Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 – 3
V – tiver o porte contraindicado pela DPM; e
VI – estiver enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no art.
14.
§ 1º – Nas hipóteses mencionadas no inciso III, após a recomposição
ao erário, poderá ser concedido novo depósito na medida da disponibilidade de armas, sem prejuízo do andamento regular do procedimento
apuratório.
§ 2º – A DPM informará imediatamente à DMB os casos de afastamento de policiais civis por motivos em que se recomende a suspensão
do porte de armas.
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social
CAPÍTULO III
DO EQUIPAMENTO BÉLICO
Seção I
Da Aquisição
Art. 19 – A aquisição, pelo policial civil, de arma de fogo de uso permitido, diretamente da indústria ou do comércio especializado, observará
os regramentos definidos em legislação federal e as normas expedidas
pelo Exército Brasileiro e pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 1º – A aquisição de arma e munições de calibre restrito será precedida de autorização do Exército Brasileiro, após parecer favorável da
SPGF.
§ 2º – A aquisição de arma e munições de calibre permitido ou restrito,
mediante importação, será precedida de autorização do Exército Brasileiro e da Receita Federal, após parecer favorável da SPGF.
§ 3º – A aquisição de colete balístico será precedida de registro por
parte da Delegacia Especializada de Armas, Munições e Explosivos.
Art. 20 – A aquisição de qualquer equipamento bélico não confere ao
policial civil o direito de receber insumos por parte da PCMG, cabendo
àquele os custos de manutenção, uso e alimentação.
Seção II
Do Fornecimento e Acautelamento
Art. 21 – O fornecimento de equipamento bélico pela PCMG ocorrerá
mediante lavratura de Auto de Depósito ou Termo de Cautela pelo titular da DMB, condicionada à habilitação técnica específica do policial
civil ou da unidade.
Art. 22 – O requerimento de acautelamento ou substituição de equipamento bélico será feito exclusivamente através do sistema ARSENAL,
disponível na intranet.
Art. 23 – O acautelamento de equipamento bélico será formalizado a
título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, conforme avaliação da DMB.
Art. 24 – Poderá ser concedido, excepcionalmente, acautelamento de
coletes balísticos e algemas de pulso em unidades policiais.
§ 1º – Será disponibilizado ao policial civil, no ato da sua primeira
designação, uma arma de fogo, um colete balístico e uma algema de
pulso, nos termos da Lei nº 12.223, de 1 de julho de 1996, mediante
requerimento próprio.
§ 2º – O colete balístico não será substituído dentro do prazo de validade,
exceto em caso de danos que inviabilizem o uso do equipamento.
Art. 25 – Será fornecida ao policial civil munição correspondente ao
calibre e à capacidade da arma depositada em seu favor.
Art. 26 – O depositário ou detentor da cautela de arma de fogo não
poderá alterar qualquer característica do equipamento bélico recebido.
§ 1º – Ao depositário ou detentor da cautela de arma de fogo ou quaisquer apetrechos bélicos fornecidos pela PCMG é vedado o empréstimo,
a doação, a venda, a alienação, a permuta do bem ou a indicação de
novo depositário.
§ 2º – O detentor de cautela de qualquer equipamento bélico deverá
assegurar a segurança integral do bem de modo a evitar que fique ao
alcance de crianças, adolescentes e incapazes.
§ 3º – O detentor da cautela deverá comunicar à DMB, em até quarenta
e oito horas, eventual extravio, furto, roubo ou apreensão de sua arma
de fogo ou apetrecho bélico, bem como sua recuperação, através do
formulário constante no Anexo II desta resolução.
Art. 27 – Em caso de extravio, furto, roubo, apreensão ou dano, o policial civil depositário de equipamento bélico institucional observará o
disposto em legislação específica e no Código Civil Brasileiro, no que
couber.
Art. 28 – A concessão de cautela de equipamento bélico para uso compartilhado em unidades da PCMG ocorrerá mediante Termo de Cautela,
o qual deverá ser firmado pelo Delegado de Polícia ou gestor da unidade à época do depósito.
Parágrafo único – O fornecimento de equipamento bélico para a unidade policial será analisado com base em planejamento prévio, bem
como condições técnicas, fáticas e logísticas.
Art. 29 – O acautelamento de armas em unidades policiais implica na
adoção das medidas de segurança e conservação pelos policiais civis,
com vistas a evitar deterioração precoce, extravio, danos ou mau uso
do equipamento, mantendo inventário atualizado do acervo bélico, bem
como controle de utilização do arsenal e insumos.
Art. 30 – O detentor da cautela da unidade ficará responsável pelo
equipamento bélico enquanto durar sua permanência naquela unidade,
sendo a incumbência repassada a seu sucessor através de inventário
patrimonial em que conste o referido equipamento, nos termos da
legislação.
§ 1º – Havendo divergência no inventário de transferência, as ocorrências deverão ser comunicadas formalmente à DMB pelo titular da
unidade, com ou sem anuência do antecessor, no prazo de cinco dias
úteis.
§ 2º – Permanecendo silente o substituto por prazo superior àquele consignado no parágrafo anterior, o inventário será considerado incondicionalmente aceito.
Art. 31 – O remanejamento definitivo de armamento portátil entre unidades policiais deverá ser previamente autorizado pela DMB, que providenciará a formalização do novo Termo de Cautela.
Art. 32 –A DMB poderá realizar a qualquer tempo inspeção das armas
acauteladas aos depositários e em órgãos e unidades PCMG.
Parágrafo único – Constatada a falta de condições de segurança ou a
deterioração do bem público, por ato culposo do depositário, o equipamento poderá ser recolhido.
Art. 33 – Somente por decisão do Chefe da PCMG poderá ser acautelada arma à órgão diverso da PCMG, mediante cadastro e cautela específica, observados os termos desta resolução.
Parágrafo único – É vedada a cessão ou cautela de arma pertencente ao
patrimônio da PCMG a outros órgãos e instituições por parte dos gestores locais das unidades policiais.
Seção III
Da Devolução ou Recolhimento
Art. 34 – A cautela de equipamento bélico poderá ser suspensa, a qualquer tempo, por decisão do depositário, mediante devolução do bem.
§ 1º – No momento da devolução será lavrado recibo consignando o
estado de conservação do bem e seus acessórios, bem como informações adicionais julgadas relevantes.
§ 2º – Nos casos em que o equipamento bélico apresentar avaria, este
será submetido à avaliação técnica pela Casa Forte da DMB.
§ 3º – Constatado dano reparável, proveniente de má conservação,
imperícia ou negligência do policial civil, a DMB comunicará à CGPC
para adoção das medidas cabíveis.
§ 4º – Durante o período em que o equipamento estiver sob manutenção
a DMB fornecerá ao policial civil ou unidade outro equipamento, conforme disponibilidade de estoque.
§ 5º – O equipamento que apresente dano irreparável ou esteja obsoleto
será recolhido para baixa.
Art. 35 – O recolhimento do equipamento bélico depositado ficará a
cargo do titular da unidade de lotação ou última lotação do policial
civil, quando este não entregar o equipamento diretamente à DMB, em
razão de:
I – falecimento;
II – exoneração;
III – demissão;
IV – aposentadoria;
V – prisão ou detenção; e
VI – ocorrência dos casos previstos nos incisos I a IV do art. 14 e incisos IV e V do art. 18 dessa resolução.
Art. 36 – O Delegado de Polícia, ou outro chefe imediato, que proceder ao recolhimento, recuperação ou apreensão de equipamento pertencente à carga patrimonial da PCMG deve se abster de depositá-lo a
outro policial civil ou acautelar o bem em unidade policial, cumprindolhe, em prazo não superior a dez dias, remetê-lo à Casa Forte da DMB,
para ulterior destinação ou guarda, ressalvadas as hipóteses previstas
no art. 11 desta resolução.
Parágrafo único – O Delegado de Polícia que presidir inquérito policial
em que as circunstâncias imponham a apreensão de equipamento bélico
institucional de interesse da persecução penal deverá encaminhar o bem
à Casa Forte da DMB, circunstanciando que este deverá ficar acautelado à disposição do Juízo.
Seção IV
Da Distribuição
Art. 37 – A distribuição de equipamentos bélicos observará os critérios de necessidade, racionalidade e eficiência na prestação do serviço
policial.
Art. 38 – A distribuição de munição ocorrerá mediante solicitação no
sistema ARSENAL, acompanhada de justificativa quanto à efetiva
necessidade dos insumos e qual a destinação do quantitativo enviado
anteriormente.
Parágrafo único – A distribuição de munição para armas institucionais
de porte ocorrerá por meio da unidade de lotação dos policiais civis,
condicionada a aceite eletrônico.
Art. 39 – O policial civil poderá utilizar arma particular para o trabalho, em caráter excepcional, mediante autorização da chefia imediata e
cadastro junto à DMB.
§ 1º – O fornecimento de munições será o mesmo adotado institucionalmente e condicionado à inexistência de prévio depósito de arma
da PCMG ao interessado, bem como à disponibilidade do calibre
escolhido.
§ 2º – A periodicidade e motivação serão as mesmas adotadas para
armas institucionais.
Art. 40 – A PCMG poderá requerer o recolhimento e devolução de
munições com prazo de validade expirado ou em vias de expirar, para
emprego em ambiente de treinamento.
§ 1º – As munições serão classificadas em:
I – dotação de serviço: quantidade de munição fornecida ao policial
civil através de sua unidade de lotação, para uso operacional;
II – dotação estratégica: quantidade de munição fornecida para suprimento das armas portáteis a disposição da unidade policial e para suprimento emergencial da dotação de serviço; e
III – dotação de ensino: quantidade de munição destinada à execução de
capacitação, atualização ou nivelamento de conhecimentos, treinamentos e testes de armas de fogo.
§ 2º – O gestor da unidade deverá adotar mecanismos de controle de
distribuição interna de insumos.
RESOLVE:
Art. 1º - Dilataro prazo de 60 dias, contados a partir da publicação
desta, para que a Comissão de Sindicância possa concluir os trabalhos
para os quais foi designada, bem como apresentar relatório final.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 08 dias do mês de janeiro de 2021.
GUSTAVO FONSECA NOGUEIRA
Secretáriode Estado de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento - em exercício
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PORTARIA IPEM-MG Nº 07, DE 11 DE JANEIRO DE 2021
Designa colaboradores em atividade no IPEM/MG para ajudar na execução dos trabalhos do Mutirão da ComissãoPermanente de Avaliação
de Documentos de Arquivo.
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPEM, no exercício da
direção superior da Autarquia, conforme previsto no art.7º, I do Decreto
nº. 47.899, de 26/03/2020,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº
2330.01.0001983/2020-47;
CONSIDERANDO a Portaria nº 56, de 24 de julho de 2017,que instituiu a Comissão de Avaliação de Documentos e Arquivos do IPEM/
MG;
CONSIDERANDO a necessidade de digitalizar todos os documentos
não passíveis de descarte, tornando os processos mais céleres e eficientes, além da liberação de espaço físico na Sede do IPEM/MG;
CONSIDERANDO a adesão como carona a Ata de Registro de Preços
nº 006/2020, oriunda do Processo Licitatório nº 007/2019, Pregão Presencial nº 003/2019, gerenciado pelo CONSMEPI – Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Médio Rio Piracicaba que tem como objeto
o “Registro de Preços para eventual e futura contratação de empresa
especializada em soluções de gestão documental, de processos eletrônicos e digitalização e emissão de certificados digitais, conforme especificações constantes do Termo de Referência do edital de licitação para
registro de preços”;
CONSIDERANDO a necessidade de trabalho em equipe em regime
de mutirão com o objetivo do de analisar aproximadamente 9.913.500
documentos arquivados no estabelecimento da Sede do IPEM/MG em
Contagem e em espaço locado de terceiro em Belo Horizonte;
CONSIDERANDO o art. 2º da Portaria nº 04, de 08 de janeiro de
2021;
RESOLVE:
Art. 1º.Designar os seguintes colaboradores em atividade no IPEM/MG
para ajudar na execução dos trabalhos do Mutirão da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo, criado pela Portaria nº
06/2021, pelo período de 11/01/2021 a 09/07/2021:
Silvana Heloísa da Silva;
Rafael Almeida Campos.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Contagem/MG, 11 de Janeiro de 2021. MELISSA BARCELLOS MARTINELLE - Diretora Geral do Ipem/MG
Art. 41 – A declaração negativa de posse de equipamentos bélicos emitida pela DMB será exigida pela DAPP nos processos de aposentadoria,
exoneração, licença para tratar de interesse particular ou outro afastamento que interrompa o efetivo exercício do servidor, salvo motivo que
impossibilite a entrega do bem, devidamente atestado pela DMB, sob
pena de não processamento do requerimento.
Art. 42 – A aceitação de doação, incorporação, aquisição ou baixa de
armas e equipamentos bélicos será precedida de análise técnica por
parte da DMB.
Art. 43 – Os policiais civis, ativos ou inativos, que tiverem em sua
posse armas, coletes ou apetrechos bélicos pertencentes à PCMG em
desacordo com esta resolução, terão prazo de sessenta dias, após sua
publicação, para providenciar a regularização do depósito junto à DMB
ou efetuar a devolução.
Art. 44 – Os depósitos judiciais de arma de fogo à unidade policial
vigentes no momento da publicação desta resolução deverão ser registrados junto à DMB.
Art. 45 – As armas de porte individual do arsenal institucional que estiverem em condições de uso, ou cuja manutenção seja economicamente
viável, deverão permanecer em uso até que sejam definitivamente substituídas pelo calibre padrão definido no art. 4º.
Art.46 – A DMB se encarregará de apresentar plano estratégico de substituição gradual das armas de porte, sem interrupção no atendimento
aos policiais ou perda aos cofres públicos.
Art. 47 – Fica revogada a Resolução nº 7.886, de 17 de novembro de
2016.
Art. 48 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2021.
Wagner Pinto de Souza
Delegado-Geral de Polícia
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º, da Resolução nº 8.154, de
11 de janeiro de 2021.)
Ficam definidos os seguintes conceitos, para efeitos desta resolução:
1. arma brasonada: aquela que possui gravada na armação as Armas
Nacionais;
2. arma de fogo: aquela que dispara projéteis, empregando a força
expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solitária a um cano que
tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente,
além de dar direção ao projétil e, no caso de cano de alma raiada, estabilidade na balística externa;
3. arma de fogo de uso restrito: aquela que só pode ser utilizada pelas
Forças Armadas, por instituições de segurança plica e por pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do
Exército, de acordo com legislação específica;
4. arma de porte: aquela com dimensões e peso reduzidos, que pode ser
conduzida por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente,
com somente uma das mãos pelo atirador (arma de fogo curta);
5. arma portátil: aquela cujo peso e dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações anormais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo (arma de fogo longa);
6. colete balístico de uso restrito: aqueles de uso exclusivo do Exército
e forças policiais que possuem níveis de proteção III e IV, conforme
classificação disposta na Portaria 18 DLOG, de 19 de dezembro de
2006, do Departamento Logístico do Exército Brasileiro;
7. colete balístico de uso permitido: aqueles que possuem níveis de proteção I, II-A, II e III-A, conforme classificação disposta na Portaria 18
DLOG, de 19 de dezembro de 2006, do Departamento Logístico do
Exército Brasileiro;
8. Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF: documento oficial, expedido por órgão competente, que comprova o registro legal
da arma;
9. munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de
uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou
ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo;
outros efeitos especiais;
10. registro: ato de consignar, por escrito, em documento oficial de
caráter permanente, o proprietário e as características de arma de fogo;
11. Sistema Nacional de Armas - SINARM: Sistema de cadastro de
armas sob responsabilidade da Polícia Federal;
12. evento sinistro: ocorrência de episódios de furto, roubo, dano, extravio ou apreensão envolvendo equipamento bélico;
13. equipamento bélico: Arma de fogo, algema, colete balístico, Munições, spray de pimenta, entre outros.
11 1435396 - 1
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Secretária: Ana Maria Soares Valentini
Expediente
PORTARIA N° 01/2021
DILAÇÃO DE PRAZO PARA CONCULSÃO DOS TRABALHOS
DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVANOMEADA PELA PORTARIA SEDA N° 21, DE 26/10/2018, COM OBJETIVO DE “APURAR POSSÍVEL DIVERGÊNCIA DE VALORES
REFERENTE AO CONTRATO Nº 500/2014, CELEBRADO JUNTOÀ PONTUAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E A RURALMINAS, ORA SUCEDIDA PELA SEDA EM 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, EM EXERCÍCIO, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado,
com base no artigo 219 da Lei Estadual nº 869, de 5 de julho de 1952,
e tendo em vista o disposto na alínea “d” do inciso II do art.2º do
Decreto Estadual nº 47.065, de 20 de outubro de 2016, e atendendo o
que foi requerido pela Controladoria Setorial no Memorando 45 do SEI
1520.01.0010730/2020-51,
11 1435214 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Secretário: Cassio Rocha de Azevedo
Instituto de Metrologia e
Qualidade do Estado - IPEM
Diretora-Geral: Melissa Barcellos Martinelle
11 1435268 - 1
PORTARIA IPEM-MG Nº 06, DE 11 DE JANEIRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de
2011, que estabelece a Política estadual de arquivos;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 46.398 de 27 de dezembro
de 2013, que institui instrumentos de gestão de documentos no âmbito
da Administração Pública do Poder Executivo, alterado pelo Decreto nº
47.145 de 26 de janeiro de 2017;
CONSIDERANDO a Portaria nº 56, de 24 de julho de 2017, que instituiu a Comissão de Avaliação de Documentos e Arquivos do IPEM/
MG;
CONSIDERANDO a necessidade de digitalizar todos os documentos
não passíveis de descarte, tornando os processos mais céleres e eficientes, além da liberação de espaço físico na Sede do IPEM/MG;
CONSIDERANDO a adesão como carona a Ata de Registro de Preços
nº 006/2020, oriunda do Processo Licitatório nº 007/2019, Pregão Presencial nº 003/2019, gerenciado pelo CONSMEPI – Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Médio Rio Piracicaba que tem como objeto
o “Registro de Preços para eventual e futura contratação de empresa
especializada em soluções de gestão documental, de processos eletrônicos e digitalização e emissão de certificados digitais, conforme especificações constantes do Termo de Referência do edital de licitação para
registro de preços”;
CONSIDERANDO a necessidade de trabalho em equipe em regime
de mutirão com o objetivo do de analisar aproximadamente 9.913.500
documentos arquivados no estabelecimento da Sede do IPEM/MG em
Contagem e em espaço locado de terceiro em Belo Horizonte;
RESOLVE:
Art. 1º. Criar o Mutirão de Avaliação de Documentos e Arquivos no
IPEM/MG, cujos trabalhos serão desempenhados na Sede por integrantes da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos e Arquivos
do IPEM/MG.
Art. 2º. A coordenação da equipe de trabalho caberá ao presidente da
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos e Arquivos, que
deverá organizar escala de trabalho durante o período de 12/01/2021 a
09/07/2021, observando os seguintes critérios:
Art. 3º. Considerando as peculiaridades deste Mutirão, os integrantes
da equipe deverão cumprir as seguintes determinações:
I) comparecimento a Sede do IPEM/MG um dia da semana para realização da avaliação dos documentos e arquivos disponibilizados pelo
Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos e
Arquivo do IPEM/MG;
II) separação dos documentos importantes para cada setor, observando-se a legislação pertinente referente a temporalidade;
III) realização da contagem dos documentos a serem digitalizados e
aqueles a serem descartados, com registro em formulário próprio.
Parágrafo único. O presidente da Comissão Permanente de Avaliação
de Documentos e Arquivo deverá providenciar formulário a ser preenchido por cada membro da Comissão participante do Mutirão onde
conste:
a) data da avaliação;
b) número de documentos a serem digitalizados com tamanho da
folha;
c) número de documentos a serem descartados; e,
d) nome e assinatura do membro avaliador.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Contagem/MG, 11 de Janeiro de 2021
MELISSA BARCELLOS MARTINELLE
Diretora Geral do Ipem/MG.
11 1435171 - 1
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
ATOS DO SENHOR DIRETOR
A Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições, de acordo com a Resolução Sedese nº 01/2019:
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II do art. 7º da Lei delegada nº 182 de 21/01/2011,
ao servidor:
Masp 752785-6, ELDER CARLOS GABRICH JÚNIOR, pela remuneração do cargo efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental, Nível II, GrauD,acrescida de 50% do vencimento do
cargo de provimento em comissão de DAD-9, código SU1100206, a
partir de 08/01/2021.
Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2021, Weslei Ferreira
dos Santos- Diretor de Recursos Humanos
11 1435341 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/ 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado(s), sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
-Auto de Infração nº 01.001764700-83 de 30/11/2020.
- Sujeito Passivo: RT Alimentação Eireli, IE: 0010901900095, CNPJ:
10.336.637/0001-07, Rua Idelfonso Mascarenhas, nº 394 – Centro –
Cordisburgo – MG.
Auto de Infração nº 01.001764700-83 de 30/11/2020.
- Sujeito Passivo: Joubert Maciel Silva., CPF: 786.086.006-68, Rua
Idelfonso Mascarenhas, nº 394 – Centro – Cordisburgo – MG.
Auto de Infração nº 01.001674950-87 de 11/08/2020.
- Sujeito Passivo: RJ Granitos do Brasil Ltda., IE: 002691695.00-99,
CNPJ: 24.022.368/0001-19, Rua José de Souza Arruda, nº 2961 –
Linda Vista – Contagem – MG.
Auto de Infração nº 01.001766147-01 de 12/11/2020.
- Sujeito Passivo: Potencia Rural Equipamentos Agrícolas Ltda., IE:
3868767150087, CNPJ: 86.366.846/0001-65, Rua Marechal Deodoro,
n.º 61 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Auto de Infração nº 01.001788580-62 de 12/11/2020.
- Sujeito Passivo: Potencia Rural Equipamentos Agrícolas Ltda., IE:
3868767150087, CNPJ: 86.366.846/0001-65, Rua Marechal Deodoro,
n.º 61 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Auto de Infração nº 01.001769200-46 de 12/11/2020.
- Sujeito Passivo: Beatriz Vanessa Lourenço., CPF: 097.325.216-27,
Rua Dois, n.º 690 – Recanto da Lagoa – Ibirité – MG.
Auto de Infração nº 01.001759512-40 de 21/10/2020.
- Sujeito Passivo: MVS Comércio de Eletrônicos Eireli., IE:
0027045770049, CNPJ: 24.173.104/0001-66, Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, nº 6263, Loja 09 – Benfica – Juiz de Fora – MG.
Auto de Infração nº 01.001489471-05 de 29/04/2020.
- Sujeito Passivo: Luiz Rogério Mendes 72288256672, IE:
002640795.00-90, CNPJ: 23.435.219/0001-19, Rua São Sebastião, n.º
15 B, Setor 104 – São Sebastião – Barbacena – MG.
Auto de Infração nº 01.001801924-91 de 01/12/2020.
- Sujeito Passivo: Lucirene Correa Martins., IE: 0010469540036,
CNPJ: 08.919.013/0001-70, Galeria Bruno Barbosa, nº 56 – Centro –
Juiz de Fora – MG.
Auto de Infração nº 01.001801924-91 de 01/12/2020.
- Sujeito Passivo: Lucirene Correa, CPF: 013.138.147-41, Galeria
Bruno Barbosa, nº 56 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Auto de Infração nº 01.001489790-31 de 31/03/2020.
- Sujeito Passivo: GMW Confecções Ltda., IE: 0623332700021, CNPJ:
01.609.576/0001-13, Rua Expedicionário Paulo de Souza, nº 388, loja
01 – Itatiaia – Belo Horizonte – MG.
Auto de Infração nº 01.001468251-18 de 20/01/2020.
- Sujeito Passivo: Frank Lages Thomaz Comércio de Alimentos, IE:
002.8694930056, CNPJ: 26.602.981/0001-30, Avenida Raja Gabaglia,
nº 1007 – Luxemburgo – Belo Horizonte – MG.
Auto de Infração nº 01.001763665-45 de 26/10/2020.
- Sujeito Passivo: Canal CR 4 Confecções Ltda, IE: 0010484480049,
CNPJ: 09.151.520/0001-70, Rua Barão de São João Nepomuceno, n.º
201, loja – Centro – Juiz de Fora – MG.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 11 de janeiro de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF1º Nível - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001639799-34 de 09/07/2020.
- Sujeito Passivo: Profit Eireli., IE:0024554430006, CNPJ
21.297.101/0001-46, Rua Padre Odorico, nº 128, loja 03 – São Pedro
– Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
21297101/05367210/090720, lavrado em 09/07/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001639799-34. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210111225554013.