulta a condenação definitiva
em 21 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 240 dias multa à razão diária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos.IV.l.) Da associação criminosa: considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base para o crime de
associação criminosa, acima do mínimo legal em 2 anos e 6 meses de reclusão e 50 dias multa à razão unitário de 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos. À míngua de agravantes. Pela atenuante da menoridade penal reduzo 2 meses. Pela
associação ser armada com participação do adolescente André Luiz Silva Alexandrina, conforme confissões às f. 541-1 acresço
metade. Ausentes causas de diminuição da pena, torno a reprimenda definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão e 55 dias
multa à razão diária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena será o
fechado, nos termos do artigo 33, 2.º, alínea “a”, do Código Penal. Sem adimplemento de 1/3 da reprimenda impossível a
detração e regime mais brando.IV.c.) Da posse irregular de fogo de uso permitido: O réu possui culpabilidade comum; é primário,
conforme antecedentes às f. 263-6, 276 e 342; conduta social e personalidade não apurada; as circunstâncias e motivos dos
delitos são normais a espécie; como consequência utilizou a arma de fogo para prática de roubos. A situação econômica do
acusado não é boa. Desse modo, com circunstância desfavorável fixo a pena base acima do mínimo legal em 1 ano e 4 meses
de detenção e 8 dias multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Sem agravantes. Pela
atenuante de confissão e menoridade penal reduzo 4 meses. Sem causas de aumento ou diminuição de pena, torno a
condenação definitiva para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido em 1 ano de reclusão e 30 dias multa no
valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.Dado o cúmulo material, as penas corporais devem ser
somadas, que resultam em 24 anos e 9 meses de reclusão e 325 dias multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.