2 – terça-feira, 13 de Novembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
II – pela autoridade que tiver ciência ou notícia da prática de quaisquer condutas que possam configurar assédio moral, conforme o disposto neste decreto.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, o registro da reclamação de assédio moral será realizado
mediante acesso ao sistema eletrônico disponibilizado pela OGE na internet, podendo também ser preenchido
presencialmente nas unidades setoriais de recursos humanos ou na OGE.
§ 2º – Recebida a reclamação, a OGE fará contato com o reclamante para certificar-se da sua identidade e informar os procedimentos de tramitação da reclamação.
§ 3º – Após a certificação com o reclamante, a OGE notificará a unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação ou de exercício do agente público, via sistema eletrônico, no prazo de dois
dias úteis.
§ 4 º – De forma concomitante e no mesmo prazo estipulado no § 3º, a OGE dará ciência ao titular
máximo do órgão ou entidade envolvido, que deverá garantir a confidencialidade das informações.
Seção II
Da Comissão de Conciliação
composição:
Art. 10 – A Comissão de Conciliação será formada por até cinco membros, com a seguinte
I – até dois membros indicados pelos próprios agentes públicos, que poderão ser representantes de
entidade sindical ou associação representativa das respectivas categorias;
II – até três membros fixos, preferencialmente da unidade setorial de recursos humanos, sendo dois
titulares e um suplente.
§ 1º – Caso a reclamação envolva algum membro da comissão, a autoridade máxima do órgão ou
entidade deverá indicar um novo representante da administração, para o caso específico.
§ 2º – Os dirigentes máximos de órgãos e entidades que possuem estrutura regionalizada poderão
indicar agente lotado em unidade regional para compor a Comissão de Conciliação.
§ 3º – Cada órgão ou entidade indicará um agente público de referência, preferencialmente o gestor da unidade setorial de recursos humanos, para acompanhamento e tramitação da reclamação no sistema
eletrônico.
Art. 11 – Os membros fixos que comporão a Comissão de Conciliação e o agente público de referência serão definidos pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, que informará à Seplag e à OGE.
Art. 12 – Os membros da Comissão de Conciliação deverão participar de ações de capacitação
cujo conteúdo compreenderá técnicas de conciliação e solução de conflitos e outros temas relacionados à prevenção à prática de assédio moral.
Seção III
Do Procedimento de Conciliação
Art. 13 – Compete à Comissão de Conciliação, sob coordenação do representante da unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação ou de exercício do reclamante:
I – acolher e orientar o agente público que formalizar reclamação sobre prática de assédio moral;
II – realizar oitiva individual dos envolvidos na reclamação de assédio moral, verificando se existe
interesse dos mesmos na conciliação;
III – solicitar aos envolvidos a indicação de entidade sindical, associação ou outro representante
para acompanhar os trabalhos da Comissão de Conciliação, caso julguem necessário;
IV – notificar formalmente os agentes públicos envolvidos, constando data, horário e local da audiência de conciliação, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data de notificação
ao órgão ou entidade pela OGE;
V – realizar a audiência de conciliação entre as partes envolvidas, propondo soluções práticas para
os conflitos relatados.
§ 1º – A Comissão de Conciliação exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário, a fim de preservar a intimidade das partes envolvidas.
§ 2º – A Comissão de Conciliação não se pronunciará sobre a caracterização ou não de assédio
moral no caso concreto apresentado pelo reclamante.
Art. 14 – Encerrados os trabalhos da Comissão, obtida ou não a conciliação, o resultado deverá ser
reduzido a termo e assinado pelas partes, com a declaração de extinção do procedimento conciliatório.
§ 1º – Obtida a conciliação, será ela reduzida a termo assinado pelas partes, constando as soluções
acordadas.
§ 2º – Não havendo interesse das partes em participar de audiência de conciliação ou não obtido
o acordo na fase de conciliação, a comissão encaminhará à OGE, por meio de sistema eletrônico, no prazo
máximo de cinco dias úteis, a reclamação com toda a documentação que instruir o procedimento digitalizada.
Art. 15 – Vencido o prazo de sessenta dias contados da data do protocolo da reclamação de assédio moral no sistema eletrônico, no órgão ou entidade de lotação ou exercício do agente público, caso não haja
registro de tramitação do procedimento conciliatório, a OGE o encaminhará imediatamente à CGE para as devidas providências.
CAPÍTULO V
DA PUNIÇÃO À PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL
Art. 16 – A OGE encaminhará à CGE a reclamação de assédio moral em que não foi obtida conciliação e a reclamação de que trata o art. 14 para a formulação de juízo de admissibilidade e, caso necessário,
a instauração do processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao indicado
como assediador, sob pena de nulidade.
§ 1º – A CGE se manifestará, comunicando à OGE sobre a admissibilidade da reclamação de assédio moral no prazo de trinta dias.
§ 2º – Os procedimentos administrativos apuratório e disciplinar serão regidos pelas disposições
da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
Art. 17 – O assédio moral será punido com uma das seguintes penalidades:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão.
§ 1º – Na aplicação das penalidades disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade do
ilícito, os danos que dele provierem para o serviço público, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes funcionais do agente público.
§ 2º – O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio
moral se sujeita à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada
na administração pública estadual por cinco anos.
Art. 18 – No órgão ou entidade em cuja estrutura existir corregedoria, o processo administrativo
disciplinar será instaurado pelo seu titular.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 – Compete à Seplag expedir normas complementares para execução deste decreto e solucionar os casos nele omissos.
Art. 20 – A OGE deverá elaborar relatório estatístico anual ou em periodicidade distinta, conforme
legislações específicas, relativo às reclamações sobre a prática de assédio moral.
Art. 21 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 46.060, de 5 de outubro de 2012;
II – o Decreto nº 46.564, de 24 de julho de 2014.
Art. 22 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2018; 230° da Inconfidência
Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.529, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.
Regulamenta os capítulos III, IV e VI da Lei Federal nº
13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos
serviços públicos da administração pública, no âmbito do
Poder Executivo estadual e institui o Fórum Permanente
de Ouvidorias do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.460, de 26
de junho de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este decreto regulamenta, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder
Executivo estadual, os capítulos III, IV e VI da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
§ 1º – Sujeita-se ao disposto neste decreto a administração direta e indireta do Poder Executivo e
as demais entidades prestadoras de serviços públicos.
§ 2º – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo assegurarão ao usuário de serviços públicos o
direito à participação na administração pública direta e indireta, bem como a existência de mecanismos efetivos
e ágeis de proteção e defesa dos direitos de que trata a Lei Federal nº 13.460, de 2017.
Art. 2º – Para garantir a autonomia e permitir que exerçam seu papel de auxiliar na melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados aos usuários, as ouvidorias serão, preferencialmente, subordinadas
hierarquicamente à autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 3º – Para os efeitos desta norma, considera-se:
I – ouvidoria: instância de participação e controle social responsável pelo tratamento das manifestações relativas aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública;
II – manifestação: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e
fiscalização de tais serviços;
III – reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta
de agentes públicos na prestação e na fiscalização do serviço;
IV – denúncia: ato que indica a prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos
apuratórios competentes;
V – elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido
ou atendimento recebido;
VI – sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de serviços
públicos;
VII – solicitação de providências: pedido para a realização de ato, conduta ou medida administrativa por parte dos órgãos e entidades da administração pública;
VIII – identificação: qualquer elemento de informação que permita a individualização de pessoa
física ou jurídica;
IX – certificação de identidade: procedimento de conferência de identidade do manifestante por
meio de identificação válido;
X – usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de
serviço público;
XI – decisão administrativa final: ato administrativo por meio do qual órgão ou entidade se posiciona sobre a manifestação, com apresentação de solução ou comunicação quanto à sua impossibilidade;
XII – serviços públicos: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública.
CAPÍTULO II
DO FÓRUM PERMANENTE DE OUVIDORIAS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E
DAS COMPETÊNCIAS DAS OUVIDORIAS
Art. 4º – Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fórum Permanente de Ouvidorias do
Poder Executivo estadual, a fim de integrar as atividades de ouvidoria desenvolvidas pela administração pública
direta e indireta do Poder Executivo.
Art. 5º – São objetivos do Fórum Permanente de Ouvidorias do Poder Executivo estadual:
I – coordenar e articular as atividades das ouvidorias;
II – promover o compartilhamento e integração de informações de ouvidorias;
III – propor e coordenar ações com vistas a:
a) promover o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos;
b) facilitar o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e
na defesa dos seus direitos;
IV – zelar pela efetiva interlocução entre usuário de serviços públicos e os órgãos e entidades da
administração pública;
V – promover o intercâmbio de experiências sobre temas relacionados à ouvidoria;
VI – divulgar atos e ações de interesse do Fórum Permanente e de seus integrantes.
Art. 6º – Integram o Fórum Permanente de Ouvidorias do Poder Executivo estadual:
I – a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE –, como coordenadora;
II – as ouvidorias dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, e na inexistência destas, as unidades responsáveis pelas atividades de ouvidoria.
Art. 7º – Compete à OGE, como coordenadora do Fórum Permanente de Ouvidorias do Poder Executivo estadual, sem prejuízo das competências estabelecidas pela Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, e pelo
Decreto nº 47.335, de 5 de janeiro de 2018:
I – propor atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao exercício das competências e atribuições das ouvidorias;
II – promover a capacitação e o treinamento relacionados com as atividades de ouvidoria e de proteção e defesa do usuário de serviços públicos;
III – consolidar dados e divulgar estatísticas relativas às manifestações dos usuários registradas
pelas ouvidorias que compõem o Fórum Permanente de Ouvidorias do Poder Executivo estadual;
IV – propor e monitorar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões
na prestação de serviços públicos.
Art. 8º – Sempre que solicitadas, as ouvidorias deverão remeter à OGE dados e informações sobre
as atividades de ouvidoria realizadas.
Art. 9º – As ouvidorias do Fórum Permanente de Ouvidorias do Poder Executivo estadual se
reunirão ordinariamente uma vez a cada semestre e extraordinariamente mediante convocação do órgão
coordenador.
Art. 10 – Compete às ouvidorias:
I – promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 2017;
II – receber, analisar, acompanhar e responder às manifestações recebidas de usuários ou reencaminhadas por outras ouvidorias;
III – exercer a articulação permanente com outras instâncias de participação e controle social;
IV – manter sistema informatizado que permita o registro, encaminhamento e resposta das
manifestações;
V – produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como
sugerir melhorias na prestação dos serviços públicos;
VI – receber e coletar dados e informações para avaliar a prestação dos serviços públicos e propor
ações para prevenção e correção de falhas e omissões na prestação dos serviços públicos;
VII – elaborar relatório anual de gestão consolidando as informações relativas às manifestações e
com base nelas apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos, sem prejuízo de norma que
estabeleça outra periodicidade.
§ 1º – O relatório anual de gestão de que trata o inciso VII deverá indicar, ao menos:
I – o número de manifestações recebidas;