8 – quinta-feira, 24 de Dezembro de 2020 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Art. 10 No processo de movimentação, será dada preferência ao servidor com maior tempo de serviço na carreira a que pertencer o seu
cargo efetivo.
§ 1º - Se o número de servidores interessados em participar do processo
de movimentação for superior ao número de vagas disponíveis, serão
utilizados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:
I - o melhor conceito obtido na Avaliação de Desempenho Individual, referente ao período imediatamente anterior ao pedido de
movimentação;
II - o maior tempo de serviço na Secretaria de Estado de Fazenda;
III - o maior tempo no serviço público estadual;
IV - o maior tempo no serviço público;
V - a idade mais avançada.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se como
sendo da mesma carreira os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais,
Agente Fiscal de Tributos Estaduais e Auditor Fiscal da Receita Estadual. Os cargos de Técnico de Tributos Estaduais e Gestor Fazendário
constituem cargos da mesma carreira.
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, o tempo de serviço nos
cargos de Fiscal de Tributos Estaduais-FTE e Agente Fiscal de Tributos
Estaduais-AFTE será considerado como tempo único na carreira.
§ 4º No tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, serão descontados os períodos em que o servidor estiver afastado do efetivo
exercício de seu cargo, em licenças não remuneradas, à disposição sem
ônus para o Estado, ou no exercício exclusivo de mandato eletivo.
Art. 11 Não poderá participar do processo de movimentação o servidor que:
I - estiver afastado das funções específicas de seu cargo;
II - estiver exercendo cargo de provimento em comissão;
III - tiver sofrido punição disciplinar nos últimos 2 (dois) anos, contados da data em que a movimentação for requerida;
IV - tiver 10 (dez) faltas no último ano, contadas na forma do inciso
anterior;
V - estiver no período de estágio probatório ou no período mínimo de
3 (três) anos de exercício no cargo, ressalvadas as movimentações no
âmbito da Unidade de lotação do servidor e as decorrentes de processo
de reopção.
Seção II
Das Vagas
Art. 12 Verifica-se a ocorrência de vaga:
I - para efeito de lotação, sempre que o QPC instituído for maior que o
número de servidores lotados na Unidade respectiva;
II - para efeito de classificação, sempre que o QEC instituído for maior
que o número de servidores em exercício de seu cargo efetivo na Unidade respectiva.
§ 1º Compete à Superintendência de Fiscalização/SUFIS e às Superintendências Regionais da Fazenda, no âmbito de sua circunscrição, a
apuração das vagas de que tratam os incisos I e II, conjuntamente com
a atuação da unidade de recursos humanos.
§ 2º Cabe à unidade de recursos humanos, juntamente com as Unidades indicadas pelas Subsecretarias da Receita Estadual e do Tesouro
Estadual, a apuração das vagas para efeito de lotação e classificação em
Unidades Administrativas da Capital.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á
o somatório dos cargos das classes de Fiscal de Tributos Estaduais,
Agente Fiscal de Tributos Estaduais e Auditor Fiscal da Receita Estadual; Técnico de Tributos Estaduais e Gestor Fazendário.
Seção III
Da Remoção
Art. 13 A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em seu portal eletrônico, por meio de Aviso do Secretário Adjunto, a relação de
vagas disponibilizadas e os procedimentos para efeito de remoção.
§ 1º Observadas as disposições gerais referentes à movimentação, a
participação do servidor em processo de remoção será feita mediante
requerimento da parte interessada à unidade de recursos humanos, indicando as unidades conforme a sua ordem de preferência.
§ 2º A análise dos pedidos de remoção pela unidade de recursos humanos poderá ser acompanhada por comissão de no máximo 4 (quatro)
pessoas, indicadas entre os servidores que participaram do processo de
remoção.
§ 3º A unidade de recursos humanos deverá disponibilizar, no portal
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, o resultado do processo
de remoção, o qual ficará à disposição de qualquer interessado para averiguação de sua regularidade.
§ 4º Em situações excepcionais, o processo de remoção poderá ser realizado em sessão pública, a critério do Secretário de Fazenda.
§ 5º A efetivação da movimentação de servidor fiscal, decorrente de
participação em processo de remoção, não se sujeita à anuência dos
titulares das unidades envolvidas.
§ 6º Com exceção do servidor fiscal, para os demais cargos, a remoção
poderá ser feita a qualquer tempo, a pedido do interessado e a critério
da autoridade competente, aplicando-se, no que couber, as disposições
gerais sobre a movimentação.
§ 7º O servidor, que após participar de processo de remoção e desistir
da efetivação da movimentação deferida, fica impedido de participar
de processo de remoção ou de reopção, pelo período de 2 (dois) anos,
contados da data em que deveria ter cumprido o ato de movimentação,
ressalvando-se os casos em que o não cumprimento se der por motivo
superveniente e alheio à vontade do servidor.
§ 8º Cumpre à unidade de recursos humanos analisar e decidir sobre os
casos excepcionados no parágrafo anterior.
§ 9º É vedada a realização de processo de remoção, quando ocorrerem
as situações ensejadoras de processo de reopção, previstas no artigo
16, incisos I e II.
Seção IV
Da Opção e Reopção
Art. 14 Opção de lotação é a manifestação de servidor nomeado em
concurso público pela unidade administrativa da SEF que apresente
vaga disponibilizada, observada a sua Classificação Final obtida no
concurso no qual foi aprovado.
Parágrafo único. Não poderão ser ofertadas, no processo de opção,
vagas em localidades que não tenham sido disponibilizadas nos processos de reopção previstos no artigo 17, incisos I e II.
Art. 15 Para fins de opção será disponibilizado, no portal eletrônico da
Secretaria de Estado de Fazenda, Aviso da unidade de recursos humanos, onde constarão as vagas, horário, data e procedimentos a serem
observados pelos servidores nomeados.
Art. 16 À vista da Opção manifestada pelo servidor, a unidade de recursos humanos procederá à lotação e classificação.
Art. 17 Será concedida a Reopção:
I- a servidor já detentor de cargo efetivo da mesma carreira, para a qual
esteja sendo realizado concurso público;
II - a servidor recém-nomeado para cargo efetivo, na hipótese de ocorrerem novas nomeações de candidatos aprovados no concurso público,
do qual decorreu sua nomeação.
§ 1º A reopção, de que trata o inciso I, antecederá a definição de vagas
a serem oferecidas para o concurso público.
§ 2º A reopção, de que trata o inciso II, antecederá a definição de vagas
a serem ofertadas às novas nomeações no respectivo concurso público.
§ 3º Ocorrendo a hipótese de as vagas a serem ofertadas às novas nomeações no respectivo concurso público já terem sido disponibilizadas aos
servidores já nomeados, não haverá a reopção de que trata o inciso II,
deste artigo.
Art. 18 Para efeito de participação no processo de reopção, terá
preferência:
I - no caso do servidor que já ultrapassou o período do estágio probatório, o que tiver maior tempo na carreira. Na hipótese de acontecer
empate, terá preferência aquele que tiver maior tempo de serviço na
SEF e maior idade, sucessivamente;
II - no caso do servidor que se encontra na situação de estágio probatório, o melhor classificado no concurso de que decorreu sua nomeação,
observada a ordem de precedência entre os concursos públicos.
§ 1º Os servidores, de que trata o inciso I deste artigo, têm preferência
no processo de reopção em relação aos servidores tratados no inciso II.
§ 2º Nas reopções, de que tratam os incisos I e II deste artigo,
serão observadas, no que couber, as disposições gerais referentes à
movimentação.
Art. 19 Compete à unidade de recursos humanos divulgar, por meio de
Aviso disponibilizado no portal eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda, os procedimentos a serem observados pelos servidores interessados em participar do processo de reopção, bem como a relação de
vagas disponibilizadas para esse fim.
Art. 20. O servidor reoptante será liberado após exercício de novo servidor na unidade onde é classificado, com a autorização expressa do
titular da SRF ou Unidade Administrativa da Capital, na qual se encontra lotado.
Parágrafo único. Será considerado automaticamente liberado o servidor
reoptante, após o decurso de 3 (três) meses, contados da data de chegada do novo servidor, independentemente de manifestação do titular.
Art. 21 O servidor que participar de processo de reopção e, por qualquer
motivo, desistir da efetivação da movimentação deferida, fica impedido
de participar de processo de remoção, classificação ou nova reopção,
pelo período de 2 (dois) anos, contados da data em que deveria ter cumprido o ato de movimentação.
Seção V
Dos Casos Especiais
Art. 22 O servidor casado ou que mantenha união estável, na forma da
lei civil, poderá requerer remoção ou classificação para a localidade
onde tenha exercício seu cônjuge ou companheiro, se este for servidor público pertencente aos Quadros de Pessoal da SEF, independentemente de vagas, observado o limite mínimo de ocupação previsto para
unidade administrativa de origem.
§ 1º A situação do servidor, prevista no caput desse artigo, deverá ser
comprovada mediante documento hábil e emitido no prazo máximo de
30 dias anteriores ao requerimento.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que o
cônjuge ou companheiro esteja em exercício na localidade requerida,
por motivo de substituição de cargo em comissão ou por Ordem de
Serviço.
§ 3º Ao servidor em estágio probatório não é permitida a movimentação
na forma prevista no caput deste artigo, ressalvada a movimentação na
circunscrição da Unidade de lotação do interessado.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 3.717, de 18 de novembro de 2005.
Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte,
aos 23 de dezembro de 2020; 231º ano da Inconfidência
Mineira e 198º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
23 1431745 - 1
RESOLUÇÃO Nº 5430, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
Concede promoção aos servidores ocupantes de cargo da carreira de
Técnico Fazendário de Administração e Finanças.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da
Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº
15.464, de 13 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedida promoção aos servidores Ricardo Celso Zamprogno Barreto,MASP670013-2, ocupante de cargo efetivo da carreira
de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, ao Nível IV, Grau
A, a partir de 03/11/2020 e Rita de Fátima Ferreira, MASP 669885-6,
ocupante de cargo efetivo da carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, ao Nível IV, Grau A, a partir de 20/10/2020, nos
termos do art. 16 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte,
aos 23de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência
Mineira e 199º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
23 1431748 - 1
RESOLUÇÃO Nº 5432, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a Resolução nº 5.372, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre
a estrutura administrativa e as respectivas atribuições da Corregedoria,
no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da
Constituição do Estado, e, tendo em vista o art. 219 da Lei nº 869, de
5 de julho de 1952, o inciso VI do art. 34 da Lei nº 23.304, de 30 de
maio de 2019, e o inciso XVI do art. 2º c/c art. 8º, ambos do Decreto nº
47.794, de 19 de dezembro de 2019 ,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o inciso XXIV e acrescentar o inciso XXV ao art. 3º da
Resolução nº 5.372, de 28 de maio de 2020, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 3º - (...)
XXIV – determinar a apuração da procedência de informações reportadas por agente público fazendário acerca da ocorrência de pressões,
ameaças ou coações originárias de pessoa física que de qualquer modo
se relacione com suas atribuições e cujo objetivo possa ter sido desencorajar ou evitar o início, prosseguimento, aprofundamento ou conclusão dos trabalhos de fiscalização.”.
XXV – exercer outras atribuições correlatas previstas na legislação em
vigor.”.
Art. 2º - Alterar o inciso XXI e acrescentar o inciso XXII ao art. 5º da
Resolução nº 5.372, de 28 de maio de 2020, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 5º - (...)
XXI – designar as atividades aos servidores da Corregedoria, mediante
preenchimento de plano de trabalho individual, conforme regulamentação disposta pelo Corregedor-Chefe;
XXII – demais atividades de coordenação determinadas pelo
Corregedor-Chefe.”.
Art. 3º - Acrescentar o artigo 14-A à Resolução nº 5.372, de 28 de maio
de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 14-A – Os servidores em exercício na Corregedoria deverão cumprir diretamente as atividades previstas no respectivo plano individual
de trabalho e entregar relatório de atividades, descrevendo de forma
detalhada as entregas realizadas, conforme modelo e na periodicidade a
serem estabelecidos pelo Corregedor-Chefe.”.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 23 de dezembro de 2020;
232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretáriode Estado de Fazenda
23 1431750 - 1
Superintendência de Tributação
PORTARIA SUTRI Nº 1.021, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
Divulga a relação de cooperativas e sindicatos de motorista profissional autônomo credenciados para efeitos de aplicação da isenção do IPVA relativo
a veículo utilizado no serviço de transporte escolar.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, tendo em vista o disposto no inciso VIII do § 8º do art. 7º do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro
de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - As cooperativas e os sindicatos credenciados para os efeitos de aplicação da isenção do IPVA prevista no item 2 da alínea “a” e na alínea
“b” do inciso XVII do art. 7º do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, relativa a veículo de motorista profissional autônomo utilizado no
serviço de transporte escolar, são os indicados no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. O credenciamento da unidade sede, indicada no Anexo Único, alcança inclusive as demais unidades da entidade no Estado.
Art. 2º - Fica revogada a Portaria SUTRI nº 900, de 23 de dezembro de 2019.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2020; 232º
da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.021/2020)
ITEM
NOME
1
Cooperativa de Transportes Global Ltda.
COOPERCAR - Cooperativa dos Transportadores
de Caratinga e Região Ltda.
COOPERINTER - Cooperativa de Transporte Intermunicipal e Interestadual de Minas Gerais Ltda.
COOPERLAFER - Cooperativa Mista de Consumo
e Prestação de Serviço de Transporte dos Motoristas de Conselheiro Lafaiete e Locadora Ltda.
COOPERNOVA - Cooperativa Novalimense de
Transporte de Cargas e Pessoas
COOPERNOSSA - Cooperativa dos Transportadores de Escolares Ltda.
COOPERSIND - Cooperativa de Transportes de
Cargas, Passageiros, Escolar e Turismo de Minas
Gerais
COOPERTRANSP - Cooperativa de Prestadores de
Serviços de Transporte de Passageiros e Cargas de
Nova Lima
COOPERVIA - Coopertativa de Serviços de Transportes de Cargas, Passageiros, Escolar e Turismo
de Nova Lima
COOPERVIP - Cooperativa de Viagem Intermunicipal de Passageiros Ltda.
COOPTEV - Cooperativa de Transportes Escolar e
Viagem Ltda.
COOTRANSIPA - Cooperativa de Transportes Ipatinga Ltda.
COOTREF - Cooperativa dos Condutores em
Transportes Escolares, Fretamento e Viagens Ltda.
CTEB - Cooperativa dos Transportadores Escolares de Betim Ltda.
CTESP-MG - Cooperativa de Transporte Escolar e
de Pessoal de Minas Gerais
SINDTRANSP-TAP - Sindicato dos Proprietários
de Vans e Similares do Transporte Alternativo de
Uberlândia, Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
SINTESC - Sindicato dos Transportadores de Escolares da Região Metropolitana de Belo Horizonte
SINTESETE - Sindicato dos Transportadores Escolares de Sete Lagoas
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
Coronel Fabriciano
PERÍODO DE VALIDADE
INÍCIO
FIM
1º/01/2021
31/12/2021
17.711.749/0001-40
Caratinga
1º/01/2021
31/12/2021
CNPJ
002.988194.00-52
SEDE
04.812711/0001-11
Betim
1º/01/2021
31/12/2021
04.016.940/0001-20
Conselheiro Lafaiete
1º/01/2021
31/12/2021
06.879.030/0001-04
Nova Lima
1º/01/2021
31/12/2021
27.246.954/0001-35
Itaúna
1º/01/2021
31/12/2021
20.375.162/0001-11
Belo Horizonte
1º/01/2021
31/12/2021
01.619.167/0001-06
Nova Lima
1º/01/2021
31/12/2021
10.842.181/0001-57
Nova Lima
1º/01/2021
31/12/2021
10.261.889/0001-14
Belo Horizonte
1º/01/2021
31/12/2021
14.498.179/0001-63
Ipatinga
1º/01/2021
31/12/2021
11.352.914/0001-38
Ipatinga
1º/01/2021
31/12/2021
07.597.468/0001-54
Itaúna
1º/01/2021
31/12/2021
17.279.758/0001-03
Betim
1º/01/2021
31/12/2021
07.492.727/0001-82
Contagem
1º/01/2021
31/12/2021
05.477.163/0001-83
Uberlândia
1º/01/2021
31/12/2021
26.269.407/0001-02
Belo Horizonte
1º/01/2021
31/12/2021
03.989.479/0001-29
Sete Lagoas
1º/01/2021
31/12/2021
23 1431533 - 1
PORTARIA SUTRI Nº 1.022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para
cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com
água mineral ou potável.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do
Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por
substituição tributária nas operações com água mineral ou potável o
sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do
Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º - Fica revogada a Portaria SUTRI nº 901, de 23 de dezembro
de 2019.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, produzindo efeitos até 30 de junho de 2021.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte,
aos 23 de dezembro de 2020, 232º da Inconfidência
Mineira e 199º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.022/2020)
ITEM
DESCRIÇÃO
PMPF
Mineral ou Potável - Embalagens Descartáveis
1. Água
ou Retornáveis
1.1 até 200 ml
0,84
1.2 vidro de 201 a 350 ml
3,24
1.3 demais embalagens de 201 a 350 ml
1,52
1.4 de 351 até 650 ml
1,83
1.5 de 651 a 1.250 ml
3,06
1.6 de 1.251 a 1.500 ml
2,57
1.7 de 1.501 a 3.000 ml
4,03
1.8 de 3.001 a 5.000 ml
7,96
1.9 de 5.001 a 8.000 ml
8,93
1.10 Bag 12 litros
8,93
2 Água Mineral ou Potável - Embalagens Descartáveis
2.1 10 litros
13,73
3 Água Mineral ou Potável - Embalagens Retornáveis
3.1 10 litros
12,74
3.2 20 litros
10,37
Água
Mineral
ou
Potável
Importada
Embalagens
4 Vidros
4.1 de 201 a 350 ml
10,90
4.2 de 351 até 650 ml
20,26
4.3 de 651 a 1.250 ml
28,47
Mineral ou Potável Importada - Embalagens
5 Água
PET
5.1 de 201 a 350 ml
8,55
5.2 de 351 até 650 ml
12.37
5.3 de 651 a 1.250 ml
18,83
23 1431534 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF II - Belo Horizonte
SRF/ BELO HORIZONTE
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA II - BH
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA BELO HORIZONTE-2
INTIMAÇÃO
Fica(m) o(s) sujeito(s) passivo(s) intimado(s) a promover(em), no
prazo de 30 (trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento / parcelamento/impugnação do credito tributário constituído mediante o PTA
a seguir relacionado, lavrado pela Delegacia Fiscal - DF/BH-1, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
credito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual
Sujeito Passivo: Leonardo Fantoni de Faria – CPF 012.122.356-65
Coobrigado: Marcelo Silva Milagre – CPF 011.877.146-90
Auto de Infração: 15.000060218.81
Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos na Repartição Fazendária indicada, localizada na Rua da Bahia, 1816 – Lourdes – Belo Horizonte/MG, CEP 30.160.924.
Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2020.
CRISTIANO VALDIR HELENO EVANGELISTA DA SILVA
Chefe da Administração Fazendária / BH-2 – SRF II / BH
MASP 668.954-1
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA II
Delegacia Fiscal de Belo Horizonte-1
INTIMAÇÃO nº 168/2020
Nos termos do art. 12-II na Lei 14.941/2003, cientificamos sobre a
inclusão de DANIEL NOGUEIRA COUTINHO, CPF 112.208.416-17
como contribuinte no crédito tributário não contencioso, relativo ao
Termo de Autodenúncia nº 15.000027791-60.
Considerando que o citado crédito tributário se encontra com parcelamento em curso e, em respeito ao princípio da ampla defesa, informamos que o respectivo processo tributário se encontra à disposição do
sujeito passivo acima descrito, para que se manifeste no prazo de 30
(trinta) dias a contar desta Intimação, por meio do e-mail institucional
dfbh1@fazenda.mg.gov.br ou pelo Correio, endereçado para Delegacia
Fiscal BH-1, localizada na Rua da Bahia, nº 1816, 6º andar, Lourdes,
CEP: 30.160-924, Belo Horizonte/MG. A partir daí, o sujeito passivo
em referência integrará em definitivo o respectivo lançamento para
todas as obrigações legais decorrentes.
Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2020.
FLAVIA COSTA CAMARGOS
Delegada Fiscal Delegacia Fiscal / BELO HORIZONTE-1
SRF/ BELO HORIZONTE
23 1431688 - 1
SRF I - Uberlândia
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I/UBERLÂNDIA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
1º NÍVEL/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta)dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/Impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado
lavrado pela Delegacia Fiscal de Uberlândia, nos termos da legislação
vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em
dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CCMG, favorável à Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na
Praça Tubal Vilela, nº 165 – 2º andar, Centro.
1. PTA: 01.001851227-69
Sujeito Passivo: Alice da Rocha
IE/CPF/CNPJ: 001291270.00-60
End.: Av. Getúlio Vargas, nº 3607, Uberlândia/MG.
2. PTA: 01.001851227-69
Sujeito Passivo: Alice da Rocha
IE/CPF/CNPJ: 220.769.482-87
End.: Av. Getúlio Vargas, nº 3587, Uberlândia/MG.
3. PTA: 15.000061943-01
Sujeito Passivo: Isabel Paulino da Costa Tartuci
IE/CPF/CNPJ: 011.716.796-70
End.: Rua Arizona, nº 1281, Apt. 172, São Paulo/SP.
4. PTA: 15.000061943-01
Sujeito Passivo: Carlos Alberto Paulino da Costa
IE/CPF/CNPJ: 005.093.886-04
End.: Rua Yolanda Pereira Lima, nº 159, Monte Santo de Minas/MG.
5. PTA: 15.000061943-01
Sujeito Passivo: Maria Aparecida Paulino da Costa
IE/CPF/CNPJ: 024.269.816-60
End.: Rua Yolanda Pereira Lima, nº 159, Monte Santo de Minas/MG.
6. PTA: 15.000061942-21
Sujeito Passivo: ClaudiaPaulino da Costa Cevithereza
IE/CPF/CNPJ: 647.350.526-15
End.: Rua Comendador Coelho, nº 122, Monte Santo de Minas/MG.
7. PTA: 15.000061942-21
Sujeito Passivo: Carlos Alberto Paulino da Costa
IE/CPF/CNPJ: 005.093.886-04
End.: Rua Yolanda Pereira Lima, nº 159, Monte Santo de Minas/MG.
8. PTA: 15.000061942-21
Sujeito Passivo: Maria Aparecida Paulino da Costa
IE/CPF/CNPJ: 024.269.816-60
End.: Rua Yolanda Pereira Lima, nº 159, Monte Santo de Minas/MG.
9. PTA: 15.000061941-40
Sujeito Passivo: Helena Paulino da Costa
IE/CPF/CNPJ: 633.108.306-59
End.: Rua João Lopes Vieira, nº 108, Apt.31, Bloco 01, Campinas/SP.
10. PTA: 15.000061941-40
Sujeito Passivo: Carlos Alberto Paulino da Costa
IE/CPF/CNPJ: 005.093.886-04
End.: Rua Yolanda Pereira Lima, nº 159, Monte Santo de Minas/MG.
11. PTA: 15.000061941-40
Sujeito Passivo: Maria Aparecida Paulino da Costa
IE/CPF/CNPJ: 024.269.816-60
End.: Rua Yolanda Pereira Lima, nº 159, Monte Santo de Minas/MG.
12. PTA: 01.001858133-97
Sujeito Passivo: Maurício Mori
IE/CPF/CNPJ: 056.882.868-22
End.: Rua João Catanduva, nº 1241, Uberlândia/MG.
Uberlândia, 23 de dezembro de 2020.
Pedro Antônio Alves - Masp: 341.113-9
Chefe da AF/1º Nível/Uberlândia
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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