20 – terça-feira, 04 de Maio de 2021 Diário do Executivo
Instituto de Metrologia e
Qualidade do Estado - IPEM
Diretora-Geral: Melissa Barcellos Martinelle
ATO Nº 027/2021-AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO
DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG n° 22,
de 25/04/2003, para os servidores:MASP: 1052700-0, WALDIR
DO CARMO GONCALVES, por 15 dias, ref. ao 5ºqq, a partir de
20/04/2021 a 04/05/2021.
03 1476475 - 1
PORTARIA IPEM-MG Nº 44, DE 03 DE MAIO DE 2021.
A diretora-geral do Ipem-MG, no uso de suas atribuições legais,
com base nas diretrizes dispostas nos arts. 2º, 4º e 5º da Deliberação
do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 02/2020, na Deliberação do
Comitê Extraordinário COVID-19 nº 04/2020 e na Resolução Conjunta
SEDE, FAPEMIG, IPEM, INDI, IDENE, ARMBH e ARMVA Nº 01,
de 16 de março de 2020 e da Portaria IPEM/MG nº 40/2021,
RESOLVE:
Art. 1º. Prorrogar a Portaria IPEM-MG Nº 40 de 26 de abril de 2021,
determinando o afastamento compulsório por mais 10 (dez) dias úteis
a partir de 03/05/2021 de todos os servidores envolvidos em atividades
não essenciais, não compatíveis com teletrabalho, que ainda estejam em
exercício, em municípios cuja macrorregião esteja enquadrada na onda
roxa pelo Programa Minas Consciente.
Parágrafo único. O afastamento será processado mediante a utilização,
nesta ordem, de folgas compensativas, férias-prêmio, férias regulamentares e ausências a serem compensadas, nos termos do art. 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 02/2020.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. “Contagem, 03
de Maio de 2021. Melissa Barcellos Martinelle - Diretora Geral.
03 1476090 - 1
PORTARIA IPEM-MG Nº 45, DE 03 DE MAIO DE 2021.
A Diretora Geral do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, no exercício da direção superior da Autarquia conforme previsto no art.7º, I do Decreto
nº47.899, de 26/03/2020.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelece que todas as entregas de produtos ou serviços contratados pelo Ipem/MG sejam comunicados á Diretoria de Planejamento,
Gestão e Finanças, no prazo de 24 horas.
Parágrafo único. A entrega ou distribuição de produtos á qualquer servidor ou setor do IPEM/MG, só poderá ser realizada após autorização
da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
Contagem, 03 de Maio de 2021.
Melissa Barcellos Martinelle - Diretora Geral.
03 1476131 - 1
Secretaria de Estado
de Cultura e Turismo
Secretário: Leônidas José de Oliveira
Fundação Clóvis Salgado - FCS
Presidente: Eliane Denise Parreiras Oliveiras
O(A) Presidente do(a) Fundação Clóvis Salgado exonera, nos termos
do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e do
Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, LAÍSA BRAGANÇA DE
MOURA, MASP 1477859-1, do cargo de provimento em comissão
DAI-22 CS1100239.
O(A) Presidente do(a) Fundação Clóvis Salgado nomeia, nos termos do
art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, do art. 1º, § 2º da Lei
Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e do Decreto nº 45.537, de
27 de janeiro de 2011, FABRICIO MARTINS, para o cargo de provimento em comissão DAI-22 CS1100239, de recrutamento amplo, para
chefiar a GERÊNCIA DE EXTENSÃO.
03 1476506 - 1
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
RESOLUÇÃO SEDESE Nº19, 03 DE MAIO DE 2021.
Institui Comissão Técnica Julgadora do processo de seleção de municípios para celebração de Convênio de Saída com a Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Social - Sedese - referente ao programa Geração
Esporte.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
no uso de atribuição prevista no art.93, §1º, inc. III da Constituição do
Estado de Minas Gerais de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º-Fica instituída a Comissão Técnica Julgadora do processo de
seleção de municípios, para celebração de Convênio de Saída com a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese, referente ao
programa Geração Esporte.
Art. 2º-A Comissão de que trata esta Resolução, será composta pelos
seguintes servidores, sob a presidência do primeiro titular:
I- Fernanda Alves Batista, MASP 1.122.982-0;
II - Brenda Luiza do Carmo Santos, MASP 1.378.940-9;
III- Giovanna Rodrigues Silva, MASP 1.479.026-5;
IV - Lina Vitarelli Adaid Campolina, MASP 1.477.885-6;
V - Sofia Benfica Blaso de Souza, MASP 1.469.194-3;
§ 1ºNa ausência ou impedimento do primeiro titular a presidência será
assumida pelo 2º titular.
§2° Em caso de afastamento temporário ou definitivo dos membros
da Comissão, um novo servidor será indicado pelo Subsecretário de
Esportes para atender a função.
Art. 3º-A função de membros da Comissão não será remunerada e
será realizada sem prejuízo das demais atribuições legais inerentes ao
cargo.
Art. 4º-À Comissão Técnica Julgadora compete:
I - Realizar análise da documentação,encaminhada pelos municípios,
por meio dosistema de inscrição;
II - Manifestar em relação ao recurso interposto após a publicação do
resultado provisório no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do
recebimento do recurso;
III -Promover diligências destinadas a esclarecer ou complementar a
instrução do procedimento e a aferição do ofertado;
Art. 5º-As deliberações referentes ao recurso acontecerão com a presença de no mínimo 4 (quatro)integrantes da comissão.
§ 1º As deliberações serão dadas por maioria simples.
§ 2º Na presença de 4 (quatro) integrantes, caso haja empate, a deliberação será feita pelo voto do presidente da comissão.
§ 3º As decisões serão divulgadas diretamente ao requerente, através
de ofício enviado pelo endereço eletrônico (geracao.esporte@social.
mg.gov.br), conforme data prevista em edital publicado.
Art. 6º- Fica revogada a Resolução Sedese N°48/2020, de 2 de outubro
de 2020, que dispõe sobre ainstituição de Comissão Técnica Julgadora
do Programa Geração Esporte.
Art. 7°-Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de maio de 2021.
Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Secretáriade Estado de Desenvolvimento Social
03 1476566 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 01/2021 CONEPIR/MG
Dispõe sobre a alteração do Regimento Interno do Conselho Estadual
da Promoção da Igualdade Racial - CONEPIR
O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONEPIR,
no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso VIII do art. 2º e
art. 7º, parágrafo único, ambos da Lei n.º 18.251, de 7 de julho de 2009
e pelo art. 2º, inciso VIII, do Decreto n.º 45.156, de 26 de agosto de
2009; e considerando a Reunião Extraordinária do Plenário, ocorrida
em 31/03/2021;
CONSIDERANDO o contexto pandêmico provocado pela COVID-19
que apresenta um novo cenário de funcionamento do Colegiado;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regimento Interno
para adequar às necessidades do Colegiado frente ao novo contexto de
interações sociais e na garantia da participação e diálogos sociais;
CONSIDERANDOConsiderando o Art. 7º da Lei nº 18.251/2009 que
cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial;
CONSIDERANDOo Decreto nº 45.156 de que regulamenta a Lei nº
18.251/2009;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº
1480.01.0003126/2021-61;
DELIBERA:
Art. 1º - Altera o art. 2º do Regimento Interno que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º - (...)
I - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, esporte,
cultura, lazer, capacitação profissional e outros que assegurem a plena
inserção socioeconômica dos cidadãos excluídos por razões étnicas,
com ênfase nas comunidades negra, indígena, cigana, e outros segmentos étnicos;
Art. 2º - Altera o art. 3º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - (..)
I - formular critérios e parâmetros para a implementação de políticas
que assegurem o acesso à terra, à habitação, à saúde, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização e à assistência social aos negros
e a outros segmentos étnicos da população do Estado; com ênfase nas
comunidades negra, indígena, cigana, e outros segmentos étnicos;
II - propor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização,
bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial e cultural nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito
estadual;
IV - zelar pela diversidade étnicorracial e cultural da população mineira,
especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e
afro-brasileiras, indígenas, ciganas e dos quilombolas, constitutivas da
formação histórica e social do povo mineiro;
V - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos ameaçados
de violação e ou violação por discriminação racial e demais formas
de intolerância;
VII - definir suas diretrizes e programas de ação, em consonância com
os objetivos governamentais pactuados no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, na Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO, na Lei Orçamentária Anual - LOA e do Plano Estadual de Promoção da Igualdade
Racial-PLANEPIR;
VIII - propor a realização de seminários, webinários, simpósios, congressos, fóruns, projetos, parcerias, convênios, ou encontros regionais,
sobre temas constitutivos de sua agenda, com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados.
Art. 3º - Altera o art. 4º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - O CONEPIR, com composição paritária entre o poder público
e a sociedade civil, é integrado por vinte e doismembros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador, conforme o Lei nº 18.251
de 07de julhode 2009 e suas atualizações posteriores, composto pela
seguinte representação:
I - onze representantes dos seguintes órgãos governamentais:
II - onzerepresentantes de entidades da sociedade civil organizados,
inclusive negros, ciganos e índios, com atuação estadual ou regional,
sendo:
a) seisrepresentantes da população negra;
§2º - Para os efeitos da representação da comunidade negra, deverão
ser contemplados os segmentos organizados dos quilombolas, mulheres
negras, movimento negro, juventude negra, LGBTQIA+ com o recorte
do conselho, juventude negra e religiões de matriz africana com adeptos de origem negra.
§4º - O Ministério Público de Minas Gerais e a Defensoria Pública do
Estado participarão das reuniões do CONEPIR como convidados, em
caráter permanente, sem direito a voto.
Art. 4º - Exclui o §2º do art. 5º que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º - O CONEPIR tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Câmaras Setoriais:
IV - Secretaria Executiva.
Parágrafo único - O CONEPIR poderá contar com Grupos de Trabalho,
instituídos na forma deste Regimento, os quais fornecerão subsídios
de ordem política, técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica, sem, contudo, integrar a composição do Conselho.
I- Altera o art. 5ºparágrafo único que passa a vigorar com a
numeração:
Art. 8º – A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, pelo Vicepresidente e pelo Secretário do CONEPIR.
Art. 5º - Altera o art. 6º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - O Plenário do CONEPIR é órgão de deliberação plena e conclusiva, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste
Regimento.
Art. 6º - Altera o art. 8º que passa a vigorar com a seguinte redação e
numeração:
Art. 7º - Compete ao Plenário do CONEPIR:
I - dar operacionalidade às competências do CONEPIR descritas no art.
3º deste Regimento;
II - aprovar a diretrizes e programas de ação, em consonância com os
objetivos governamentais pactuados no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, na Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO, na Lei Orçamentária Anual – LOA e no Plano Estadual de Promoção da Igualdade
Racial- PLANEPIR, após análise anual dos planos de metas, compatibilizando-a com os planos de metas previamente aprovados, observando
o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendente;
III - deliberar sobre normas básicas estaduais para operacionalização da
política de igualdade racial;
IV - aprovar a organização e as normas de funcionamento da Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial quando convocada
pelo governo federal;
V - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os
poderes constituídos, o Ministério Público, o Judiciário, a Assembleia
Legislativa e a mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;
VI - definir ações de integração com outros conselhos setoriais com
o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias
comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle
social;
VII - deliberar ações para divulgação do CONEPIR nos meios próprios
de comunicação social, sem prejuízo das normas estabelecidas pela
Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
VIII - eleger o Presidente do CONEPIR, bem como os demais membros
da Mesa Diretora;
IX - elaborar e aprovar o Estatuto Eleitoral das entidades que tem como
objetivo estatutário a promoção da igualdade racial no prazo de cento e
vinte dias anteriores à data estabelecida para as eleições;
X - aprovar representação junto ao Ministério Público quando as competências e decisões do Conselho forem desrespeitadas;
XI - aprovar os relatórios mensais e anuais propostos pela Mesa
Diretora.
Parágrafo único – O Plenário reunir-se-á por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias, na modalidade virtual, presencial ou mista, conforme conveniência.
Art. 7º - Altera o art. 9º que passa a vigorar com a seguinte redação e
numeração:
Art. 10- Compete à Mesa Diretora do CONEPIR:
(...)
XVI - proceder a seleção de temas para a composição da pauta das
Reuniões Ordinárias e das Reuniões Extraordinárias do CONEPIR, de
acordo com os critérios definidos neste Regimento.
I – Altera o inciso XIII do art. 9º que passa a vigorar com a seguinte
redação e numeração:
Art. 20 - Caberá ao Presidente proceder à seleção de temas para a composição da pauta das Reuniões Ordinárias e das Reuniões Extraordinárias do CONEPIR, priorizando aquelas não deliberadas em reunião
anterior, observando os seguintes critérios: pertinência, definida como
a inserção da matéria nas atribuições legais do Conselho; relevância,
definida como a inserção da matéria nas prioridades temáticas definidas
pelo Conselho; tempestividade, definida como a inserção da matéria
em tempo oportuno e hábil; precedência, definida como a inserção da
matéria na ordem da entrada da solicitação.
Art. 8º- Altera o art. 10º que passa a vigorar com a seguinte redação
e numeração:
Art. 11 - Compete às Câmaras Setoriais a execução das competências
descritas nos arts. 2º e 9º do Decreto n. º 45.156/09 e alterações posteriores, sendo elas:
(...)
VIII – Câmara para Assuntos de Respeito à Diversidade Religiosa.
Art. 9º- Altera o art. 14que passa a vigorar com a seguinte redação e
numeração:
Art. 15 - Compete aos Conselheiros:
(...)
XVI – propor, apresentar e discutir assuntos e pautas de interesse da
Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial;
Art. 10º- Altera art.27que passa a vigorar com a seguinte redação e
numeração:
Art. 28 - A questão de encaminhamento é a manifestação do Conselheiro quanto ao processo de condução do tema tratado no momento,
com vista ao melhor andamento da reunião.
§1º - A questão de encaminhamento deverá ser formulada por Conselheiro ao Coordenador da Sessão Plenário em termos claros e precisos,
com tempo de exposição de, no máximo, três minutos, podendo ser
concedido igual tempo para contra argumentação.
§2º – Não serão concedidas questões de encaminhamento durante o
regime de votação de matéria.
Art. 11- Altera art. 35que passa a vigorar com a seguinte redação e
numeração:
Art. 34 - O Conselheiro que manifestar o desejo de fazer declaração de
voto indicando suas motivações para definição da matéria poderá, após
a votação, fazê-lo pelo prazo máximo de um minuto, ou entregá-la por
escrito, durante a sessão, à Secretaria-Executiva para registro em ata
e arquivamento da íntegra do pronunciamento para eventual consulta
futura. E, adotada a modalidade virtual, o conselheiro poderá fazê-la
por e-mail, ou oral, mas com a inclusão na ata.
Art. 12- Altera art. 39que passa a vigorar com a seguinte redação e
numeração:
Art. 38 - Ressalvados os casos em que se exija quórum especial, o quórum de deliberação do Conselho é de maioria simples, respeitado o quórum de instalação.
§3º - Na possibilidade de as nomeações dos conselheiros não terem
sido publicadas na Imprensa Oficial de Minas Gerais, o quórum- simples ou qualificado- será considerado para cômputo a partir das cadeiras regulares no colegiado, garantindo a continuidade das atividades
do CONEPIR.
Art. 13- Altera art. 41que passa a vigorar com a seguinte redação e
numeração:
Art. 40 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário poderão
ser gravadas e das atas deverão constar:
(...)
§4º- A aprovação da ata e demais documentos poderá ocorrer utilizando
ferramentas digitais validadas pelo Conselho.
§5º As atas deverão ser assinadas em até 05 dias úteis após a aprovação
em pleno por meio digital no Sistema Eletrônico de Informação-SEI ou
outro sistema eletrônico vigente.
Art. 14- Altera art. 42 que passa a vigorar com a seguinte redação e
numeração:
Art. 41 - O CONEPIR contará com uma Secretaria Executiva, diretamente vinculada à Presidência e ao Plenário, para dar suporte ao cumprimento de suas competências, observadas as disposições deste Regimento e da legislação cabível.
(...)
§4º - A Secretaria Executiva contará com um corpo técnico necessário
para o bom andamento de sua missão institucional, constituído de servidores lotados nos quadros da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social ou à disposição da SEDESE, com afinidade, respeito e informações sobre a temática.
XIII - promover as atividades decorrentes do fluxo de documentos e
processos em andamento, notificando, quando necessário, entidades
sobre documentos exigíveis e não apresentados; à luz das diretrizes do
Arquivo Público Mineiro.
XVI - acompanhar, através do Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais, as publicações das matérias referentes ao CONEPIR e comunicar aos membros do colegiado;
XXII- inteirar-se sobre este Regimento e demais informações sobre o
conselho e a temática.
Art. 15- Altera art. 43 que passa a vigorar com a seguinte redação e
numeração:
Art. 42 - As Câmaras Setoriais serão constituídas de forma paritária.
§1º - As Câmaras Setoriais serão compostas, cada uma, por até quatro Conselheiros a saber dois Titulares e igual número de Suplentes,
segundo suas afinidades com os temas das respectivas Câmaras.
§2º - Os Conselheiros deverão, preferencialmente, participar de, no
máximo, 02 câmaras diferentes, podendo haver até 03 (três) convidados com notório saber, ou especialista na temática.
(...)
I – Inclui inciso VIII, §5º e §12.
Art. 42 - As Câmaras Setoriais serão constituídas de forma paritária.
(...)
VIII – Câmara para Assuntos de Respeito à Diversidade Religiosa com
a atribuição de propor, discutir e articular ações intersetoriais e jurídicas
cabíveis pertinentes à diversidade religiosa e também quando da violação da liberdade religiosa e de crença sobre os aspectos discriminatório,
racista e segregador.
§5º - É facultativa a criação de outras câmaras setoriais, com aprovação
da maioria simples, inclusive de outras etnias, brasileiras ou estrangeiras, cujas atribuições envolvam a pauta do Conselho.
§12 - A composição dos membros das câmaras setoriais deverá ser
garantida de modo a viabilizar o funcionamento destas.
Art. 16- Altera art. 44que passa a vigorar com a seguinte redação e
numeração:
Art. 43 – Compete aos Coordenadores das Câmaras Setoriais:
(...)
Parágrafo único - As Câmaras Setoriais contarão com o apoio administrativo e logístico de pessoal qualificado designado pela Secretaria
Executiva e Mesa Diretora.
Art. 17- Altera art. 45 que passa a vigorar com a seguinte redação e
numeração:
Art. 44- Os Grupos de Trabalho são unidades instituídas pelo Plenário
para assessoramento temporário ao CONEPIR, às Câmaras Setoriais
e às Câmaras Temáticas, com objetivos definidos e prazo para funcionamento máximo de seis meses, sem, contudo, integrar a composição
do Conselho.
§1º - O prazo definido nocaputpoderá ser postergado por igual período,
a depender da finalização do projeto proposto.
§2º - Os Grupos de Trabalho terão como finalidade fornecer subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômico-financeira
e jurídica.
Art. 18- Altera art. 47 que passa a vigorar com a seguinte redação e
numeração:
Art. 46 - Os Grupos de Trabalho poderão convidar outros agentes ou
instituições nacionais ou internacionais para auxiliar nas discussões, de
acordo com a necessidade e a especificidade
Art. 19- Altera art. 49 que passa a vigorar com a seguinte redação e
numeração:
Art. 48 - São considerados atos emanados pelo CONEPIR:
I - Deliberação;
II - Recomendação;
III - Moção.
§1º - As propostas de atos podem ser apresentadas durante a ordem do
dia por qualquer Conselheiro, por escrito ou verbalmente, sendo identificadas de acordo com o seu tipo e numeradas após aprovação.
§2º - Os atos aprovados pelo CONEPIR que tratam essa seção serão
assinados pelo Presidente e serão obrigatoriamente publicados no sítio
eletrônico do CONEPIR, passando a produzir todos seus efeitos.
§3º - Na impossibilidade de se publicar os atos no sítio eletrônico do
CONEPIR, deverá ser garantida a publicidade por outro meio.
Art. 20- Altera art. 50 que passa a vigorar com a seguinte redação e
numeração:
Minas Gerais - Caderno 1
Subseção I
Das Deliberações
Art. 49 - A Deliberação é ato geral, de caráter normativo, aprovada por
quórum qualificado.
Parágrafo único - As Deliberações somente poderão ser revogadas ou
alteradas pelo Plenário, mediante quórum qualificado.
Art. 21- Altera art. 53 que passa a vigorar com a seguinte redação e
numeração:
Art. 52 - A eleição das entidades da Sociedade Civil Organizada para
compor o CONEPIR será coordenada por uma Comissão Eleitoral
composta de, no mínimo, 4 (quatro) Conselheiros, garantida a paridade
entre representantes governamentais e da Sociedade Civil Organizada.
§1º - As entidades que indicarem pessoas para compor a Comissão Eleitoral, conforme previsto no caput do art. 52, serão inelegíveis.
§2º - O ato de constituição da Comissão Eleitoral será publicado no
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e divulgado na página eletrônica do CONEPIR e, sempre que possível, em locais de fácil acesso
à população.
Art. 22- Altera art. 55 que passa a vigorar com a seguinte redação e
numeração:
Art. 54 - Os critérios, prazos e documentos a serem apresentados pelas
entidades como eleitoras ou candidatas serão definidos em edital a ser
publicado.
§1º - Caberá à Comissão operacionalizar o processo eleitoral previsto
na Lei 18.251, de 2009 e regulamentado por este Regimento.
§2º - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
§3º - Caberá ao Plenário a decisão quanto a eventuais recursos apresentados no procedimento eleitoral, em última instância.
§4º - A Comissão Eleitoral será extinta automaticamente após o término
do processo eleitoral.
Art. 23- Altera art. 65 que passa a vigorar com a seguinte redação e
numeração:
Art. 57 – Caberá à Comissão Eleitoral responsável pela escolha da
Mesa Diretora do CONEPIR:
(...)
Parágrafo único - Caberá à Secretaria-Executiva, quando houver inscrição de mais de uma candidatura, confeccionar as cédulas eleitorais,
providenciar a urna eleitoral, ou processo eleitoral em ambiente virtual
se for o caso.
Art. 24- Altera art. 57 que passa a vigorar com a seguinte redação e
numeração:
Art. 58 - A eleição da Mesa Diretora do CONEPIR poderá ser coordenada por uma Comissão paritária, composta por 04 (quatro) conselheiros titulares, escolhidos entre aqueles que não forem disputar cargo
para a Mesa Diretora.
§1º - A constituição da Comissão Eleitoral para a Mesa Diretoria será
o item prioritário da pauta do primeiro dia da reunião para aprovação
do Estatuto Eleitoral.
§2º - Não havendo quórum para a composição da Comissão que trata o
caput, a eleição da Mesa Diretora será conduzida pelo Conselheiro mais
antigo e o com mais idade.
Art. 25- Altera art. 58 que passa a vigorar com a seguinte redação e
numeração:
Art. 59 - A inscrição para eleição da Mesa Diretora do CONEPIR será
feita mediante apresentação de candidatura individual, sendo facultado
a qualquer Conselheiro candidatar-se.
Parágrafo único - O Conselheiro suplente poderá apresentar sua candidatura caso o seu titular não tenha interesse em se candidatar.
Art. 26- Altera art. 61 que passa a vigorar com a seguinte redação e
numeração:
Art. 62 - Os membros da Mesa Diretora serão eleitos pelo Plenário.
(...)
§3º - O adiamento da eleição do Presidente e da Mesa Diretora só
poderá ser definido por maioria qualificada dos membros do CONEPIR, considerando as cadeiras regulares, devendo ser ainda estabelecido o período do próximo mandato.
Art. 27- Altera art. 69 que passa a vigorar com a seguinte redação e
numeração:
Art. 67 – Os Conselheiros que se deslocarem da sede por motivo de
serviço ou no desempenho de suas funções farão jus tanto a percepção
de diárias para custeio, de despesas de alimentação e pousada, quanto
ao meio de transporte a ser utilizado na viagem, inclusive no trânsito
até o destino da atividade, nas condições e valores definidos nos normativos vigentes.
Art. 28- Altera art. 70 que passa a vigorar com a seguinte redação e
numeração:
Art. 69 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário, por maioria
simples, considerando as cadeiras regulares.
Art. 29- Altera §5º do art. 55 que passa a vigorar com a seguinte redação e numeração:
Art. 68 - Após finalizado o processo eleitoral e encaminhado pela
secretaria executiva os documentos inerentes, as nomeações deverão
ser publicadas imediatamente no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais.
Art. 30- Inclui o seguinte artigo:
Art. 70 - Este Regimento Interno passará a vigorar a partir da aprovação
por seus membros e da publicação no sítio eletrônico do CONEPIR.
Belo Horizonte, 30 de abril de 2021.
Valdinalva Barbosa dos Santos Caldas
Presidente do Conselho Estadual da Promoção
da Igualdade Racial - CONEPIR
03 1476559 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Superintendência de Arrecadação
e Informações Fiscais
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
E INFORMAÇÕES FISCAIS
COMUNICADO Nº 013/2021
O Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do artigo 1º da
Resolução nº 2.880, de 13 de outubro de 1997, considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e os Contribuintes, comunica que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de
abril/2021, exigível a partir de maio/2021, é de 0,207785.
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
03 de maio de 2021.
Leônidas Marcos Torres Marques
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
E INFORMAÇÕES FISCAIS
COMUNICADO Nº 014/2021
O Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais no uso de suas atribuições e, considerando a conveniência de
instruir as Repartições Fazendárias, os Contribuintes e os Contabilistas, publica tabela para cálculo do ICMS, ITCD e Taxas em atraso,
para pagamento até maio/2021, nos termos do art. 2º da Resolução nº
2880/97.
TABELA PARA CÁLCULO DO ICMS, ITCD E TAXAS
EM ATRASO PARA PAGAMENTO EM MAIO/2021
Para utilização desta tabela considerar-se-á o mês
de vencimento do ICMS, ITCD e Taxas
Tabela de Multas e Juros Moratórios
Mês
Mês
Ano do
Multa Juros (%) Ano do
Multa Juros (%)
venc
venc
2016 Jan
12% 38,117265 2019 Jan
12%
9,676932
Fev
12% 37,114443
Fev
12%
9,183379
Mar
12% 35,952364
Mar 12%
8,714561
Abr
12% 34,896484
Abr
12%
8,196266
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202105040106470120.