Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
extrato da portaria instauradora na imprensa oficial, bem como a notificação do particular para apresentar defesa no prazo legal;
III – emitir relatórios, termos, memorandos, ofícios e outros documentos que se façam necessários nos trabalhos de apuração, a fim de
recomendar punição, imposição de ressarcimento ou arquivamento do
processo;
IV – manter registro das inconformidades praticadas por fornecedores
e das decisões proferidas nos processos administrativos que tramitem
sob sua responsabilidade;
V – responder a possíveis solicitações de dilação de prazo para a apresentação de defesa prévia, recurso ou outras manifestações, que poderá
ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante justificativa explícita, podendo deferi-las ou não, desde que, fundamentadamente, de
acordo com as especificidades de cada processo, com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, bem como mediante comprovação
de caso fortuito ou de força maior reconhecida formalmente pelo titular do órgão;
VI – realizar análise dos pressupostos dos recursos apresentados, bem
como de seus efeitos, para subsidiar a decisão do ordenador de despesa, nos termos do §1º do art. 51 da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002;
VII – conceder vistas à processada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, a cada
pedido, mediante juntada de procuração válida , em qualquer fase do
processo, a partir da instauração, desde que os autos estejam de posse
da unidade.
§1º – A CAIF poderá realizar diligências e solicitar às áreas técnicas da
Secretaria de Estado de Saúde todas as informações que entenda pertinentes para instruir o processo administrativo punitivo, incluindo manifestação técnica quanto às razões de defesa e recurso interposto.
§2º – Diante de questão relevante, de natureza eminentemente jurídica,
no bojo de processo administrativo, é facultado à CAIF, bem como ao
ordenador de despesa, formular, diretamente, consulta à Assessoria
Jurídica da SES.
§3º – É facultado à CAIF recomendar ao ordenador de despesa a rescisão do contrato no curso do processo administrativo.
Art. 4º – O ordenador da despesa relacionada ao suposto descumprimento, nos termos desta Resolução, se decidir pela instauração de processo administrativo punitivo, deverá comunicar à CAIF, mediante
parecer técnico fundamentado ou documento equivalente, devidamente
instruído com todos os documentos que comprovem o descumprimento
da obrigação assumida pelo contratado, em consonância com o art. 43
do Decreto Estadual nº 45.902/2012, quando:
I – a entrega do produto ou a prestação do serviço ocorrer em desacordo com as condições pré-estabelecidas ou houver descumprimento
de qualquer cláusula contratual, devendo ser indicadas as supostas
inconformidades, visando subsidiar a apuração;
II – constatada aquisição de medicamentos em desacordo com o Preço
Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme normativas da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
§1º – Tem-se como boa prática que, antes da possível instauração de
processo administrativo, o ordenador de despesa notifique o fornecedor, fixando-lhe prazo razoável para que cumpra a respectiva obrigação, promovendo reparação, substituição ou a entrega imediata do
objeto contratado.
§2º – O ordenador de despesa, que poderá se valer do auxílio/apoio do
fiscal da contratação, deverá comunicar, imediatamente, à Diretoria de
Logística e Patrimônio (DLP), para ciência, e à CAIF, quando já houver
processo administrativo instaurado, qualquer notícia de novação e/ou
dilação de prazo de entrega, ou ainda substituição de produto, porventura acordada com o fornecedor e devidamente aprovada pela autoridade competente, para que leve aos autos pertinentes.
§3º – Caso o fornecedor tenha formulado solicitação de prorrogação
fora do prazo de cumprimento previsto no instrumento que o vincule e
inexista comprovação expressa de permissivo, por parte da autoridade
competente, da aceitação do pedido e para que ele cumpra o avençado
a destempo, a CAIF, em seus trabalhos de apuração, não conhecerá do
pedido, considerando total ou parcialmente descumprido o pactuado,
conforme o caso concreto, podendo ensejar sugestão de sanção ou ressarcimento, o que não eximirá o particular de cumprir o que contratualmente lhe caiba.
§4º – Caso o fornecedor, dentro do prazo que lhe for deferido para cumprimento, nada fizer, ou apresentar justificativa considerada não plausível, poderá o ordenador despesa proceder nos termos do caput deste
artigo.
§5º – Considera-se justificativa não plausível aquela apresentada sem
fundamentos ou, se fundamentada, que não seja acolhida como excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no edital, no contrato, na ata de registro de preços e consoante as cláusulas gerais do
ordenamento jurídico.
§6º – A justificativa que contiver solicitações ou questões técnicas
poderá ser submetida à apreciação da área técnica competente para
manifestação.
Art. 5º – A decisão de instauração de processo administrativo punitivo,
que compete ao ordenador da despesa correlata ao descumprimento a
ser apurado, deverá ser materializada por meio de portaria instauradora,
a qual, após devidamente assinada pelo ordenador de despesa, deverá
ser remetida à CAIF, por meio eletrônico, em autos inaugurados exclusivamente para abrigar a apuração, juntamente com toda a documentação a que refere o caput do art. 4º desta Resolução.
Art. 6º – Tramitado o feito devidamente instaurado à CAIF, a equipe
de apoio procederá à publicação do extrato da portaria instauradora na
imprensa oficial. Ato contínuo, proceder-se-á à notificação escrita ao
fornecedor, na qual constarão os motivos ensejadores da instauração
do processo e possíveis sanções a serem aplicadas ou ressarcimento
a ser imposto, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do respectivo recebimento, para oferecimento da defesa por petição
escrita, acompanhada de todas as provas inerentes, sob pena de preclusão, observado o devido processo legal e seus corolários.
Parágrafo Único – O prazo será de 10 (dez) dias úteis para a hipótese
de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Art. 7º – As notificações a que se refere o artigo anterior poderão ser
enviadas para o endereço eletrônico dos representantes credenciados
ou do fornecedor cadastrado, com aviso de recebimento; pelo correio,
com aviso de recebimento; ou entregues pessoalmente ao fornecedor,
mediante recibo.
§ 1º – Na impossibilidade de se notificar o fornecedor nos termos do
caput deste artigo, proceder-se-á à publicação do respectivo extrato, no
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
§2º – Quando realizada na forma do §1º deste artigo a notificação, contar-se-á prazo para apresentação de defesa a partir do dia seguinte à
publicação do extrato na imprensa oficial.
Art. 8º – A defesa apresentada pelo fornecedor, nos termos do art. 6º
desta Resolução, será encaminhada à CAIF, por meio físico ou eletrônico, que analisará as razões apresentadas e, caso necessário, realizará
diligências no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, com vistas à
melhor instrução do feito.
Parágrafo Único - Reunidos os documentos reputados suficientes para
a formação de juízo de convicção a respeito do descumprimento contratual ora apurado, a CAIF lavrará Relatório Conclusivo, por meio do
qual sugerirá ao ordenador de despesa sancionamento e/ou imposição
de ressarcimento ao erário ou arquivamento, mediante livre convencimento motivado.
Art. 9º – Compete ao ordenador de despesa, após a análise do Relatório
Conclusivo emitido e encaminhado pela CAIF, nos termos do art. 41 do
Decreto Estadual nº 45.902/2012:
I – acolher as razões apresentadas pelo fornecedor, em decisão motivada, com sancionamento parcial ou extinção do processo e seu arquivamento; OU
II – julgar improcedentes as argumentações apresentadas pelo fornecedor, por meio de decisão expressa e devidamente fundamentada, aplicando sanção cabível e/ou ressarcimento ao erário.
§1º – A CAIF comunicará a decisão do processo administrativo ao
fornecedor, mediante notificação com Aviso de Recebimento (AR),
fazendo publicar o respectivo extrato na imprensa oficial.
§2º – Caso seja infrutífera a notificação por via postal, proceder-se-á na
forma do §1º do art. 7º desta Resolução.
§3º – Caso a decisão determine aplicação de sanção de multa ou ressarcimento ao erário, a notificação a que se refere o §1º deste artigo será
acompanhada do correspondente Documento de Arrecadação Estadual
(DAE) e/ou indicação de conta bancária para crédito, se for o caso.
Art. 10 – A sugestão de sanção à autoridade competente, para possível aplicação à demandada, deverá se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantendo-se a correspondência entre
a gradação da sanção e a gravidade, lesividade e reprovabilidade da
conduta praticada.
§1º – Os antecedentes e a culpabilidade do fornecedor deverão ser
informados à CAIF pelo ordenador da despesa relacionada ao descumprimento apurado e pelas áreas técnicas pertinentes da SES, sob pena
de restar impossibilitada a utilização de dosimetria específica para o
caso concreto.
§2º – Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Secretaria de Estado de Saúde poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, com observância do devido processo administrativo,
respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, e ainda o disposto no
Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, e nesta Resolução, quais sejam:
I – advertência escrita: comunicação formal de desacordo quanto à conduta do fornecedor sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas
de correção;
II – multa, que deverá observar os seguintes limites máximos:
a) três décimos por cento por dia, até o trigésimo dia de atraso;
b) dez por cento sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em
caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia; e
c) vinte por cento sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não
realizada ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o
torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou,
ainda, fora das especificações contratadas.
III – suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a
Administração Pública Estadual, por prazo não superior a 2 (dois)
anos; e
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante
a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes de sua ação ou omissão, observadas as disposições do
Decreto Estadual nº 45.902/2012.
§3º – Compete ao ordenador da despesa relacionada ao descumprimento objeto de apuração, a aplicação das penalidades previstas nos
incisos I, II e III do §1º deste artigo.
§4º – Na hipótese de aplicação da penalidade de advertência escrita,
quando cabível, deverão ser determinadas as medidas corretivas
e a definição das práticas de boas condutas a serem adotadas pelo
fornecedor.
§5º – Salvo disposição em contrário prevista em contrato ou instrumento congênere, a multa a que se refere o inciso II do §2º deste dispositivo observará as seguintes gradações:
I – multa diária de 0,1% (um décimo por cento), sobre o valor do fornecimento, serviço ou sobre o valor da etapa do cronograma físico de
obras realizados com atraso de até 10 dias;
II – multa diária de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço ou sobre o valor da etapa do cronograma físico de
obras realizados com atraso entre 11 a 20 dias;
III – multa diária de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço ou sobre o valor da etapa do cronograma físico de
obras realizados com atraso entre 21 a 30 dias;
IV – 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço, ou
sobre o valor da etapa do cronograma físico de obras realizados com
atraso entre 31 e 45 dias;
V – 15% (quinze por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço, ou
sobre o valor da etapa do cronograma físico de obras realizados com
atraso superior a 46 dias; e
VI – 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço,
ou sobre o valor da etapa do cronograma físico de obras não realizados ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o tornem
impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou fora
das especificações contratadas ou, ainda, realizados com atraso superior a 60 dias.
§6º – O cálculo do valor referente à multa constante no parágrafo anterior se dará mediante a contabilidade proporcional dos dias de atraso e
do quantitativo pendente de entrega ou entregue em atraso, ressalvadas
as especificidades de cada prestação devida e/ou programa envolvido.
§7º – Serão consideradas condutas agravantes os atrasos e/ou não
entrega de medicamentos e/ou materiais médico-hospitalares para atendimento de determinações judiciais, sem prejuízo do cancelamento da
Autorização de Fornecimento (AF), Ordem de Serviço (OS) ou instrumento congênere.
§8º – Caso a penalidade a ser aplicada seja de multa, esta poderá ser
cumulada com as demais espécies sancionatórias e também com obrigação de ressarcimento ao erário.
§9º – A aplicação de multa, seja moratória ou compensatória, fica condicionada à sua previsão expressa e suficiente no edital, e no contrato,
quando houver, por meio de cláusula que contenha a indicação das condições de sua imposição no caso concreto, bem como dos respectivos
percentuais aplicáveis, conforme art. 86 e inciso II do art. 87 da Lei
Federal nº 8.666, de 1993.
§10º – O valor da multa aplicada, nos termos do inciso II, será descontado do valor da garantia prestada, prevista no § 1º do art. 56 da Lei
Federal nº 8.666, de 1993, retido dos pagamentos devidos pela Administração Pública Estadual ou cobrado judicialmente.
§11 – Quando se tratar de sugestão de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, deverá ser remetido o processo, devidamente instruído, ao Secretário de Estado de Saúde, a fim de que este decida sobre
a aplicação de tal penalidade, observado o disposto no §3º do art. 41, do
Decreto Estadual nº 45.902/2012.
§12 – A aplicação das penalidades previstas neste artigo não impede a
cobrança de perdas e danos apurados que sejam imputados ao fornecedor, o que também poderá ser buscado pela CAIF, desde que municiada
pelo ordenador de despesa quanto aos valores possivelmente auferidos
de forma indevida.
§13 – A penalidade aplicada no âmbito do processo administrativo
punitivo terá efeito, para a Secretaria de Estado de Saúde, a partir de
sua publicação, que será providenciada pela CAIF, ressalvada a concessão de efeito suspensivo em sede recursal.
Art. 11 – Nos casos em que houver aplicação de penalidade de multa
ou imposição de ressarcimento, compete à Superintendência de Planejamento e Finanças (SPF):
I – certificar os valores a serem pagos a título de multa ou ressarcimento, mediante apreciação dos cálculos e atualizações realizadas pela
CAIF;
II – realizar o devido registro contábil em conta apropriada;
III – indicar o meio pelo qual deverá ocorrer o ressarcimento ou o pagamento de multa, conforme normas de contabilidade pública;
IV – formalizar “Termo de Confissão e Parcelamento de Débito”,
quando deferido o pedido de parcelamento pela autoridade competente,
observados os requisitos legais.
§1º – A atualização do valor da multa e do ressarcimento devido se dará
pela aplicação da taxa SELIC, conforme art. 50 do Decreto Estadual
nº 46.668/2014.
§2º – Caso o processo administrativo envolva cálculos de maior complexidade ou demande conhecimentos técnicos atrelados à área financeira e/ou contábil, a CAIF poderá, a seu juízo, solicitar auxílio da SPF
na respectiva elaboração e/ou conferência.
§3º – Após a certificação dos valores e a indicação do meio pelo qual
deverá ocorrer o ressarcimento/multa, a SPF deverá devolver os autos
para a CAIF, que dará seguimentos aos trâmites cabíveis.
§4º – Comprovado o cumprimento da obrigação pelo particular ou,
tomadas as providências cabíveis no âmbito da Advocacia-Geral do
Estado (AGE), ou da Coordenação de Tomada de Contas Especial
(CTCE), no que lhes couber, o feito será remetido à SPF para fins de
baixa na conta contábil a que se refere o inciso II deste art. 11, se realizada a escrituração.
Art. 12 – O pagamento da multa aplicada ou de eventual ressarcimento
ao erário poderão ser efetuados:
I – por meio de desconto nos pagamentos devidos pela SES ao fornecedor, com base no instrumento contratual cujo descumprimento se discute, se houver previsão editalícia e/ou contratual;
II – por meio de desconto nos pagamentos devidos no âmbito de qualquer instrumento contratual celebrado entre a SES e o fornecedor,
desde que solicitado ou autorizado por ele;
III – mediante a emissão de Documento de Arrecadação Estadual
(DAE) e/ou depósito identificado na conta bancária indicada pela SPF;
IV – desconto da garantia apresentada pelo fornecedor no ato da assinatura do contrato, atendidos os requisitos legais e/ou contratuais;
V – por via judicial, através da providências solicitadas à AGE; e,
VI – por providências tomadas no âmbito da Coordenação de Tomada
de Contas Especial (CTCE).
§1º – O DAE a que se diz respeito o inciso III deste artigo será emitido com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, admitidas pequenas
variações impostas pelo sistema emissor.
§2º – Verificado o pagamento do montante devido, por meio de consulta ao sistema operado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF),
a CAIF juntará aos autos a comprovação, e lavrará termo de arquivamento, a ser publicado na Imprensa Oficial, dando por finalizada a tramitação do processo.
§3º – A compensação a que se referem os incisos I e II, será submetida à
autorização por parte do ordenador de despesas e, aprovada, será encaminhada à SPF para efetivação.
quinta-feira, 24 de Dezembro de 2020 – 17
§4º – Esgotados os meios processuais de impugnação cabíveis, caso
não se observe o pagamento do valor devido pelo particular, a CAIF
juntará aos autos a comprovação de não pagamento e lavrará termo de
encerramento, dando por encerrada a tramitação na esfera administrativa, e oportunizando derradeira chance para pagamento espontâneo,
após as atualizações cabíveis.
§5º – Caso não se verifique o pagamento mencionado no §4º, a CAIF
encaminhará aos autos para providências no âmbito da AGE, providenciando derradeira atualização dos cálculos.
§6º – Tão logo seja informada acerca das medidas adotadas pela AGE,
visando o recebimento do crédito, como a inscrição em dívida ativa e/
ou o ajuizamento da competente execução fiscal, a CAIF lavrará termo
de arquivamento, a ser publicado na Imprensa Oficial, dando por finalizada a tramitação do processo.
§7º – Em relação aos processos encaminhados para providências no
âmbito da CTCE, nos termos da Lei Complementar nº 102/2008, a
CAIF lavrará o competente termo de arquivamento tão logo se opere
a remessa do feito à referida unidade, procedendo, também, conforme
disposto no § 6º deste artigo.
Art. 13 – Contra a decisão proferida pelo Ordenador de Despesa, prevista no art. 41 do Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro de
2012, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão, que se dará na forma do §1º e §2º do art. 9º desta
Resolução.
§1º – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar, no prazo de cinco dias, encaminhá-lo-á à
autoridade superior.
§2º – Quando for aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a Administração Pública, o fornecedor
poderá interpor pedido de reconsideração, dirigido, exclusivamente, ao
Secretário de Estado de Saúde, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar
da intimação da decisão.
§3º – O recurso a que se refere o caput deste artigo, e o pedido de
reconsideração mencionado no parágrafo anterior, apresentados contra
decisão que aplica pena de declaração de inidoneidade, serão analisados pela CAIF quanto aos pressupostos recursais e aos seus efeitos e,
após a devida instrução com as informações técnicas necessárias, serão
encaminhados à Assessoria Jurídica, para manifestação.
§4º – A decisão proferida em sede de recurso ou de pedido de reconsideração será publicada na imprensa oficial do Estado de Minas Gerais.
§5º – Após a interposição do recurso previsto no caput deste artigo,
não caberá qualquer outra manifestação por parte do processado, a não
ser alegação de fato novo, sobre o qual a CAIF irá realizar juízo de
admissibilidade.
§6º – Sendo negativo o juízo de admissibilidade a que se refere o parágrafo anterior, a CAIF encaminhará suas razões à autoridade competente, para decisão. Sendo positivo o juízo de admissibilidade proferido
pela CAIF, proceder-se-á na forma do §3º deste artigo.
§7º – A decisão que aplicar penalidade de suspensão e/ou declaração de
inidoneidade, bem como nos casos de aplicação da sanção prevista no
art.12 da Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002 será encaminhada à
Controladoria Setorial (CSET), para fins de certificação.
§8º – Constatada razão que enseje alteração do valor sugerido a título
de penalidade e/ou ressarcimento, fundada no princípio da autotutela,
a CAIF poderá sugerir ao ordenador de despesa a retificação da decisão proferida.
§9º – Na hipótese a que se refere o § 8º, diante de possível novo ato
exarado em exercício de autotutela, a CAIF notificará a demandada lhe
oportunizando a possibilidade de pagar o novo valor apurado, mas também franquear-lhe-á nova oportunidade para apresentação de defesa e,
no momento processual oportuno, de recurso, pelos prazos pertinentes
a cada espécie.
Art. 14 – O processo, devidamente autuado e numerado, será instruído
com os seguintes documentos:
I – parecer técnico fundamentado sobre o fato ocorrido ou documento
equivalente, emitido pelo servidor público responsável, incluindo a
devida subsunção à norma possivelmente aplicável;
II – notificação da ocorrência encaminhada ao fornecedor, pela autoridade competente, com exposição dos motivos que a ensejaram, bem
como dos prazos para defesa e a indicação das sanções cabíveis;
III – cópia do contrato ou instrumento equivalente, objeto de suposto
descumprimento;
IV – documentos que comprovem o descumprimento da obrigação
assumida, tais como:
a) cópia da nota fiscal, contendo atestado de recebimento;
b) comprovante de envio da Autorização de Fornecimento, se for o
caso;
c) cronograma de entregas;
d) notificações ou solicitações não atendidas;
e) laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou de recebimento
e parecer técnico, emitidos pelos responsáveis pelo recebimento ou fiscalização do contrato;
V – defesa apresentada pelo fornecedor contra a notificação, se
houver;
VI – decisão do ordenador de despesas quanto às razões apresentadas
pelo fornecedor e a aplicação da sanção ou decisão do Secretário de
Estado ou autoridade a ele equivalente, nas hipóteses em que a sanção
for a de declaração de inidoneidade;
VII – cópia da notificação encaminhada ao fornecedor sobre a aplicação da penalidade;
VIII – recurso ou pedido de reconsideração interposto pelo fornecedor, se houver;
IX – parecer jurídico sobre o eventual recurso ou pedido de
reconsideração;
X – decisão sobre o recurso ou pedido de reconsideração interposto,
se houver;
XI – extratos das publicações no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
Art. 15 – Detectada a necessidade de avaliação da conduta do fornecedor ou da execução contratual, a Secretaria de Estado de Saúde poderá
instaurar o processo administrativo mesmo após o término da vigência
do contrato.
Art. 16 – Aplicam-se as normas procedimentais desta Resolução a
todos os processos administrativos em andamento, quando não houver conflito com o edital e/ou com o contrato firmado, preservado o
ato jurídico perfeito.
Art. 17 – Ficam revogadas a Resolução SES/MG nº 6.094, de 25 de
janeiro de 2018 e a Ordem de Serviço SES nº 1.465/2019.
Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte/MG, 23 de Dezembro de 2020.
Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
Secretário de Estado de Saúde
23 1431483 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG N.º7358, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
Autoriza o empenho estimativo do saldo dos recursos financeiros
destinados às ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus –
COVID-19, previstos em Portarias Ministeriais, a título de incentivo
emergencial e temporário pela manutenção em atividade de leitos UTI
SRAG COVID-19, nas competências outubro e dezembro de 2020.
OSECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso das suasatribuições legais, que lhe conferem o inciso III do §1º do
art. 93 da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei
Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nºs8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Lei Estadual nº 23.579, de 15 de janeiro de 2020, que estima as
receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas
Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo
Estado para o exercício financeiro de 2020;
- o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de tSaúde;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 01/2017, de 28 de setembro de
2017, que trata da consolidação das normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 774, de 9 de abril de 2020, que estabelece recursos do Bloco de Custeio das Ações e dos Serviços Públicos de Saúde a
serem disponibilizados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao custeio de ações e serviços relacionados à COVID 19;
- a Portaria GM/MS n.º 1.666, de 1º julho de 2020, que dispõe sobre
a transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal
e Municípios para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente da Coronavírus - COVID 19;
- a Deliberação CIB/SUS/MG n.º 3.252, de 29 de outubro de 2020,
que aprova a distribuição de recursos financeiros destinados às ações
de enfrentamento do Coronavírus – COVID-19, a título de incentivo
emergencial e temporário, pela manutenção em atividade de leitos UTI
SRAG - COVID-19, nos meses de novembro e dezembro de 2020, e dá
outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG n.º 3.256, de 29 de outubro de 2020, que
aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.168, de 4 de junho de 2020, que aprova o Plano de Contingência da
Grade Hospitalar para enfrentamento da pandemia de COVID-19, causada pelo agente novo Coronavírus, no Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG n.º 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que
dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG n.º 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as
regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em
Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG n.º 7.295, de13 de novembro de 2020, que autoriza a distribuição de recursos financeiros destinados às ações de saúde
para o enfrentamento do Coronavírus – COVID 19, previstos em Portarias Ministeriais, a título de incentivo emergencial e temporário pela
manutenção em atividade de leitos UTI SRAG COVID-19, no mês de
novembro de 2020;
- a necessidade de manutenção em funcionamento de leitos UTI SRAG
COVID-19 em pontos estratégicos do estado de forma a proporcionar
maior segurança às ações de retomada das atividades econômicas e
sociais no estado de Minas Gerais;
- o encerramento do exercício financeiro de 2020 e a publicação pelo
Tribunal de Contas da União do Acórdão nº 3225/2020 – Plenário que
trata, dentre outros temas, da utilização em 2021 dos créditos extraordinários provenientes das transferências do Ministério da Saúde, por
meio do Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, para
que Estados, Municípios e o Distrito Federal desenvolvam ações para o
enfrentamento da pandemia;
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar o empenho estimativo do saldo dos recursos financeiros destinados às ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus – COVID 19, previstos em Portarias Ministeriais, a título de
incentivo emergencial e temporário pela manutenção em atividade de
leitos UTI SRAG COVID-19, nas competências outubro e dezembro de
2020, nos termos dos Anexos I, II e III desta Resolução.
§ 1º –Os valores a serem efetivamente pagos aos beneficiários desta
Resolução serão objeto de normativa específica a ser publicada após o
encerramento da competência dezembro de 2020 e apuração do incentivo pela SES/MG, considerando leitos não contemplados em outras
modalidades de financiamento.
§ 2º – Caso seja verificada diferença na apuração, poderáser realizado o
cancelamento ou reforço doempenho ora autorizado.
Art. 2º – Paraestimativa do valor a ser pago como incentivo da competência outubro de 2020, considerou-se:
I – o quantitativo de novos leitos UTI disponíveis no SUSfácilMG,
por competência, com exceção dos leitos habilitados pelo Ministério
da Saúde, bem como os leitos credenciados pela SES/MG, a partir da
competência de sua publicação;
II – o valor unitário de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por competência, por leito disponibilizado.
Art. 3º – Para o cômputo estimado do valor do incentivo da competência dezembro de 2020, considerou-se:
I – o quantitativo de novos leitos UTI constantes na grade hospitalar
do Plano de Contingência do mês de dezembro, com exceção dos leitos
habilitados pelo Ministério da Saúde durante os dias do mês em que
estava vigente a portaria ministerial;
II – o valor unitário de R$ 1.600,00/diária, correspondente ao custeio
dos leitos de UTI Adulto e Pediátrico para tratamento de casos relacionados ao coronavírus.
Art. 4º – O valor global estimado do recurso financeiro de que trata
esta Resolução perfaz o montante de R$ 81.162.400,00 (oitenta e um
milhões,cento e sessenta e dois mil e quatrocentos reais), sendo:
I – R$ 54.168.000,00 (cinquenta e quatromilhões, cento e sessenta e
oito mil reais) a serem repassados para os hospitais sem fins lucrativos
listados no Anexo I desta Resolução e que correrão à conta das dotações orçamentárias n.ºs4291.10.305.026.1008.0001 – 339039 – 92.1 e
4291.10.302.158.4452.0001 – 339039 – 92.1;
II – R$ 24.417.600,00 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e dezessete mil eseiscentosreais) a serem repassados aos Municípios-sede
dos prestadores públicos, incluindo os hospitais de campanha, listados no Anexo II desta Resolução e que correrão à conta das dotações orçamentárias n.ºs4291.10.305.026.1008.0001 – 334141 – 92.1
e4291.10.302.158.4452.0001 – 334141 – 92.1;
III – R$ 2.576.800,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e seis mil e
oitocentos reais) a serem destinados aos prestadores públicos mantidos
por órgãos estaduais, listados no Anexo III desta Resolução.
Art. 5º –Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de Dezembro de 2020.
Luiz Marcelo Cabral Tavares
Secretário de Estado Adjunto
ANEXOS I, II E III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7358, DE 23 DE
DEZEMBRODE 2020 (Disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br)
23 1431762 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7359, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autoriza o pagamento do extrapolamento da produção hospitalar realizada na competência outubro de 2020 em leitos de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI), no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas
Gerais – SUS-MG.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso das suasatribuições legais, que lhe conferem o inciso III do §1º do
art. 93 da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei
Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nºs8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Lei Estadual nº 23.579, de 15 de janeiro de 2020, que estima as
receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas
Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo
Estado para o exercício financeiro de 2020;
- o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.075, de 4 de dezembro de 2019, que
aprova o montante financeiro, a ser concedido em caráter excepcional,
para pagamento dos extrapolamentos da produção hospitalar realizada
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202012240202340117.