6 – quinta-feira, 01 de Julho de 2021 Diário do Executivo
RESOLUÇÃO Nº 5477, DE 30 DE JUNHO DE 2021
Divulga os Valores Adicionados Fiscais – VAF e fixa os índices do VAF dos municípios, em caráter provisório, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do § 1º do art. 13 da Lei nº 18.030,
de 12 de janeiro de 2009, e na línea “a” do inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.950, de 15 de maio de 2020, e
considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.087348-6/001, de 30 de janeiro de
2007, impetrado pelo município de Aimorés, em que o município obteve o provimento do recurso para suspender a proporcionalidade no cômputo
do VAF relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Aimorés/CEMIG;
considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ nos autos do Recurso nº 14238-MG referente ao MS-TJMG nº 1.0000.00.118.9224/000, impetrado pelo município de Ouro Preto, relativo ao VAF das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A;
considerando a decisão no MS nº 1.0000.07.45804-6/000, impetrado pelo município de Araguari, referente à geração de energia elétrica produzida
pela UHE Amador Aguiar I e II (Capim Branco), I.E. 035.257054-0140, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pelas
referidas usinas lhe seja destinada;
considerando a decisão do TJMG, de 4 de dezembro de 2006, referente ao MS nº 1.0000.06.432.508-7/000, impetrado pelo município de Joanésia,
relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Porto Estrela/Consórcio AHE Porto Estrela, concedendo-lhe a segurança,
para que a totalidade do VAF apurado pela referida usina lhe seja destinada integralmente;
considerando a decisão do TJMG, de 1º de novembro de 2006, referente ao MS nº 1.0000.06.434.616-6/000, impetrado pelo município de Volta
Grande, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Ilha dos Pombos, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade
do VAF apurado pela referida usina, correspondente ao Estado de Minas Gerais, lhe seja destinado, integralmente;
considerando a decisão do STJ, em que o município de São Gonçalo do Abaeté obteve o provimento no Recurso Ordinário nº 23169/MG, originário
do MS nº 1.0000.04.411.315-7/000, da Usina Hidrelétrica Bernardo Mascarenhas, determinando que o VAF declarado pela referida usina seja distribuído na proporção de 50% para o município de Três Marias e 50% para o município de São Gonçalo do Abaeté;
considerando a decisão do TJMG, em 24 de abril de 2002, nos autos do MS nº 1.0000.00.095.538-5/000, impetrado pelo município de São José da
Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS, determinando que o VAF declarado pela
referida usina seja distribuído na proporção de 50% para o município de São José da Barra e 50% para o município de São João Batista do Glória;
considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 7 de abril de 1999, nos autos do MS nº 1.0000.00.129.940-3/000, impetrado pelo município de
Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do
VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 14 de junho de 2000, nos autos do MS nº 1.0000.00.122.939-2/000, impetrado pelo município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 19 de fevereiro de 2003, nos autos do MS nº 1.0000.00.266.206-2/000, impetrado pelo município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 6 de junho de 2001, nos autos do MS nº 1.0000.00.185.330-8/000, impetrado pelo município de Fronteira, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 7 de agosto de 2002, nos autos do MS nº 1.0000.00.260.311-6/000, impetrado pelo município de Indianópolis,
relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 10 de dezembro de 1997, nos autos do MS nº 1.0000.00.095.580-7/000, impetrado pelo município
de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 5 de abril de 2000, nos autos do MS nº 1.0000.00.143.420-8/000, impetrado pelo município de Nova Ponte,
relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 19 de março de 2003, nos autos do MS nº 1.0000.00.262.490-6/000, impetrado pelo município de Planura, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 21 de janeiro de 2005, nos autos do MS nº 1.0000.05.417.027-9/000, impetrado pelo município de Araporã,
relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do
VAF;
considerando a decisão do Juízo da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado, Comarca de Belo Horizonte, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na apelação em Ação Ordinária nº 1.0024.03.028697-5/002, em 13 de novembro de 2007, em que o município de
Itutinga obteve o provimento de seu pedido, atribuindo ao autor a totalidade do VAF declarado pelas Usinas Hidrelétricas de Itutinga/CEMIG e
Camargos/CEMIG;
considerando a decisão do TJMG, em 19 de dezembro de 2007, nos autos do MS nº 1.0000.06.445.951-4/000, impetrado pelo município de Perdões,
relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Funil/CEMIG/Consórcio, destinando-lhe a totalidade do
VAF;
considerando a decisão do TJMG, no MS nº 1.0000.09.495.850-1/000, de 7 de abril de 2010, impetrado pelo município de Sacramento, relativo ao
VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF
das referidas usinas;
considerando a decisão proferida pelo STJ, no Recurso Ordinário (RMS 33.139-MG) na Ação em MS nº 1.0000.08.482.606-4000, impetrado pelo
município de Grão Mogol, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Irapé/CEMIG, destinando-lhe a totalidade
do VAF;
considerando a decisão do TJMG, de 7 de outubro de 2009, referente ao MS 1.0000.08.477.040-3/000, impetrado pelo município de Conquista, relativo à geração de energia elétrica produzida pelo Consórcio Igarapava, I.E. 182.001063-0077, concedendo-lhe, parcialmente, a segurança, para que
a totalidade do VAF gerado pele referida usina lhe seja destinada;
considerando a decisão do TJMG, no MS nº 1.0000.09.509.372-0/000, impetrado pelo município de Itabirito, determinando que o VAF gerado
pelas atividades das empresas Minerações Brasileiras Reunidas (I.E. 319.001791-0412) e Companhia Vale do Rio Doce, posteriormente, Vale S/A
(I.E.317.024161-5542), determinando que o VAF declarado pela referida usina fosse destinado, exclusivamente, ao impetrante;
considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, proferida no MS nº 1.0000.12.048.386-2/000, que concedeu a segurança ao município de Governador Valadares, determinando que o VAF gerado pelo Consórcio UHE Baguari, I.E. 001.035327-0210 e
001035327-0059, seja destinado, exclusivamente, ao município impetrante, afastando da divisão os municípios com áreas alagadas;
considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, proferida no MS nº 1.0000.11.000065-0/000, que concedeu a
segurança ao município de Astolfo Dutra, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Ivan Botelho III, seja destinado, integralmente,
ao impetrante;
considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, proferida no MS nº 1.0000.11.019.003-0/000, revogando a
medida liminar que determinava que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Volta Grande/CEMIG fosse destinado, exclusivamente, ao município de
Conceição das Alagoas e, denegando a segurança, determinou que a distribuição do VAF retornasse aos moldes anteriores, ou seja, 50% ao citado
município;
considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, proferida em 25 de março de 2015, na fl. 1.646 dos autos do MS nº
1.0000.00.0955581-5/000, impetrado pelo município de Araguari, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica de Emborcação/CEMIG,
nos anos-base de 2003 a 2013, seja destinado, integralmente, ao impetrante, com a abstenção da dedução dos encargos de uso da rede elétrica;
considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, prolatada no MS nº 1.0000.15.018424-0/000, determinando que os Valores Adicionados Fiscais provenientes da Usina Barra do Braúna devem ser destinados exclusivamente ao município impetrante, Recreio;
considerando o acordo celebrado no âmbito do processo nº 1.0118.14.001220-4, Comarca de Canápolis/MG, estabelecendo que o Valor Adicionado
Fiscal – VAF referente ao contribuinte Doce Mineiro Ltda. (I.E. 118.456688-0077), seja distribuído entre os municípios de Canápolis e Centralina,
na proporção de 50% para cada, a vigorar para os repasses a partir do mês de junho de 2017;
considerando a decisão do TJMG no MS nº 1.0000.15.026828-2/000, impetrado pelo município de Piau, determinando que os Valores Adicionados
Fiscais provenientes da Pequena Central Hidrelétrica de Piau, sejam destinados, na sua integralidade, ao impetrante; e
considerando a decisão liminar proferida pelo TJMG no Mandado de Segurança nº 1.0000.20.013436-9/000, determinando a suspensão da Resolução nº 5.333, de 30 de dezembro de 2019, especificamente no que considera a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 500785135.2019.8.12.0702 até o julgamento do mandado de segurança,
RESOLVE:
Art. 1º – Os Valores Adicionados Fiscais – VAF e os respectivos índices dos municípios na parcela do ICMS que lhes é destinada, para o exercício
de 2021, são, em caráter provisório, os constantes do Anexo Único.
Art. 2º – No prazo de até trinta dias, contado da data da publicação desta resolução, o município ou a associação de municípios, por meio de representantes legais, poderá impugnar junto à Secretaria de Estado de Fazenda os valores e os índices apurados.
§ 1º – Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a divergência, contendo a descrição dos fatos e instruída com os
documentos comprobatórios.
§ 2º – A impugnação e os documentos que a instruem, acompanhada de arquivo eletrônico, será encaminhada através de postagem via Correios, com
Aviso de Recebimento – AR, para a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SAIF/DICADE/DVAF, Endereço: Rodovia Papa João Paulo
II, 4001, Edifício Gerais, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP 31630-901.
§ 3º – Para fins de verificação do cumprimento do prazo estabelecido no caput, considerar-se-á entregue a impugnação na data da postagem dos
documentos nos Correios.
Art. 3º – A declaração do VAF que apresentar indício de irregularidade constatado pela DVAF/DICADE/SAIF, se não justificada ou corrigida pelo
contribuinte, terá os valores, em desacordo com a legislação, excluídos da apuração do movimento econômico dos municípios.
Art. 4º – As declarações validadas pelos contribuintes após o dia 25 de agosto de 2021 não serão incluídas na apuração do VAF.
Art. 5º – Os valores adicionados e os índices de participação dos municípios serão publicados em caráter definitivo, no prazo de até sessenta dias,
contado da data de publicação desta resolução, e após o julgamento das impugnações.
Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Cód.
Mun.
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
724
17
18
19
20
769
535
21
22
23
24
25
26
Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Resolução nº 5477 , de 30 de junho de 2021)
VAF
VAF
Índice
Nome do Município
Individual
Individual
2018
2018
2019
Abadia dos Dourados
Abaeté
Abre Campo
Acaiaca
Açucena
Água Boa
Água Comprida
Aguanil
Águas Formosas
Águas Vermelhas
Aimorés
Aiuruoca
Alagoa
Albertina
Além Paraíba
Alfenas
Alfredo Vasconcelos
Almenara
Alpercata
Alpinópolis
Alterosa
Alto Caparaó
Alto Jequitibá
Alto Rio Doce
Alvarenga
Alvinópolis
Alvorada de Minas
Amparo da Serra
Andradas
118.972.366
268.509.927
90.058.269
17.832.149
45.306.018
58.910.835
146.480.185
48.768.137
73.924.466
70.910.073
353.340.773
49.426.657
14.885.400
33.057.723
415.456.351
1.418.770.807
59.476.240
163.947.757
34.526.900
278.638.076
120.027.892
21.454.066
37.265.382
53.291.366
24.350.049
198.717.339
115.923.673
21.405.450
728.165.401
0,028047
0,063301
0,021231
0,004204
0,010681
0,013888
0,034532
0,011497
0,017428
0,016717
0,083299
0,011652
0,003509
0,007793
0,097943
0,334472
0,014021
0,038650
0,008140
0,065688
0,028296
0,005058
0,008785
0,012563
0,005740
0,046847
0,027329
0,005046
0,171663
116.655.317
259.195.627
99.258.018
18.843.653
46.625.884
70.811.312
272.274.367
55.915.089
79.297.833
100.126.780
458.945.646
44.994.745
21.312.999
32.699.354
239.502.539
1.372.352.953
59.557.390
145.130.438
38.738.724
323.670.507
148.250.184
14.416.736
28.952.186
52.687.902
31.560.854
219.587.758
1.031.374.830
23.075.625
710.040.948
Índice
2019
0,026013
0,057799
0,022134
0,004202
0,010397
0,015790
0,060715
0,012469
0,017683
0,022328
0,102342
0,010034
0,004753
0,007292
0,053407
0,306025
0,013281
0,032363
0,008638
0,072176
0,033059
0,003215
0,006456
0,011749
0,007038
0,048966
0,229989
0,005146
0,158334
Média dos
Índices
0,0270304
0,0605497
0,0216824
0,0042029
0,0105390
0,0148393
0,0476238
0,0119828
0,0175552
0,0195222
0,0928204
0,0108429
0,0041309
0,0075425
0,0756751
0,3202484
0,0136511
0,0355067
0,0083890
0,0689322
0,0306775
0,0041363
0,0076207
0,0121562
0,0063892
0,0479068
0,1286589
0,0050960
0,1649987
28
770
29
30
31
32
33
34
35
36
37
725
38
39
40
41
42
43
44
771
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
59
60
61
62
63
64
65
772
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
773
83
84
85
87
774
86
89
88
90
91
92
775
93
94
776
95
96
97
27
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
777
112
113
114
115
116
119
117
118
120
778
121
122
123
124
125
126
727
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
Andrelândia
Angelandia
Antônio Carlos
Antônio Dias
Antônio Prado de Minas
Araçai
Aracitaba
Araçuaí
Araguari
Arantina
Araponga
Araporã
Arapuá
Araújos
Araxá
Arceburgo
Arcos
Areado
Argirita
Aricanduva
Arinos
Astolfo Dutra
Ataléia
Augusto de Lima
Baependi
Baldim
Bambuí
Bandeira
Bandeira do Sul
Barão de Cocais
Barão de Monte Alto
Barbacena
Barra Longa
Barroso
Bela Vista de Minas
Belmiro Braga
Belo Horizonte
Belo Oriente
Belo Vale
Berilo
Berizal
Bertópolis
Betim
Bias Fortes
Bicas
Biquinhas
Boa Esperança
Bocaina de Minas
Bocaiúva
Bom Despacho
Bom Jardim de Minas
Bom Jesus da Penha
Bom Jesus do Amparo
Bom Jesus do Galho
Bom Repouso
Bom Sucesso
Bonfim
Bonfinópolis de Minas
Bonito de Minas
Borda da Mata
Botelhos
Botumirim
Brás Pires
Brasilândia de Minas
Brasília de Minas
Brasópolis
Braúnas
Brumadinho
Bueno Brandão
Buenópolis
Bugre
Buritis
Buritizeiro
Cabeceira Grande
Cabo Verde
Cachoeira da Prata
Cachoeira de Minas
Cachoeira do Pajeú
Cachoeira Dourada
Caetanópolis
Caeté
Caiana
Cajuri
Caldas
Camacho
Camanducaia
Cambuí
Cambuquira
Campanário
Campanha
Campestre
Campina Verde
Campo Azul
Campo Belo
Campo do Meio
Campo Florido
Campos Altos
Campos Gerais
Cana Verde
Canaã
Canápolis
Candeias
Cantagalo
Caparaó
Capela Nova
Capelinha
Capetinga
Capim Branco
Capinópolis
Capitão Andrade
Capitão Enéas
Capitólio
Caputira
Caraí
Caranaíba
Carandaí
Carangola
Caratinga
Carbonita
Careaçu
Carlos Chagas
Carmésia
Carmo da Cachoeira
Carmo da Mata
Carmo de Minas
Carmo do Cajuru
Carmo do Paranaíba
Carmo do Rio Claro
Carmópolis de Minas
Minas Gerais
163.134.139
28.151.246
72.133.467
294.012.147
10.846.623
28.658.186
7.585.004
110.466.228
3.950.242.771
8.313.493
56.016.763
1.708.247.723
95.074.102
79.381.588
8.275.173.702
267.354.314
1.641.623.255
112.847.040
9.477.306
13.369.142
153.404.436
168.410.465
10.346.645
23.319.541
105.694.134
36.380.064
490.528.794
9.420.949
31.917.644
609.965.657
13.604.574
1.294.830.093
22.150.302
284.438.341
267.469.593
66.815.041
33.780.178.792
2.169.052.976
702.573.814
13.314.204
15.838.414
10.870.171
31.897.578.263
19.369.140
78.126.572
31.848.012
627.003.681
21.366.455
362.436.881
680.672.355
38.483.316
103.228.892
39.807.563
60.152.331
135.486.658
106.849.189
53.019.970
307.266.782
7.692.585
135.630.009
155.087.705
16.953.310
9.816.950
162.434.838
77.797.597
74.837.618
124.852.115
2.866.041.204
92.432.267
29.434.721
16.067.669
885.432.565
413.843.716
294.270.914
161.630.563
12.101.100
168.141.997
25.223.813
392.619.931
102.734.776
435.752.967
25.217.057
37.774.014
155.982.946
37.932.079
309.673.354
630.977.755
91.632.505
11.371.713
175.171.742
237.433.143
447.228.065
5.397.429
369.367.212
121.595.617
788.602.263
418.977.752
434.729.651
28.339.701
49.457.466
359.489.666
162.695.315
12.451.066
28.183.700
16.253.270
244.602.956
122.457.629
27.886.219
546.174.754
17.355.017
207.822.215
124.459.183
29.867.605
34.440.049
38.840.378
319.291.404
159.931.222
695.617.895
119.717.633
152.118.612
169.980.576
6.847.900
215.958.625
109.104.657
127.184.696
218.165.790
632.822.576
425.786.595
248.214.707
0,038459
0,006637
0,017005
0,069313
0,002557
0,006756
0,001788
0,026042
0,931261
0,001960
0,013206
0,402716
0,022414
0,018714
1,950854
0,063028
0,387009
0,026603
0,002234
0,003152
0,036165
0,039702
0,002439
0,005498
0,024917
0,008577
0,115641
0,002221
0,007525
0,143798
0,003207
0,305253
0,005222
0,067056
0,063055
0,015751
7,963602
0,511349
0,165630
0,003139
0,003734
0,002563
7,519783
0,004566
0,018418
0,007508
0,147815
0,005037
0,085444
0,160467
0,009072
0,024336
0,009385
0,014181
0,031941
0,025189
0,012499
0,072437
0,001814
0,031974
0,036562
0,003997
0,002314
0,038294
0,018341
0,017643
0,029434
0,675663
0,021791
0,006939
0,003788
0,208739
0,097563
0,069374
0,038104
0,002853
0,039639
0,005946
0,092559
0,024219
0,102728
0,005945
0,008905
0,036773
0,008942
0,073005
0,148752
0,021602
0,002681
0,041296
0,055974
0,105433
0,001272
0,087078
0,028666
0,185911
0,098773
0,102487
0,006681
0,011659
0,084749
0,038355
0,002935
0,006644
0,003832
0,057665
0,028869
0,006574
0,128759
0,004091
0,048994
0,029341
0,007041
0,008119
0,009157
0,075272
0,037703
0,163990
0,028223
0,035862
0,040073
0,001614
0,050912
0,025721
0,029984
0,051432
0,149187
0,100378
0,058516
142.335.084
41.277.878
79.421.375
382.530.239
11.510.258
32.273.623
4.156.078
131.263.689
4.375.186.918
8.184.591
24.497.381
1.221.440.717
76.470.406
123.596.006
9.575.305.493
252.601.905
1.772.960.490
130.461.667
9.646.933
15.699.412
140.711.023
208.900.775
62.652.402
26.457.094
111.827.062
60.210.393
558.782.148
10.783.109
34.800.074
1.042.251.075
15.962.332
1.279.064.529
23.899.403
457.987.266
500.496.857
47.503.275
33.563.856.084
1.546.468.522
976.584.100
37.512.478
17.354.816
13.050.722
32.535.343.802
16.612.726
77.304.409
32.302.769
677.177.862
21.889.895
361.359.060
773.963.360
56.011.216
141.307.852
57.073.934
46.535.472
123.203.010
155.004.796
38.827.245
393.865.281
20.540.426
146.456.482
189.910.565
22.791.216
10.407.508
162.130.489
79.864.230
79.330.015
92.315.568
2.742.741.693
100.319.626
32.576.136
17.928.746
989.316.152
373.592.260
403.512.448
196.698.084
19.749.680
175.338.834
24.581.891
476.020.688
116.685.236
289.702.110
13.447.497
46.045.214
161.881.901
37.995.989
337.013.145
986.035.018
103.124.120
12.021.978
205.715.299
233.590.333
385.698.798
6.149.193
409.740.607
163.127.200
770.830.927
403.793.850
446.354.053
23.426.665
50.155.721
328.678.827
189.638.931
15.003.635
14.653.710
17.082.484
275.180.694
118.581.507
38.834.897
315.450.992
15.552.143
157.718.746
131.565.082
18.578.600
44.389.304
46.255.329
308.519.444
159.255.321
687.604.033
149.820.116
149.991.486
229.705.802
9.403.828
189.164.462
107.462.950
172.383.765
234.359.302
625.762.836
660.347.885
231.655.538
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210630230119016.
0,031740
0,009205
0,017710
0,085301
0,002567
0,007197
0,000927
0,029271
0,975635
0,001825
0,005463
0,272372
0,017052
0,027561
2,135224
0,056328
0,395357
0,029092
0,002151
0,003501
0,031378
0,046583
0,013971
0,005900
0,024937
0,013426
0,124604
0,002405
0,007760
0,232414
0,003559
0,285222
0,005329
0,102128
0,111607
0,010593
7,484496
0,344851
0,217771
0,008365
0,003870
0,002910
7,255145
0,003705
0,017238
0,007203
0,151006
0,004881
0,080580
0,172588
0,012490
0,031511
0,012727
0,010377
0,027473
0,034565
0,008658
0,087829
0,004580
0,032659
0,042349
0,005082
0,002321
0,036154
0,017809
0,017690
0,020586
0,611611
0,022371
0,007264
0,003998
0,220610
0,083308
0,089980
0,043862
0,004404
0,039099
0,005482
0,106149
0,026020
0,064601
0,002999
0,010268
0,036098
0,008473
0,075151
0,219879
0,022996
0,002681
0,045873
0,052089
0,086008
0,001371
0,091369
0,036376
0,171890
0,090043
0,099534
0,005224
0,011184
0,073293
0,042288
0,003346
0,003268
0,003809
0,061363
0,026443
0,008660
0,070343
0,003468
0,035170
0,029338
0,004143
0,009898
0,010315
0,068798
0,035513
0,153331
0,033409
0,033447
0,051223
0,002097
0,042182
0,023963
0,038440
0,052260
0,139541
0,147253
0,051658
0,0350991
0,0079206
0,0173578
0,0773071
0,0025619
0,0069764
0,0013575
0,0276565
0,9534479
0,0018925
0,0093343
0,3375440
0,0197329
0,0231375
2,0430387
0,0596783
0,3911832
0,0278477
0,0021927
0,0033263
0,0337711
0,0431429
0,0082051
0,0056986
0,0249269
0,0110015
0,1201227
0,0023128
0,0076423
0,1881062
0,0033834
0,2952377
0,0052756
0,0845918
0,0873313
0,0131722
7,7240493
0,4281003
0,1917007
0,0057519
0,0038019
0,0027364
7,3874644
0,0041354
0,0178282
0,0073557
0,1494102
0,0049592
0,0830121
0,1665276
0,0107812
0,0279233
0,0110558
0,0122789
0,0297070
0,0298772
0,0105788
0,0801333
0,0031969
0,0323166
0,0394551
0,0045395
0,0023176
0,0372238
0,0180749
0,0176664
0,0250097
0,6436372
0,0220806
0,0071017
0,0038929
0,2146745
0,0904356
0,0796770
0,0409831
0,0036284
0,0393692
0,0057140
0,0993542
0,0251197
0,0836646
0,0044718
0,0095864
0,0364356
0,0087076
0,0740781
0,1843151
0,0222990
0,0026808
0,0435847
0,0540316
0,0957205
0,0013218
0,0892233
0,0325210
0,1789005
0,0944081
0,1010101
0,0059525
0,0114219
0,0790209
0,0403216
0,0031405
0,0049560
0,0038205
0,0595140
0,0276560
0,0076170
0,0995514
0,0037797
0,0420819
0,0293395
0,0055921
0,0090088
0,0097356
0,0720349
0,0366081
0,1586605
0,0308160
0,0346543
0,0456476
0,0018557
0,0465470
0,0248423
0,0342119
0,0518463
0,1443635
0,1238155
0,0550868