32 – quarta-feira, 15 de Agosto de 2018 Diário do Executivo
Férias Prêmio – Conversão em Espécie-Retificação
Retifica ao MG de 09/08/2018;
Onde se lê: MASP.906.551-7, Dionísia de Almeida Jardim;
Leia-se: MASP.906.551-7, Dioneia de Almeida Jardim.
Belo Horizonte, Seção de Aposentadoria, da Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal, aos 10 de agosto de 2018.
Marcelo Augusto Couto
Delegado Geral de Polícia
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
Letícia Baptista Gamboge Reis
Delegada Geral de Polícia
Superintendente de Planejamento Gestão e Finanças
Processo Administrativo nº 038/2018
Por meio deste, a Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal,
nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002 e da Resolução da
SEPLAG nº 037/2005 instaura o processo administrativo nº 038/2018
em relação ao servidor M.R.G., MASP 343.865-2, com o objetivo
de apurar eventual débito referente ao Programa Habitacional Lares
Geraes – Segurança Pública, no tocante à taxa de coleta de resíduos,
paga pelo Estado de Minas Gerais e não ressarcida pelo servidor, de
acordo com o Memorando/SESP/SASP/nº 325/2018.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2018.
Elisa Moreira Caetano Ribeiro de Lima
Delegada de Polícia
Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal
Processo Administrativo nº 020/2017
A Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal confirma a pretensão estatal. Desta forma, seja a servidora S.M.B., Masp 340.945-5
notificada a restituir ao erário as verbas apuradas no citado processo
administrativo.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2018.
Elisa Moreira Caetano Ribeiro de Lima
Delegada de Polícia
Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal
Processo Administrativo nº 002/2018
A Diretoria de Administração e Pagamento de pessoal ARQUIVA o presente processo administrativo em razão do cancelamento do débito inicialmente previsto, não restando valores a cobrar. Desta forma, seja a
servidora E.S.S.S., Masp 929.258-2 notificada da decisão.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2018.
Elisa Moreira Caetano Ribeiro de Lima
Delegada de Polícia
Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal
13 1133405 - 1
Atos Assinados pelo Senhor Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais
70.232 - no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato 70.176, publicado em 10 de agosto de 2018, de Jorge Luiz De Barros Vargas, MASP
298.388-0, Investigador de Polícia II, código IP-II nível Especial.
13 1133447 - 1
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS
Portaria Nº 1.217, de 9 de agosto de 2018
Revoga a Portaria nº 754, de 11 de Dezembro de 2017, que estabelece
procedimentos para a operacionalização e credenciamento de pessoas
jurídicas para atuarem no sistema eletrônico de anotação, transmissão e
recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos as filmagens de aulas e exames práticos de direção veicular ministradas aos candidatos à obtenção da CNH, e dá outras providências.
O Diretor Do Departamento De Trânsito De Minas Gerais DETRAN/
MG, enquanto dirigente máximo do órgão executivo estadual de trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei n. 9.503/97, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, do poder normativo que lhe
confere o Art. 37, inciso II, alínea ‘c’ da Lei Complementar estadual nº
129/13 e o Decreto Estadual nº 47.368/2018, Resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 754, de 11 de dezembro de 2017, visando
estabelecer estudos de aprimoramento da forma de prestação do serviço
e do processo de credenciamento das empresas interessadas em fornecer a referida prestação de serviço.
Art. 2º Os interessados no credenciamento que houverem apresentado
requerimento nos moldes da Portaria mencionada no artigo anterior
poderão retirá-los, juntamente com toda a documentação apresentada,
na Divisão de Habilitação do DETRAN-MG em até 15 (quinze) dias a
partir da publicação desta portaria por meio do representante legal da
empresa interessada conforme estatuto/contrato social e/ou procuração
por instrumento público e fins específicos.
Parágrafo único. Os requerimentos que não forem retirados no prazo
estabelecido no caput deste artigo serão arquivados definitivamente no
DETRAN-MG.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Alessandro Amaro da Matta
Diretor do DETRAN/MG
Portaria Nº 1.218, de 9 de agosto de 2018
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais –
DETRAN-MG, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da
estrutura orgânica da Polícia Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 22 c/c art. 152 da Lei 9.503, de 23 de setembro
de 1997.
Considerando as disposições da Portaria do DENATRAN nº 238, de
31 de dezembro de 2014, que regulamenta o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados
pelos Instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular, ministradas aos pretendentes à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
Considerando a necessidade de implementar melhorias nos procedimentos de habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos, com vistas à execução e atividades previstas na legislação de
trânsito;
Considerando que é atribuição do DETRAN/MG garantir a qualidade,
presteza, segurança, transparência e eficiência no processo de formação
e aperfeiçoamento de condutores do Estado de Minas Gerais.
Considerando a necessidade de fiscalizar, auditar e controlar todos os
processos nos Centros de Formação de Condutores-CFCs, nos processos de primeira habilitação, adição e mudança de categoria, no tocante a
identificação do instrutor e do aluno, candidato ou condutor, quantidade
e tempo ministrado das aulas;
Considerando a disponibilidade de novas tecnologias que incorporadas
ao processo de habilitação possibilitem sua qualificação e segurança;
Considerando tratativas, reuniões e apresentação do escopo dessa portaria ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio
da 17ª Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, que resultou em
adequações ao texto dessa normativa para maior eficácia e transparência do processo de habilitação no Estado de Minas Gerais;
Considerando a conveniência administrativa e a segurança necessária
aos atos administrativos de competência deste Departamento;
Resolve:
Art. 1º Tornar obrigatório, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o
uso de sistema de transmissão e recepção de relatórios de frequência
nas aulas teóricas/práticas e sistemas de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação dos registros de aulas teóricas/práticas
e exames teóricos/práticos de direção veicular dos candidatos à obtenção da CNH.
§ 1º Os sistemas previstos no caput deste artigo aplicam-se às aulas teóricas, aulas práticas, exames teóricos e práticos de direção veicular das
categorias ACC, A, B, C, D, e E.
§ 2º O sistema de monitoramento de aulas teóricas contemplará a autenticação biométrica do candidato e instrutor – datiloscópica e facial,
além de registros de presença e registro fotográfico durante as aulas
teóricas.
§ 3º O sistema de monitoramento de aulas práticas de direção contemplará a identificação biométrica de candidato e instrutor – datiloscópica e facial, o registro fotográfico do interior do veículo, a imagem
georreferenciada do percurso realizado, bem como, os dados de telemetria, anotações e faltas apontadas pelo instrutor durante as aulas de
direção veicular.
§ 4º O sistema de monitoramento de exames teóricos contemplará a
identificação biométrica de candidato e examinador (es) – datiloscó-
pica e facial, e a filmagem interna (áudio e vídeo) durante exames de
legislação.
§5º O sistema de monitoramento de exames práticos de direção contemplará a identificação biométrica de candidato e examinador (es) –
datiloscópica e facial, a filmagem interna e externa (áudio e vídeo),
a imagem georreferenciada do percurso realizado, além dos dados de
telemetria, anotações e faltas apontadas pelo(s) examinador(es) durante
exames de direção veicular.
CAPITULO I - DEFINIÇÃO E CUMPRIMENTO DO OBJETO
Art. 2º O Sistema de controle monitoramento de aulas teóricas/práticas
de direção veicular deverá ser obrigatoriamente fornecido por empresas
a serem homologadas e credenciadas junto ao DETRAN/MG, visando
garantir uma auditoria independente, o controle e a lisura do processo
consistindo na prestação do conjunto de serviços associados ao processo de biometria, anotação, telemetria, transmissão, recepção dos
relatórios de avaliação de aulas teóricas/práticas e exames práticos de
direção veicular, suporte 7x24x365, solução de hardware e software
para uso do Sistema por parte dos Centros de Formação de Condutores
(CFC´s) e disponíveis para acesso ao DETRAN/MG, legalmente credenciados e em dia com toda sua documentação e obrigações.
§ 1º O sistema eletrônico deverá ser homologado pelo DETRAN/MG
em sua versão original de hardware e software, compatível com as
especificações técnicas constantes do Anexo da Portaria nº 238/2014
do DENATRAN.
Art. 3º As empresas credenciadas deverão ter acesso à base de dados
DETRAN/MG, para os fins exclusivamente previstos nesta Portaria e
atender integralmente, a qualquer tempo, as normas vigentes sobre o
tema, bem como, alterações futuras, dispostas pelo Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN.
Art. 4º O credenciado deverá apresentar ao DETRAN/MG, antes de
receber a autorização para início de execução das atividades objeto
deste credenciamento, toda a infraestrutura de software e hardware para
homologação pela Comissão Técnica de Avaliação.
Art. 5º Todas as funcionalidades e o adequado funcionamento da solução apresentados pelas empresas fornecedoras serão aferidos através
de uma Comissão Técnica de Avaliação constituída para o processo
de homologação. A autorização da solução será de total responsabilidade do DETRAN/MG e somente após homologação e credenciamento
da solução, as empresas estarão aptas a serem contratadas e fornecerem onerosamente a solução aos CFC´s (Centros de Formação de
Condutores).
Art. 6º Todas as atividades objeto deste credenciamento serão fiscalizadas por servidores do DETRAN/MG designado, devendo o credenciado
disponibilizar acesso irrestrito para a geração de relatórios gerenciais e
acompanhamento remoto das atividades.
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador de Administração de Trânsito
e ou Chefe da Divisão de Habilitação do DETRAN/MG indicar e designar os servidores responsáveis pela fiscalização das atividades objeto
do credenciamento, assim como pela composição da Comissão Técnica de Avaliação, bem como disponibilizar para as empresas a serem
credenciadas, a interação com a empresa contratada pelo DETRAN/
MG para coleta de biometria e imagens de candidatos, bem como manter a integração dos dados e imagens durante todo o credenciamento
com as empresas credenciadas para a prestação do Serviço, objeto desta
Portaria.
Art. 7º O credenciado deverá fornecer todos os insumos necessários
à execução integral do objeto definido no art. 2º desta Portaria, sejam
materiais, humanos e tecnológicos, não cabendo ao DETRAN/MG à
remuneração de qualquer valor relacionado à prestação dos serviços.
Art. 8º Os Resultados do monitoramento eletrônico de aulas/exames
compreendendo captura de imagens, áudios e eventos de telemetria,
bem como, informações de avaliação serão armazenadas pela empresa
credenciada, e estarão disponíveis ao DETRAN/MG, para fins de
supervisão, fiscalização e auditoria pelo órgão.
Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo deverão ficar armazenadas durante período de realização das aulas teóricas,
aulas práticas e exames práticos de direção e pelo prazo de 5 anos a partir da conclusão do término do processo de habilitação.
Art. 9. Os CFC´s (Centros de Formação de Condutores) serão responsáveis pelo pleno funcionamento e integração do sistema de monitoramento de aulas teóricas, aulas práticas e exames do processo de obtenção da CNH, como condição para a realização dos mesmos, devendo
contratar obrigatoriamente empresa que atenda ao disposto nesta Portaria, cuja solução esteja devidamente homologada e credenciada pelo
DETRAN/MG.
Art. 10. O sistema de monitoramento de aulas/exames teóricos e de
direção veicular deverá estar operante em conformidade com cronograma de implantação a ser definido pelo DETRAN/MG
Art. 11. A empresa credenciada deverá possuir uma sede no Estado de
Minas Gerais que servirá para ponto de apoio aos CFC´s (Centros de
Formação de Condutores) e logística de aplicação.
Art. 12. As empresas credenciadas para fornecimento da solução, objeto
desta Portaria, poderão integrar seus sistemas com demais sistemas de
gestão dos CFC´s (Centros de Formação de Condutores).
Art. 13. O DETRAN/MG poderá editar normas e rotinas complementares a esta Portaria, visando o cumprimento integral da Portaria nº 238,
de 31 de dezembro de 2014 do Denatran.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE ANOTAÇÃO, TRANSMISSÃO
E RECEPÇÃO DOS RELATÓRIOS DE AULAS TEÓRICAS/PRÁTICAS e EXAMES PRÁTICO / TEÓRICOS DO PROCESSO DE
HABILITAÇÃO.
Art. 14. O sistema de monitoramento, com áudio, captura de imagens e
telemetria, implantado pelos CFCs (Centros de Formação de Condutores) deverá gerar obrigatoriamente informações sobre as aulas ministradas, as quais integrarão o Relatório Eletrônico de Aulas, nos termos do
art. 4º da Portaria DENATRAN nº 238/2014, nele deverão constar:
I - Identificação do candidato, do instrutor de trânsito e do Centro de
Formação de Condutores;
II - Dados do veículo de aprendizagem, incluindo quilometragem inicial e final e horário de início e término da aula;
III - Identificação detalhada do percurso realizado pelo candidato em
cada aula, incluindo o(s) horário(s);
IV - Detalhamento do desempenho do candidato;
V - Avaliação do conhecimento do candidato sobre as normas de circulação, conduta e infrações estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;
VI - Infrações de trânsito e faltas porventura cometidas durante o processo de aprendizagem, com identificação precisa dos dispositivos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução CONTRAN
nº 168/2004;
VII - Observações adicionais que venham a ser estabelecidas pelo
DETRAN|MG;
VIII – Todo o plano de aula elaborado pelos CFCS e comprovação efetiva de sua aplicação, obedecendo às normas estabelecidas pelo Código
Brasileiro de Trânsito.
§ 1º A solução deverá também contemplar a realização de, no mínimo,
05 (cinco) fotografias aleatórias do candidato durante cada uma das
aulas teóricas, assim como, no mínimo, 05 (cinco) fotografias aleatórias
durante cada uma das aulas práticas, de maneira que para a categoria A
e ACC, a primeira fotografia e ultima fotografia devem ser obtidas, sem
capacete, uma no início da aula e outra ao término da mesma aula.
§ 2º A transmissão das informações referentes às aulas teóricas/práticas
ao DETRAN/MG, deverá ocorrer através do(s) webservice(s) produzidos pela empresa credenciada, para interligação com o webservice
do DETRAN/MG.
Art. 15. A especificação técnica do sistema eletrônico de anotação,
transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos
instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas
aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação deverá seguir
o constante do Anexo da Portaria DENATRAN nº 238/2014.
Art. 16. Todo o monitoramento referente às aulas e exames teóricos e
práticos, com captura de imagens, áudio, telemetria e relatórios gerados, deverá estar disponível para acesso do DETRAN/MG no prazo de
48 horas após o término da aula, e no prazo de 24 horas após o exame,
visando a agilização do processo de habilitação.
§ 1º A solução deverá suportar distância mínima de até 10 metros sem
que haja interrupção da conectividade entre os equipamentos do sistema de captura de imagem, telemetria e o dispositivo móvel (tablet).
Art. 17. O sistema deverá realizar a identificação dos candidatos através
de biometria e captura facial, sendo de competência dos CFC´s realizar
a captura da biometria e imagem facial do aluno e do instrutor no início e no término da aula prática; e de competência dos examinadores a
identificação dos candidatos a exame teóricos e práticos para autenticação junto ao banco de dados do DETRAN/MG.
Art. 18. O sistema de monitoramento com captura de imagens, áudio e
telemetria serão compostos, no mínimo, pelos seguintes equipamentos:
1 – AULAS TEÓRICAS:
I - 1 (um) microcomputador, notebook ou similar;
II - 2 (duas) câmeras para registro fotográfico e filmagem;
III - 1 (um) finger para identificação biométrica do candidato e
instrutor;
IV – 1 (um) CFTV ou Sistema de Filmagem - Audio e Vídeo, e
V – 1 (um) sistema de captação de áudio, integrado ou não às câmeras.
2 - EXAMES TEÓRICOS:
I - 1 (um) dispositivo móvel (tablet); para identificação biométrica dos
examinadores e candidatos.
II- 2(duas) câmeras internas, com foco nos candidatos e instrutor (es),
para registros fotográficos, e
III – 1 (um) sistema de captação de áudio, integrado ou não às
câmeras.
3 – AULAS PRÁTICAS:
I - 1 (um) dispositivo móvel (tablet);
II - 2 (duas) câmeras internas, com foco no candidato e instrutor, para
registro fotográfico;
III - 1 (um) finger para identificação biométrica do candidato e
instrutor;
IV – GPS;
V– Unidade de registro de Telemetria; e
VI – 1 (um) sistema de captação de áudio, integrado ou não às
câmeras.
4 - PROVAS PRÁTICAS:
I - 1 (um) dispositivo móvel (tablet);
II - 3 (três) câmeras internas, com foco no candidato e examinador (es),
para monitoramento das ocorrências no interior do veículo;
III - 1 (uma) câmera interna ou externa, com foco frontal da via, para
monitoramento das ocorrências externas durante o trajeto percorrido.
IV – GPS;
V– Unidade de registro de Telemetria.
Art. 19. As especificações técnicas do Sistema deverão contemplar o
disposto na Portaria nº 238, de 31 de dezembro de 2014, e demais rotinas estabelecidas e ou que vierem a ser estabelecidas pelo órgão Executivo de trânsito do Estado de Minas Gerais – DETRAN/MG.
CAPÍTULO III - DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DO SISTEMA ELETRÔNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O Credenciamento poderá ser solicitado por interessado que
preencha as condições previstas nesta portaria.
Art. 21. O credenciamento não importará em qualquer ônus para o
DETRAN/MG.
Art. 22. As empresas credenciadas somente poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN/MG após terem seu credenciamento formalizado mediante ato do Diretor do DETRAN/MG.
Art. 23. O procedimento de credenciamento obedecerá às seguintes
fases, sucessivas e obrigatórias:
I - Habilitação;
II – Prova de Conceito (POC)
III - Homologação dos Sistemas Eletrônicos;
IV- Publicação de Credenciamento;
§ 1º A fase de habilitação compreende a conferência e análise dos documentos exigidos nesta Portaria.
§ 2º A fase de homologação consiste na realização de prova de conceito
(POC), destinada à verificação da adequação do sistema eletrônico e
telemetria completa, visando atender à todas exigências previstas, no
que diz respeito a aulas e provas praticas de direção veicular, compreendendo elaboração dos planos e ambientes de testes e definição do
escopo, inclusive transmissão eletrônica das informações constantes
dos relatórios de avaliação,
§ 3º O exame do pedido de credenciamento, compreendendo as etapas de habilitação e homologação, competirá à Coordenação de Administração de Trânsito do DETRAN/MG ou a Chefia da Divisão de
Habilitação, assim como a responsabilidade de analisar e diligenciar a
documentação exigida e atestados, emitindo relatório técnico que será
encaminhado ao Diretor do DETRAN/MG para decisão.
CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DO
CREDENCIAMENTO
Art. 24. Poderão se credenciar perante o DETRAN/MG para fornecimento do objeto constante nesta Portaria todas as empresas regularmente constituídas, em qualquer unidade da federação, que atendam
integralmente aos requisitos desta Portaria.
§1º Pessoas jurídicas ou seus sócios, que mantenham vínculos empregatícios, credenciais, empresariais ou parentescos com Centros de Formação de Condutores (CFC’s) ou com o DETRAN/MG não poderão se
habilitar para cumprimento do objeto dessa portaria.
§2º O credenciamento será concedido para atuação em todos os Municípios do Estado de Minas Gerais, de acordo com Cronograma e designação a ser elaborada pela Coordenação de Administração de Trânsito
do DETRAN/MG ou da Chefia da Divisão de Habilitação.
Art. 25. O credenciamento/renovação será efetivado mediante a análise
e aprovação dos seguintes documentos:
Estatuto Social ou Contrato Social e suas respectivas alterações registradas na Junta Comercial;
b) Cartão de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
c) Relação nominal dos sócios ou conselho de administração;
d) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem
a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios;
e) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida
no domicílio da pessoa física;
f) Índices de liquidez e endividamento obedecendo aos índices abaixo
descritos:
A situação financeira das empresas a serem credenciadas, será aferida
por meio de comprovação de que o capital social seja o mínimo de
R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e dos índices de
“liquidez corrente” (LC); “liquidez geral” (LG) e “solvência geral”
(SG), e “endividamento geral” (EG), sendo que a empresa deverá calcular os referidos índices utilizando as fórmulas constantes do quadro
abaixo:
Os índices calculados deverão acompanhar, obrigatoriamente, as
demonstrações contábeis, sendo consideradas habilitadas as empresas
que apresentarem os seguintes resultados:
Liquidez corrente: índice maior ou igual a 1,00
Liquidez geral: índice maior ou igual a 1,00
Solvência geral: índice maior ou igual a 1,00
Endividamento geral: índice menor ou igual a 1,00
MODELO DE CÁLCULO
LC= Ativo Circulante
Passivo Circulante
LG= Ativo Circulante+Realizável a Longo Prazo
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
SG= Ativo Total________________
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
EG = Indice de Endividamento Geral______
Passivo Circulante+Passivo não circulante
g) Certidão que ateste a regularidade relativa aos tributos federais e à
dívida ativa da União;
h) Certidão que ateste a regularidade relativa aos tributos com o estado
de Minas Gerais e/ou com o Estado em que a entidade possui sede;
i) Certidão que ateste a regularidade relativa aos tributos municipais,
referente ao município do qual a entidade possuí sede;
j) Certidão de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS;
k) Certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço -FGTS
l) Alvará de funcionamento comercial emitido pela Prefeitura em que se
localiza a sede da entidade;
m) Declaração com firma reconhecida de que possuí os recursos tecnológicos suficientes - próprios ou assegurados por contrato - para atender
plenamente as exigências descritas nesta Portaria;
n) Declaração com firma reconhecida de que atenderá todas as adequações sistêmicas necessárias à integração da base de dados do
DETRAN|MG referentes ao Sistema de Controle do Processo de
Habilitação;
o) Declaração com firma reconhecida de que desenvolverá, caso seja
necessário, ferramentas tecnológicas adequadas para viabilizar a interface direta com o sistema informatizado do DETRAN/MG;
p) Relação dos profissionais que atuação na execução do objeto com a
respectiva comprovação de vinculo profissional conforme art. 30 da lei
nº 8.666/1993, por meio da CTPS devidamente assinada ou contrato de
prestação de serviços com firma reconhecida.
q) Atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de
direito público ou privado, que comprove aptidão e efetiva prestação
de serviços, objeto desta Portaria. Será aceito o somatório de atestados, tantos quanto forem necessários, para comprovação da experiência
anterior da empresa na execução do serviço objeto desta portaria.
q.1) Esse atestado deverá ser apresentado em papel timbrado, no qual
deve ser informado, para fins de diligência obrigatória: telefone, endereço, número do contato, período de duração, quantitativo de aulas/provas monitoradas durante o período, bem como os dados do responsável
por sua elaboração; em caso de testado de direito privado o mesmo
Minas Gerais - Caderno 1
deverá ser em papel timbrado, e conter assinatura e reconhecimento de
firma de quem o assinou.
q.2) Também para fins de diligência, a empresa deverá anexar juntamente com o(s) atestado(s) cópia do(s) contrato(s) e nota(s) fiscal(ais)
da prestação dos serviços em favor da empresa emissora do atestado e
ou órgão Público.
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO
Art. 26. O processo de credenciamento e de renovação do credenciamento da empresa terá início com a solicitação do credenciamento
mediante ofício endereçado para a Coordenação de Administração de
Trânsito /DETRAN/MG ou Chefia da Divisão de Habilitação, acompanhado da documentação descrita no capítulo anterior.
§ 1º Efetivado o protocolo caberá a Coordenação de Administração de
Trânsito /DETRAN/MG ou Chefia da Divisão de Habilitação que realizar a análise e manifestação quanto ao atendimento dos documentos
constantes no artigo 25 desta Portaria.
§ 2º Existindo a necessidade de complementação da documentação,
será concedido o prazo de 7 (sete) dias para o requerente apresentar
os documentos faltantes, caso contrário terá seu credenciamento indeferido em razão da não apresentação de documentos necessários à
Habilitação.
§ 3º Após aprovação da documentação apresentada, será agendada
com a Comissão Técnica de Avaliação para homologação do software
e hardware.
§ 4º Sendo aprovada a documentação e homologação de software e hardware, a Coordenação de Administração de Trânsito /DETRAN/MG ou
a Chefia da Divisão de Habilitação expedirá o termo de credenciamento
ou renovação de credenciamento.
§ 5º Após a expedição do termo de credenciamento ou renovação de
credenciamento pela empresa, os autos serão encaminhados para assinatura do Diretor do DETRAN/MG para homologação e assinatura, com
posterior publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
§ 6º Efetivado o credenciamento, os autos serão encaminhados para a
Coordenação de Administração de Trânsito ou Chefia da Divisão de
Habilitação, para o acompanhamento do desenvolvimento do objeto da
presente Portaria.
Art. 27. Aprovada o credenciamento pela Coordenação de Administração de Trânsito ou Chefia da Divisão de Habilitação, o processo completo será encaminhado ao Diretor do DETRAN/MG, com o respectivo
relatório técnico exarado, para fins de expedição das Portarias de Credenciamento e a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO VI - DA HOMOLOGAÇÃO DO SOFTWARE E
HARDWARE
Art. 28. A homologação do sistema eletrônico apresentado pela Pessoa Jurídica consistirá na realização de prova de conceito, destinada
a verificação da compatibilidade entre aquele e os resultados obtidos,
demonstrando o cabal cumprimento das exigências estabelecidas pelo
DENATRAN e por esta portaria.
§ 1º O sistema eletrônico será homologado em sua versão original de
hardware e software.
§ 2º Não será admitido para fins de realização de prova de conceito:
I - Utilização de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da
confirmação das especificações funcionais;
II - Gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas),
durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de
mídia para posterior uso ou complementação.
Art. 29. A empresa deverá disponibilizar em sua totalidade a solução
tecnológica a ser homologada (composta por Software e Hardware), e
devidamente instalada em veículo próprio para análise e verificação da
Comissão Técnica de Avaliação do DETRAN|MG.
Art. 30. A Comissão Técnica de Avaliação designada pela Coordenação de Administração de Trânsito ou Chefia da Divisão de Habilitação
analisará todas as funcionalidades, características e especificações do
sistema e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de hardware
e software.
§ 1º Durante a realização da prova de conceito será permitida a presença do representante legal ou técnico(s) da empresa interessada para
acompanhamento e eventuais esclarecimentos porventura julgados
necessários pelo DETRAN/MG.
§ 2º Essa comissão do DETRAN/MG poderá solicitar a realização de
diligências para verificação do atendimento dos requisitos essenciais à
demonstração do efetivo funcionamento do sistema eletrônico.
Art. 31. A Prova de conceito destinada a homologação será realizada na
sede do DETRAN/MG, ou em local definido pelo DETRAN/MG.
CAPÍTULO VI - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 32. O prazo de vigência do credenciamento será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos,
desde que a entidade credenciada atenda a todas as exigências desta
Portaria e que haja interesse da Administração Pública.
§ 1º A cada 24 (vinte e quatro) meses a empresa deverá protocolar
pedido de renovação de credenciamento, no prazo de até 60 (sessenta)
dias antes do vencimento de seu certificado de credenciamento, apresentando no protocolo toda a documentação descrita no Capítulo IV Das condições de Participação do Credenciamento.
§ 2º Caso a empresa não faça o pedido de renovação ou novo credenciamento, após o vencimento do credenciamento cessará o vínculo com o
DETRAN/MG e a empresa será descredenciada para todos os efeitos.
§ 3º Deverá a Coordenação de Credenciamento do DETRAN/MG ou a
Chefia da Divisão de Habilitação, promover o indeferimento e arquivamento dos processos que forem protocolizados fora do prazo previsto
nos § 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão
prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
§ 5º Na hipótese de descredenciamento, por quaisquer motivos, a
empresa deverá manter os acessos à sua base de dados pelo período de
05 (cinco) anos, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 33. Todos os documentos serão considerados válidos se entregues
em original, cópia reprográfica autenticada em cartório ou cópia simples. Neste último caso, deverão ser apresentados os originais ao servidor, a quem incumbirá conferir e atestar sua autenticidade, constando
seu nome, matrícula e assinatura.
CAPÍTULO VII - DOS DIRETOS E OBRIGAÇÕES DETRAN/MG
Art. 34. Compete ao DETRAN|MG:
I - Credenciar a pessoa jurídica, intitulada requerente, desde que atendidos os requisitos da presente Portaria;
II - Designar fiscal para o acompanhamento e fiscalização das atividades desenvolvidas pelos credenciados;
III - Fornecer aos credenciados e requerentes as informações operacionais necessárias para a execução dos serviços em cumprimento às
diretrizes estabelecidas nesta Portaria;
IV - Garantir, dentro de sua esfera de competência, o suporte técnico e
operacional ao credenciado;
V - Informar aos CFC´s (Centro de Formação de Condutores) as entidades credenciadas para fornecimento da solução objeto desta Portaria;
VI - Providenciar aditamentos à presente Portaria, sempre que houver
necessidade de se adequar à legislação pertinente;
VII - Deliberar sobre casos omissos eventualmente apresentados pelos
credenciados, pelos CFC´s (Centro de Formação de Condutores) ou
pelos condutores, durante a execução do serviço;
VIII - Fiscalizar diretamente e permanentemente, o cumprimento
dos requisitos exigências constantes desta Portaria, sem prejuízo das
atribuições.
§ 1º A fiscalização abrangerá a verificação da comunicação eletrônica
entre os sistemas de controle e monitoramento, mas especificamente
com o sistema RENACH e do órgão com os dos CFC´s (Centros de
Formação de Condutores), na condição de integrantes do processo de
Formação de Condutores, incluindo a regularidade na utilização do software utilizado.
§ 2º Para efeito da fiscalização prevista no caput deste artigo, a(s)
empresa(s) ou entidades credenciada(s) ou interessada(s) no fornecimento de solução de Hardware e Software para implantação e uso do
sistema eletrônico de anotação, recepção e transmissão do relatório de
avaliação eletrônica, deverão integrar seus sistemas para acesso a base
de dados do RENACH.
§ 3º As ações de fiscalização nas empresas credenciadas poderão ser
desencadeadas, a qualquer momento e sem prévio aviso para análise
de documentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou
denúncias.
Art. 35. O exercício de fiscalização terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registros de
empregados dos Centros de Formação de Condutores e das Empresas
credenciadas.
CAPÍTULO VIII - DOS DIRETOS E OBRIGAÇÕES DOS
CREDENCIADOS
Art. 36. São obrigações dos credenciados:
I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares.
II - Representar perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.
III - Solicitar autorização prévia ao DETRAN/MG para proceder a