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ANO 127 – Nº 236 – 36 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, sexta-feira, 06 de Dezembro de 2019
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
II – manutenção, durante a vigência dos instrumentos relativos à respectiva cessão de direitos creditórios, dos fluxos de recursos oriundos dos direitos econômicos a que a Codemge faz jus pelas ações representativas de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da Codemig, inclusive dividendos e juros sobre
capital próprio;
III – manutenção, pela Codemig, da titularidade dos direitos minerários registrados na Agência
Nacional de Mineração – ANM – no Processo de Registro Minerário nº 035.102/1946, durante a vigência dos
instrumentos relativos à respectiva cessão de direitos creditórios;
IV – exceto mediante autorização legislativa e aprovação unânime dos acionistas da Codemig,
quaisquer atividades de desenvolvimento constantes no objeto social da Codemig e da Codemge, criada a partir
da cisão da Codemig, tendo como lei autorizativa de criação a Lei nº 14.892, de 17 de dezembro de 2003, deverão ser executadas pela Codemge;
V – vedação de celebração de acordo de sócios ou quaisquer negócios jurídicos que aumentem o
percentual de lucro destinado à distribuição de dividendos destinados aos acionistas da Codemig.
Art. 5º – Até 31 de dezembro de 2032, a adoção de qualquer medida que implique a modificação
da participação do Estado, direta ou indiretamente, no capital da Codemig, deverá assegurar à Codemge o recebimento de recursos equivalentes ao valor do fluxo financeiro a que faria jus a título de dividendos.
Art. 6º – Os litígios e controvérsias oriundos das operações de cessão de direitos creditórios autorizadas por esta lei deverão ser submetidos ao procedimento previsto na Lei nº 19.477, de 12 de janeiro de 2011,
que deverá ser realizado no Estado.
Art. 7º – A receita decorrente da cessão de que trata esta lei poderá ser utilizada, no todo ou em
parte, para compensar déficits de regime próprio de previdência do Estado.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 580, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Mato Verde - Porteirinha, de 138 kV, do Sistema
Cemig, nos Municípios de Mato Verde e Porteirinha.
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Leis e Decretos
LEI Nº 23.477, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a cessão de direitos creditórios de titularidade do Estado relacionados com a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente a pessoas jurídicas de direito
privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – direitos
originados de créditos presentes e futuros:
I – oriundos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig;
II – decorrentes dos direitos econômicos a que o Estado faz jus em relação às ações representativas de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social da Codemig, inclusive dividendos e juros sobre capital
próprio devidos ao Estado.
Parágrafo único – Fica vedada a realização da cessão a que se refere o caput por mecanismos que
ensejem sua equiparação a operação de crédito, nos termos do art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, e do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001.
Art. 2º – A cessão dos direitos creditórios autorizada nos termos desta lei deverá:
I – limitar-se aos direitos creditórios de titularidade do Estado oriundos da Codemig que vierem a
ser devidos ou que de qualquer outra forma se materializarem no período entre a data da celebração dos instrumentos relativos à cessão e o dia 31 de dezembro de 2032;
II – realizar-se mediante operação de compra e venda, em caráter definitivo, dos direitos econômicos a que o Estado faz jus em decorrência da sua posição de titular do percentual de 49% (quarenta e nove por
cento) do capital social da Codemig, inclusive dividendos e juros sobre capital próprio devidos ao Estado;
III – isentar o Estado de responsabilidade, coobrigação, compromisso financeiro ou dívida relativos à solvência dos direitos creditórios de que trata o art. 1º, bem como à solvência dos respectivos devedores.
§ 1º – Após realizada a oferta pública dos ativos objeto da cessão de direitos creditórios, nos termos regulamentados pela CVM, será franqueado à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado o
acesso aos pareceres, documentos e critérios utilizados pelos assessores financeiros contratados para a avaliação
dos ativos objeto da cessão de direitos creditórios.
§ 2º – O Poder Executivo disponibilizará na internet as informações necessárias à transparência do
processo de cessão de direitos creditórios de que trata esta lei.
Art. 3º – Não integram o objeto da cessão de direitos creditórios, estando excluídos da autorização
de que trata esta lei, os direitos econômicos que vierem a ser conferidos ao Estado ou à Codemig em decorrência de:
I – quaisquer tipos de acordos, decisões administrativas ou decisões judiciais referentes a direitos
anteriores à data de início da vigência desta lei;
II – incrementos, após o início da vigência desta lei, na participação da Codemig nos resultados
auferidos pela Sociedade em Conta de Participação objeto da escritura pública registrada a fls. 156 do Livro
98-A, no Cartório do 6º Ofício de Notas de Belo Horizonte, em decorrência de negócios jurídicos de qualquer
natureza, benefícios econômicos compensatórios, ressarcitórios, judiciais, administrativos ou de qualquer outra
natureza;
III – direitos econômicos presentes ou futuros e passivos decorrentes da Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemge.
Art. 4º – Tendo em vista a cessão dos direitos creditórios autorizada nos termos desta lei, deverão
ser observadas, da data de início da vigência desta lei até 31 de dezembro de 2032, as seguintes obrigações:
I – manutenção do quadro societário da Codemig, mantendo-se a participação de 49% (quarenta e
nove por cento) do Estado e de 51% (cinquenta e um por cento) da Codemge;
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado nos
Municípios de Mato Verde e Porteirinha, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à construção da Linha de Distribuição Mato
Verde - Porteirinha, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Mato Verde e Porteirinha.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão do terreno descrito no Anexo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do
Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 580, de 5 de dezembro de 2019)
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo da T.149, o caminhamento toma o rumo de 23°37’26”SE, atingindo o vértice MV01 = T.150, distanciado 57,21 m da T.149. No
vértice MV01 = T.150, defletido de 74°34’55” para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 50°57’27”NE,
atingindo o pórtico da SE Porteirinha 2, distanciado de 87,00 m do vértice MV01 = T.150, encerrando então o
caminhamento neste trecho da LD totalizando 144,21 m, perfazendo uma área total de 3.316,83 m².
DECRETO NE Nº 581, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Uberaba 3 - Uberaba 7, de 138 kV, do Sistema
Cemig, no Município de Uberaba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho
de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no
Município de Uberaba, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à construção da Linha de Distribuição Uberaba
3 - Uberaba 7, de 138 kV, do Sistema Cemig, no Município de Uberaba.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão do terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de
que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320191205213800011.