quinta-feira, 11 de Outubro de 2018 – 5
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
03.02
03.03
03.04
03.05
03.06
03.08
03.09
04.01
04.02
04.03
05.01
05.02
06.01
06.02
06.03
06.04
06.05
06.06
06.07
06.08
06.09
06.10
06.11
06.12
06.13
Produtor de produtos e subprodutos da flora - Dormentes, postes, estacas
Até 500
R$ 113,80
De 501 a 1.000
R$ 201,59
De 1.001 a 5.000
R$ 370,66
De 5.001 a 10.000
R$ 572,25
De 10.001 a 25.000
R$ 916,89
De 25.001 a 50.000
R$ 1.287,55
De 50.001 a 100.000
R$ 1.859,80
R$ 2.435,30 + R$
De 100.001 a 1.500.000
0,0065028 por unidade
R$ 13.460,80 + R$
Acima de 1.500.000
0,0065028 por unidade
Produtor de produtos e subprodutos da flora - Plantas R$ 172,32
ornamentais
Produtor de produtos e subprodutos da flora - Plantas R$ 172,32
medicinais, aromáticas, raízes e bulbos
Produtor de produtos e subprodutos da flora - Sementes R$ 172,32
florestais
Produtor de produtos e subprodutos da flora - Mudas R$ 172,32
florestais
Produtor de produtos e sub- R$ 172,32
produtos da flora - Palmito
Produtor de produtos e subprodutos da flora - Carvão
vegetal/Notas Fiscais
Até 500
R$ 113,80
De 501 a 1.000
R$ 201,59
De 1.001 a 5.000
R$ 370,66
De 5.001 a 10.000
R$ 572,25
De 10.001 a 25.000
R$ 916,89
De 25.001 a 50.000
R$ 1.287,55
De 50.001 a 100.000
R$ 1.859,80
R$ 2.435,30 + R$
De 100.001 a 1.500.000
0,0065028 por unidade
R$ 13.460,80 + R$
Acima de 1.500.000
0,0065028 por unidade
Consumidor de produtos e subprodutos da flora - Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e
similares
Até 500
R$ 113,80
De 501 a 1.000
R$ 201,59
De 1.001 a 5.000
R$ 370,66
De 5.001 a 10.000
R$ 572,25
De 10.001 a 25.000
R$ 916,89
De 25.001 a 50.000
R$ 1.287,55
De 50.001 a 100.000
R$ 1.859,80
R$ 2.435,30 + R$
De 100.001 a 1.500.000
0,0065028 por unidade
R$ 13.460,80 + R$
Acima de 1.500.000
0,0065028 por unidade
Consumidor de produtos e subprodutos da flora Lenhas, cavacos e resíduos
Até 500
R$ 113,80
De 501 a 1.000
R$ 201,59
De 1.001 a 5.000
R$ 370,66
De 5.001 a 10.000
R$ 572,25
De 10.001 a 25.000
R$ 916,89
De 25.001 a 50.000
R$ 1.287,55
De 50.001 a 100.000
R$ 1.859,80
R$ 2.435,30 + R$
De 100.001 a 1.500.000
0,0065028 por unidade
R$ 13.460,80 + R$
Acima de 1.500.000
0,0065028 por unidade
Consumidor de produtos e
subprodutos da flora - Lenha R$ 58,53
e resíduos para produção de
artigos artesanais
Desdobramento de madeira - Serraria
Até 500
R$ 113,80
De 501 a 1.000
R$ 201,59
De 1.001 a 5.000
R$ 370,66
De 5.001 a 10.000
R$ 572,25
De 10.001 a 25.000
R$ 916,89
De 25.001 a 50.000
R$ 1.287,55
De 50.001 a 100.000
R$ 1.859,80
R$ 2.435,30 + R$
De 100.001 a 1.500.000
0,0065028 por unidade
R$ 13.460,80 + R$
Acima de 1.500.000
0,0065028 por unidade
Desdobramento de madeira - R$ 344,65
Serraria ambulante
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora Artefatos de madeira, tacos,
espetos para churrasco, caixa R$ 172,32
para embalagens, estrados
e armações de madeira e
assemelhados
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora - R$ 172,32
Artefatos de cipó, de vime,
de bambu e similares
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora R$ 113,80
- Reformadora (reformados
em geral)
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora R$ 113,80
- Carpintaria
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora R$ 113,80
- Marcenaria
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora R$ 172,32
- Móveis
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora - R$ 113,80
Palhas para embalagens
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora - R$ 172,32
Gaiolas, viveiros e poleiros
de madeiras
Fábrica/indústria de produtos
e subprodutos da flora - Car- R$ 344,65
rocerias e assemelhados
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora - R$ 344,65
Beneficiamento de plantas
ornamentais
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora Beneficiamento de plantas R$ 916,89
medicinais ou aromáticas e
assemelhados
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora Beneficiamento de palmito R$ 916,89
em conserva, erva-mate e
óleos essenciais
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora - R$ 916,89
Resinas e tanantes
06.14
06.15
06.16
06.17
06.19
06.20
07.01
07.02
07.03
07.04
07.05
07.06
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora
- Madeira compensada ou contraplacada, cavacos,
palhas, serragem, fósforo, palito, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira
serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada,
paletes, MDF, MDP e assemelhados
Até 500
R$ 113,80
De 501 a 1.000
R$ 201,59
De 1.001 a 5.000
R$ 370,66
De 5.001 a 10.000
R$ 572,25
De 10.001 a 25.000
R$ 916,89
De 25.001 a 50.000
R$ 1.287,55
De 50.001 a 100.000
R$ 1.859,80
R$ 2.435,30 + R$
De 100.001 a 1.500.000
0,0065028 por unidade
R$ 13.460,80 + R$
Acima de 1.500.000
0,0065028 por unidade
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora
- Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeiras e
similares
Até 500
R$ 113,80
De 501 a 1.000
R$ 201,59
De 1.001 a 5.000
R$ 370,66
De 5.001 a 10.000
R$ 572,25
De 10.001 a 25.000
R$ 916,89
De 25.001 a 50.000
R$ 1.287,55
De 50.001 a 100.000
R$ 1.859,80
R$ 2.435,30 + R$
De 100.001 a 1.500.000
0,0065028 por unidade
R$ 13.460,80 + R$
Acima de 1.500.000
0,0065028 por unidade
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora Pasta mecânica, celulose, papel, papelão
Até 500
R$ 113,80
De 501 a 1.000
R$ 201,59
De 1.001 a 5.000
R$ 370,66
De 5.001 a 10.000
R$ 572,25
De 10.001 a 25.000
R$ 916,89
De 25.001 a 50.000
R$ 1.287,55
De 50.001 a 100.000
R$ 1.859,80
R$ 2.435,30 + R$
De 100.001 a 1.500.000
0,0065028 por unidade
R$ 13.460,80 + R$
Acima de 1.500.000
0,0065028 por unidade
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora - R$ 916,89
Casa de madeira
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora Empacotamento de carvão e briquete (empacotador)
Até 500
R$ 113,80
De 501 a 1.000
R$ 201,59
De 1.001 a 5.000
R$ 370,66
De 5.001 a 10.000
R$ 572,25
De 10.001 a 25.000
R$ 916,89
De 25.001 a 50.000
R$ 1.287,55
De 50.001 a 100.000
R$ 1.859,80
R$ 2.435,30 + R$
De 100.001 a 1.500.000
0,0065028 por unidade
R$ 13.460,80 + R$
Acima de 1.500.000
0,0065028 por unidade
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora - R$ 172,32
Instrumentos musicais
Comerciante de produtos e subprodutos da flora Madeira serrada e beneficiada, compensados, MDF,
MDP e OSB, madeira de demolição
Até 500
R$ 113,80
De 501 a 1.000
R$ 201,59
De 1.001 a 5.000
R$ 370,66
De 5.001 a 10.000
R$ 572,25
De 10.001 a 25.000
R$ 916,89
De 25.001 a 50.000
R$ 1.287,55
De 50.001 a 100.000
R$ 1.859,80
R$ 2.435,30 + R$
De 100.001 a 1.500.000
0,0065028 por unidade
R$ 13.460,80 + R$
Acima de 1.500.000
0,0065028 por unidade
Comerciante de produtos e subprodutos da flora Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes, achas, escoramentos e similares
Até 500
R$ 113,80
De 501 a 1.000
R$ 201,59
De 1.001 a 5.000
R$ 370,66
De 5.001 a 10.000
R$ 572,25
De 10.001 a 25.000
R$ 916,89
De 25.001 a 50.000
R$ 1.287,55
De 50.001 a 100.000
R$ 1.859,80
R$ 2.435,30 + R$
De 100.001 a 1.500.000
0,0065028 por unidade
R$ 13.460,80 + R$
Acima de 1.500.000
0,0065028 por unidade
Comerciante de produtos e subprodutos da flora Lenha e cavaco
Até 500
R$ 113,80
De 501 a 1.000
R$ 201,59
De 1.001 a 5.000
R$ 370,66
De 5.001 a 10.000
R$ 572,25
De 10.001 a 25.000
R$ 916,89
De 25.001 a 50.000
R$ 1.287,55
De 50.001 a 100.000
R$ 1.859,80
R$ 2.435,30 + R$
De 100.001 a 1.500.000
0,0065028 por unidade
R$ 13.460,80 + R$
Acima de 1.500.000
0,0065028 por unidade
Comerciante de produtos e subprodutos da flora Carvão vegetal e briquete empacotado (distribuidor/
atacadista)
Até 500
R$ 113,80
De 501 a 1.000
R$ 201,59
De 1.001 a 5.000
R$ 370,66
De 5.001 a 10.000
R$ 572,25
De 10.001 a 25.000
R$ 916,89
De 25.001 a 50.000
R$ 1.287,55
De 50.001 a 100.000
R$ 1.859,80
R$ 2.435,30 + R$
De 100.001 a 1.500.000
0,0065028 por unidade
R$ 13.460,80 + R$
Acima de 1.500.000
0,0065028 por unidade
Comerciante de produtos e subprodutos da flora Moinha e resíduos
Até 500
R$ 113,80
De 501 a 1.000
R$ 201,59
De 1.001 a 5.000
R$ 370,66
De 5.001 a 10.000
R$ 572,25
De 10.001 a 25.000
R$ 916,89
De 25.001 a 50.000
R$ 1.287,55
De 50.001 a 100.000
R$ 1.859,80
R$ 2.435,30 + R$
De 100.001 a 1.500.000
0,0065028 por unidade
R$ 13.460,80 + R$
Acima de 1.500.000
0,0065028 por unidade
Comerciante de produtos e
subprodutos da flora - Resina R$ 344,65
e goma
07.07
07.08
07.09
07.10
07.11
07.12
08.01
09.01
10.01
11.01
11.02
11.03
11.04
11.05
11.06
12.01
13.01
13.02
13.03
14.01
Comerciante de produtos e
subprodutos da flora - Plan- R$ 172,32
tas ornamentais cultivadas e
envasadas
Comerciante de produtos e
subprodutos da flora - Plan- R$ 172,32
tas medicinais ou aromáticas,
raízes, bulbos e similares
Comerciante de produtos e subprodutos da flora R$ 172,32
- Palmito
Comerciante de produtos e
subprodutos da flora - Mudas R$ 172,32
florestais
Comerciante de produtos e subprodutos da flora Madeira compensada ou contraplacada, cavacos,
palhas, serragem, prensado, aglomerado, chapas
de fibras, produtos destilados da madeira serrada,
madeira laminada, desfolhada e faqueada, MDF, MDP
e assemelhados
Até 500
R$ 113,80
De 501 a 1.000
R$ 201,59
De 1.001 a 5.000
R$ 370,66
De 5.001 a 10.000
R$ 572,25
De 10.001 a 25.000
R$ 916,89
De 25.001 a 50.000
R$ 1.287,55
De 50.001 a 100.000
R$ 1.859,80
R$ 2.435,30 + R$
De 100.001 a 1.500.000
0,0065028 por unidade
R$ 13.460,80 + R$
Acima de 1.500.000
0,0065028 por unidade
Comerciante de produtos e subprodutos da flora - Carvão vegetal e briquete
Até 500
R$ 113,80
De 501 a 1.000
R$ 201,59
De 1.001 a 5.000
R$ 370,66
De 5.001 a 10.000
R$ 572,25
De 10.001 a 25.000
R$ 916,89
De 25.001 a 50.000
R$ 1.287,55
De 50.001 a 100.000
R$ 1.859,80
R$ 2.435,30 + R$
De 100.001 a 1.500.000
0,0065028 por unidade
R$ 13.460,80 + R$
Acima de 1.500.000
0,0065028 por unidade
Tratamento de madeira - Usina de tratamento de
madeira
Até 500
R$ 113,80
De 501 a 1.000
R$ 201,59
De 1.001 a 5.000
R$ 370,66
De 5.001 a 10.000
R$ 572,25
De 10.001 a 25.000
R$ 916,89
De 25.001 a 50.000
R$ 1.287,55
De 50.001 a 100.000
R$ 1.859,80
R$ 2.435,30 + R$
De 100.001 a 1.500.000
0,0065028 por unidade
R$ 13.460,80 + R$
Acima de 1.500.000
0,0065028 por unidade
Exportador de produtos e R$ 916,89
subprodutos da flora
Depósito de produto e subproduto da flora
Até 500
R$ 113,80
De 501 a 1.000
R$ 201,59
De 1.001 a 5.000
R$ 370,66
De 5.001 a 10.000
R$ 572,25
De 10.001 a 25.000
R$ 916,89
De 25.001 a 50.000
R$ 1.287,55
De 50.001 a 100.000
R$ 1.859,80
R$ 2.435,30 + R$
De 100.001 a 1.500.000
0,0065028 por unidade
R$ 13.460,80 + R$
Acima de 1.500.000
0,0065028 por unidade
Ambulante ou feirante - Pal- R$ 58,53
mito in natura
Ambulante ou feirante - Raízes, cascas, folhas de flora R$ 58,53
silvestre
Ambulante ou feirante - Flor R$ 58,53
seca e similares
Ambulante ou feirante - R$ 58,53
Plantas ornamentais
Ambulante
ou
feirante R$ 172,32
- Madeira
Ambulante ou feirante - R$ 58,53
Mudas florestais
Prestadores de serviço utilizadores de tratores ou R$ 916,89
similares
Motosserras -Comerciante R$ 130,06
Motosserras - Adquirente ou R$ 52,02
proprietário pessoa física
Motosserras - Adquirente ou R$ 130,06
proprietário pessoa jurídica
Transportador de carvão R$ 172,32
vegetal
09 1153373 - 1
Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.700, de 04 de outubro de 2018
Dispõe sobre procedimento para emissão e pagamento do DAE para
renovação do registro anual, exercício de 2018 e emissão de certificado de registro
OSECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso III, § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
e oDIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Decreto Estadual n.º 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e tendo em vista o disposto
na Lei n.º 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 14.181, de 17 de
janeiro de 2002, no Decreto nº 43.713 de 14 de janeiro de 2004, na Lei
nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, na Resolução Conjunta Semad/
IEF n.º 1.659, de 27 de julho de 2012, e na Resolução Conjunta Semad/
IEF n.º 2.394, de 29 de julho de 2016,
CONSIDERANDOa exigência do art. 5º da Resolução Conjunta
Semad/IEF nº 1.659 de 2012, qual seja, renovação do cadastro anual
mediante recolhimento de valores devidos;
CONSIDERANDOa exigência do art. 3º da Resolução Conjunta
Semad/IEF nº 2.394 de 2016, qual seja, renovação anual do cadastro;
CONSIDERANDOa alteração do procedimento quanto à emissão do
Documento de Arrecadação Estadual – DAE – para o sistema DAEonline;
RESOLVEM:
Art. 1º – Instituir procedimento para realização do pagamento do Documento de Arrecadação Estadual – DAE – referente à renovação de
registro anual, exercício de 2018, para pessoas físicas e jurídicas que
estejam devidamente registradas nas categorias listadas na Resolução
Conjunta Semad/IEF n.º 1.659, de 27 de julho de 2012, e Resolução
Conjunta Semad/IEF n.º 2.394, de 29 de julho de 2016.
§ 1º – O procedimento a que se refere ocaputtem validade apenas para
a efetivação de pagamento de valores referente à renovação anual do
cadastro, exercício 2018.
§ 2º – Para os débitos de renovação anual de cadastro não mencionados no §1º, as pessoas físicas e jurídicas deverão dirigir-se ao Núcleo
de Cadastro e Registro – Nucar –, responsável pelo atendimento de
seu município.
Art. 2º – O DAE para pagamento da renovação anual de cadastro, exercício 2018, será emitido pelo Contribuinte, através do endereçohttp://
daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action– DAE on-line,disponibilizado no sítio da Secretaria de
Estado da Fazenda – SEF –, conforme disposto no Anexo I desta Resolução Conjunta.
Art. 3º – Realizado o procedimento disposto no Anexo I, o contribuinte
deverá solicitar a emissão do Certificado de Registro, através de correio
eletrônico oupessoalmente, na unidade NUCAR responsável pelo atendimento de seu Município, apresentando o DAE devidamente quitado
até a data limite de 14 de dezembro de 2018.
Art. 4º – O NUCAR, de posse do DAE quitado, apresentado pelo contribuinte, analisará a documentação, com base no Módulo Registro de
Categorias – REC/Sisemanet, e verificará a consistência das informações contidas no referido documento.
Art. 5° – O DAE quitado com dados inconsistentes será desconsiderado e, para emissão do certificado de registro, o contribuinte deverá
realizar novo pagamento, observando o disposto no art. 2º desta Resolução Conjunta.
Parágrafo único – Em caso de desconsideração do pagamento pelo
órgão ambiental, o contribuinte poderá instruir processo de restituição
do valor pago indevidamente no sítio eletrônico da SEF, por procedimento específico.
Art. 6º – Para promoção da renovação anual de cadastro do ano de
2018, o valor cobrado tem como base de cálculo a quantidade de Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais –Ufemg – expressa no Anexo
II, itens 7.7, 7.8, 7.9 e 7.18 da Lei Estadual 22.796, de 28 de dezembro de 2017.
§ 1° – O valor da unidade Ufemg para o exercício de 2018 é de R$
3,2514 (três reais, dois mil quinhentos e quatorze décimos de milésimos), conforme Resolução SEF nº 5.073, de 29 de dezembro de 2017.
§ 2° – Os valores constantes nos Anexos II e III desta Resolução Conjunta, estão expressos em reais.
Art. 7º – O contribuinte deverá emitir um DAE para cada categoria
registrada no Módulo Registro de Categorias – REC/Sisemanet.
Parágrafo único – O DAE quitado, que apresentar mais de uma categoria, será desconsiderado, nos termos do art. 5º desta Resolução.
Art. 8º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 04 de outubro de 2018.
Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
Henri Dubois Collet
Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Anexo I
Procedimento para emissão de DAE
1º Passo - O contribuinte deverá proceder à sua identificação, preenchendo os campos constantes no sítio eletrônico supramencionado na
Capítulo I, da seguinte forma:
I - No campo “Tipo de Identificação”, o contribuinte deverá indicar o
CPF, se pessoa física ou o CNPJ, se pessoa jurídica, e, em seguida, no
campo “Identificação”, digitar o CPF ou CNPJ, conforme o caso, sem
pontos e traços;
II - No campo “Órgão Público”, o contribuinte selecionará o Instituto
Estadual de Florestas – IEF e no campo “Serviço do Órgão Público”
indicará o item “Cadastro Atividades Ligada a Fauna Aquática”, constante da listagem fornecida pelo sistema.
III - Preenchidos todos os campos constantes no título“Documentação
de Arrecadação – Receita Órgãos Estaduais”, o contribuinte deverá clicar em “continuar”, para dar sequência ao procedimento de emissão
do DAEon-line.
IV - Ainda no campo “Identificação do Contribuinte”, caso não apareça
automaticamente o Nome ou Razão Social e a Unidade da Federação,
o contribuinte deverá preencher manualmente e selecionar o respectivo Município.
2º Passo - Em seguida, o contribuinte deverá preencher, no campo
“Dados da Receita”, apenas o item “Data Pagamento”, indicando, obrigatoriamente, a data limite de 31 de outubro de 2018.
3º Passo - Posteriormente, no campo “Valores a Recolher”, item “Valor
da Receita”, o contribuinte deverá preencher o valor conforme disposto
nos Anexos II e III desta resolução.
4º Passo - Por fim, no campo “Outras Informações”, o contribuinte,
com o objetivo de individualizar o DAE e o possibilitar a identificação
do pagamento pelo órgão ambiental, deverá escrever no item “informações complementares”, o seguinte:
I - A expressão: “Renovação de Registro 2018”;
II - e, a descrição da categoria, conforme informado no Anexo II ou no
Anexo III desta resolução.
5º Passo - Para finalizar a emissão do DAE, o contribuinte deverá clicar
em“Continuar”e, em seguida, em“Emitir DAE PDF”.
Anexo II
Tabela de valores em reais (R$) para renovação do registro anual, exercício de 2018.
CÓDIGO
VALOR EM
DESCRIÇÃO DA CATEGORIA
CATEGORIA
REAL
08.00
Comerciante de petrechos de pesca:
Microempresa,
microempreendedor
08.01
R$ 149,56
individual (MEI)
08.02
Empresa de pequeno porte
R$ 305,63
08.03
Empresa de grande porte
R$ 565,74
Comerciante de produtos de pesca:
Microempresa,
microempreendedor R$ 149,56
08.04
individual (MEI)
08.05
Empresa de pequeno porte
R$ 305,63
08.06
Empresa de grande porte
R$ 565,74
08.07
Comerciante de peixes ornamentais
R$ 97,54
08.08
Comerciante de iscas vivas
R$ 97,54
09.00
Fabricante de petrechos de pesca:
Microempresa,
microempreendedor R$ 149,56
09.01
individual (MEI)
09.02
Empresa de pequeno porte
R$ 305,63
09.03
Empresa de grande porte
R$ 565,74
10.00
Industrial de produtos de pesca:
Microempresa,
microempreendedor
10.01
R$ 149,56
individual (MEI)
10.02
Empresa de pequeno porte
R$ 305,63
10.03
Empresa de grande porte
R$ 565,74
11.00
Ambulante ou feirante
R$ 58,53
12.00
Colônia de pescador
R$ 149,56
Associação de pescador e associação R$ 305,63
13.00
de aquicultor
14.00
Clube de pesca
R$ 565,74
18.00
Industrial naval:
Microempresa,
microempreendedor
18.01
R$ 149,56
individual (MEI)
18.02
Empresa de pequeno porte
R$ 305,63
18.03
Empresa de grande porte
R$ 565,74
19.00
Artesão de petrechos de pesca
R$ 97,54
Anexo III
Tabela de valores em reais (R$) para renovação do registro anual, exercício de 2018.
CÓDIGO
VALOR
CATEGORIA DESCRIÇÃO DA CATEGORIA
EM REAL
Registro de aquicultura em tanque escavado/vivei16.00
ros diversos (piscicultura convencional e/ou pesque
e pague e carcinicultura):
Empreendimento com área de até 0,1 R$ 63,03
16.01
hectare
Empreendimento com área maior que 0,1 R$ 234,10
16.02
e até 2 hectares
Empreendimento com área maior que 2 R$ 468,20
16.03
e até 5 hectares
Empreendimento com área maior que 5 R$ 598,26
16.04
hectares
17.00
Registro de aquicultura em tanque-rede
17.01
Empreendimento com área de até 50m² R$ 172,32
Empreendimento com área maior que 50 R$ 516,97
17.02
e até 100m²
Empreendimento com área maior que R$ 861,62
17.03
100 e até 200m²
Empreendimento com área maior que
R$
17.04
200 e até 500m²
1.206,27
Empreendimento com área maior que
R$
17.05
500m²
1.723,24
7.9
Registro de ranicultura: