www.jornalminasgerais.mg.gov.br
ANO 127 – Nº 208 – 46 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, sexta-feira, 25 de Outubro de 2019
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
diretrizes:
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Ouvidoria-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
LEI Nº 23.449, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019.
Assegura às mulheres com alto risco de desenvolvimento
de câncer de mama e de ovário a realização gratuita de
exame genético para pesquisa de mutação em genes relacionados a essas doenças nas unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS – e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – As unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS – realizarão gratuitamente, nas mulheres com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama e de ovário, exame
genético para pesquisa de mutação em genes relacionados a essas doenças.
Parágrafo único – Os critérios para a definição do conceito de mulher com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama e de ovário serão estabelecidos em regulamento.
Art. 2º – Será garantida à mulher que apresentar mutação em genes relacionados ao câncer de
mama, nos termos do art. 1º, a realização, por meio do SUS, dos seguintes procedimentos:
I – exame de ressonância magnética para rastreamento do câncer de mama;
II – cirurgia de mastectomia profilática e cirurgia plástica reconstrutiva a que se refere a Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.450, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre a política estadual de prevenção social à
criminalidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A política estadual de prevenção social à criminalidade obedecerá ao disposto nesta lei,
observado o disposto na Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015.
Art. 2º – São princípios da política estadual de prevenção social à criminalidade:
I – defesa da dignidade da pessoa humana;
II – respeito à vida e valorização da cidadania;
III – garantia de acesso aos direitos individuais, coletivos e sociais;
IV – concepção de segurança pública como direito fundamental;
V – valorização da cultura da paz.
Art. 3º – A política estadual de prevenção social à criminalidade observará as seguintes
I – integração entre as esferas federal, estadual e municipal de governo;
II – intersetorialidade, transversalidade e integração sistêmica com as demais políticas públicas;
III – participação efetiva da sociedade civil e promoção da inclusão social;
IV – articulação entre a sociedade civil e os órgãos do sistema de defesa social e de justiça em projetos e ações de segurança pública;
V – integração entre as redes de prevenção social à criminalidade e instituições públicas e privadas
que atuem nos níveis municipal, estadual e federal nas áreas de segurança, saúde, educação, cultura, esporte e
em outras áreas afins à política de que trata esta lei.
Art. 4º – São objetivos da política estadual de prevenção social à criminalidade:
I – contribuir para a diminuição da violência e da criminalidade no Estado;
II – promover a segurança pública cidadã, especialmente nas localidades em que pessoas e grupos
estejam mais vulneráveis à violência e à criminalidade;
III – promover a elaboração e a coordenação de ações, projetos e programas de prevenção social à
criminalidade nos níveis individual e coletivo;
IV – intervir nos fenômenos geradores de conflito, violência e criminalidade, a partir de ações
interdisciplinares adequadas a cada situação;
V – colaborar para o enfrentamento do racismo, em especial do racismo institucional, e para a
promoção da igualdade racial;
VI – cooperar para a diminuição do encarceramento, da reincidência criminal e de seus efeitos.
Art. 5º – Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei, serão adotadas as seguintes ações:
I – identificação das localidades com maior vulnerabilidade social e caracterização, por meio de
estudos especializados, da violência e da criminalidade locais;
II – implementação de projetos de prevenção social à criminalidade, voltados para grupos vulneráveis à violação de direitos humanos, especialmente em áreas urbanas, incluindo, entre outros, programas de:
a) controle de criminalidade em áreas de alta incidência de violência;
b) mediação extrajudicial de conflitos;
c) acompanhamento de pessoas que respondem a processos criminais ou que estejam cumprindo
penas alternativas à privação da liberdade;
d) reintegração social de egressos do sistema prisional;
III – fomento à criação e à ampliação de redes de prevenção social à criminalidade, inclusive por
meio de convênios e parcerias com entidades da iniciativa privada;
IV – incentivo à implementação de ações de prevenção social à criminalidade pelos municípios,
por meio do auxílio na organização de planos municipais voltados para essa finalidade;
V – realização de avaliações periódicas sobre os impactos e resultados alcançados e sobre a disponibilização e a utilização dos recursos, com vistas ao aprimoramento das ações da política de que trata esta lei;
VI – promoção de campanhas e pesquisas sobre a violência e a criminalidade.
Art. 6º – São instrumentos para a implementação da política estadual de prevenção social à criminalidade o Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei do Orçamento
Anual e o Fundo Estadual de Segurança Pública ou congênere.
Art. 7º – A coordenação e a execução, no Estado, da política de que trata esta lei caberão ao órgão
responsável pela política de segurança pública.
Art. 8º – Para a implementação da política estadual de prevenção social à criminalidade, poderá ser
criada comissão interdisciplinar, composta, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil com atuação na área, na forma de regulamento.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.451, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019.
Proíbe a pessoa jurídica que tenha sócio majoritário ou
sócio administrador condenado pela prática de crime contra a administração pública de contratar com a administração pública estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica proibida de contratar com a administração pública direta e indireta do Estado a pessoa jurídica que tenha sócio majoritário ou sócio administrador condenado pela prática de crime contra a administração pública em processo criminal com decisão transitada em julgado.
Parágrafo único – A proibição prevista no caput aplica-se até o integral cumprimento da pena.
Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, o seguinte
inciso V:
“Art. 2º – (…)
V – no caso de pessoa jurídica, tenha sócio majoritário ou sócio administrador condenado pela prática de crime contra a administração pública em processo criminal com decisão transitada em julgado.”.
Art. 3º – A proibição estabelecida no art. 1º não se aplica aos contratos celebrados antes da data de
entrada em vigor desta lei, exceto no caso de prorrogação de prazo contratual celebrada após essa data.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320191024220746011.
24 1286743 - 1