4 – terça-feira, 21 de Fevereiro de 2017 Diário do Executivo
§ 1o – As atas e os demais expedientes oriundos de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos
Conselhos de Administração ou Fiscal das empresas estatais, inclusive gravações e filmagens, quando houver,
deverão ser disponibilizados para os órgãos de controle sempre que solicitados, no âmbito dos trabalhos de
auditoria.
§ 2o – As informações que sejam revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas, respondendo o servidor responsável pela atividade fiscalizatória administrativa,
civil e penalmente pelos danos causados à empresa estatal e a seus acionistas em razão de eventual divulgação
indevida.
§ 3o – Os critérios para a definição do que deve ser considerado sigilo estratégico, comercial ou
industrial serão estabelecidos em regulamento.
Art. 45 – O controle das despesas decorrentes dos contratos e dos demais instrumentos regidos
pela Lei Federal no 13.303, de 2016, será feito pelos órgãos do sistema de controle externo e interno, ficando
as empresas estatais responsáveis pela demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução,
nos termos da Constituição.
§ 1o – Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade
quanto à aplicação do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, devendo protocolar o pedido no prazo de
cinco dias úteis anteriores à data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e responder à
impugnação no prazo de três dias úteis, sem prejuízo do disposto no § 2o.
§ 2o – Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de
controle externo e interno contra irregularidades quanto à aplicação do disposto neste decreto.
§ 3o – Os órgãos de controle externo e interno poderão solicitar para exame, a qualquer tempo,
documentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional das empresas estatais,
obrigando-se os jurisdicionados à adoção das medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes
forem determinadas.
Art. 46 – As empresas estatais deverão disponibilizar para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa, atualizada mensalmente, sobre a execução de seus contratos e seu orçamento,
admitindo-se retardo de até dois meses para a divulgação das informações.
§ 1o – A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberá proteção mínima necessária para lhes garantir a
confidencialidade.
§ 2o – O disposto no § 1o não será oponível à fiscalização dos órgãos de controle externo e interno,
sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal do servidor que der causa à eventual divulgação
dessas informações.
Art. 47 – O exercício da supervisão, por vinculação, sobre a empresa estatal não pode ensejar a
redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei específica que autorizou a criação da empresa estatal
supervisionada ou da autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e seu funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável.
Art. 48 – As ações e deliberações dos órgãos de controle externo e interno e do supervisor ao qual
a empresa estatal esteja vinculada não podem implicar interferência na sua gestão, nem ingerência no exercício
de suas competências ou na definição de políticas públicas.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA EMPRESAS ESTATAIS DE MENOR PORTE
Art. 49 – Aplica-se às empresas estatais de menor porte as regras gerais deste decreto naquilo que
não for conflitante com o disposto no Decreto nº 47.105, de 16 de dezembro de 2016.
Art. 50 – O art. 1º do Decreto nº 47.105, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o – Com fundamento no § 3° art. 1ºda Lei Federal nº 13.303, 2016, este decreto estabelece o tratamento diferenciado para empresas estatais de menor porte, com receita operacional bruta inferior a
R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), como alternativa à aplicação do regime integral previsto na lei
federal.
§ 1o – O cálculo da receita operacional bruta levará em conta as receitas informadas nas demonstrações financeiras do exercício social anterior, decorrentes exclusivamente da comercialização de bens e da
prestação de serviços compreendidos no objeto da empresa estatal.
§ 2º – Para fins da definição como empresa estatal de menor porte, o valor da receita operacional
bruta:
I – das subsidiárias será considerado para definição do enquadramento da controladora;
II – da controladora e das demais subsidiárias não será considerado para definição da classificação
de cada subsidiária.
§ 3º – A empresa estatal sujeita ao tratamento diferenciado que, eventualmente, vier a apresentar
receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) deverá, após a aprovação das
demonstrações financeiras anuais, promover os ajustes necessários no prazo de até um ano, contado do primeiro
dia útil do ano imediatamente posterior ao do exercício social em que houver excedido aquele limite, para se
adaptar ao regime integral da Lei Federal nº 13.303, de 2016.
§ 4º – O disposto neste decreto aplica-se às subsidiárias e controladas das empresas estatais de
que trata o caput .
§ 5º – O disposto neste decreto não se aplica às empresas em que o Estado ou entidade da administração indireta não detenha a maioria do capital votante ou que não dirija isoladamente as atividades sociais e
oriente o funcionamento dos órgãos da companhia, nos termos dos arts. 116 a 118 da Lei nº 6.404, de 1976.”.
Art. 51 – O Decreto nº 47.105, de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 10-A, com a seguinte
redação:
“Art. 10-A – As empresas estatais de menor porte deverão encaminhar à Secretaria de Estado de
Fazenda, para manifestação prévia da Câmara de Orçamento e Finanças:
I – anualmente, o plano de custeio e investimento da empresa para o exercício social
subsequente;
II – as propostas de alteração dos valores a que fazem jus os administradores e conselheiros
fiscais.”.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 – As empresas estatais e suas subsidiárias poderão prever critérios adicionais para as suas
indicações em suas participações minoritárias em empresas privadas.
Art. 53 – As despesas com publicidade e patrocínio da empresa estatal não ultrapassarão, em cada
exercício, o limite de cinco décimos por cento da receita operacional bruta do exercício anterior, com base nas
demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado estatal.
§ 1o – O limite disposto no caput poderá ser ampliado até o limite de dois por cento da receita
bruta do exercício anterior, por proposta da diretoria, justificada com base em parâmetros de mercado do setor
específico de atuação da estatal, e aprovada por seu Conselho de Administração.
§ 2o – É vedado à empresa estatal realizar, em ano de eleições estaduais, despesas com publicidade
e patrocínio que excedam à média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano
imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor.
Art. 54 – Aplicam-se às empresas estatais e subsidiárias as sanções estabelecidas na Lei Federal
no 12.846, de 2013, exceto aquelas previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 19 da referida lei .
Art. 55 – Para os fins deste decreto, as indicações de administradores e de conselheiros fiscais
considerarão:
I – compatível a formação acadêmica preferencialmente em:
a) Administração ou Administração Pública;
b) Ciências Atuariais;
c) Ciências Econômicas;
d) Comércio Internacional;
e) Contabilidade ou Auditoria;
f) Direito;
g) Engenharia;
h) Estatística;
i) Finanças;
j) Matemática;
k) curso aderente à área de atuação da empresa para a qual foi indicado;
Minas Gerais - Caderno 1
II – compatível a experiência em cargo de Ministro, Secretários Estadual, Distrital e Municipal, ou
Chefe de Gabinete desses cargos, da Presidência da República e dos Chefes de outros Poderes equivalente, no
mínimo, a cargo quarto nível hierárquico, ou superior do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Estado.
Parágrafo único – A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação
reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
Art. 56 – As empresas estatais observarão os requisitos estabelecidos nos estatutos das sociedades
privadas participadas para indicação dos seus administradores e membros dos seus conselhos.
Art. 57 – O disposto neste decreto aplica-se para os consórcios, conforme o art. 279 da Lei Federal
nº 6.404, 1976, de que participem majoritariamente, na condição de operador, a empresa estatal.
Art. 58 – As empresas estatais controladas direta ou indiretamente pelo Estado deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, para manifestação prévia da Câmara de Orçamento e Finanças, as propostas de alteração dos valores a que fazem jus os administradores e conselheiros fiscais.
Art. 59 – Nas subsidiárias em que não houver Conselho de Administração, as respectivas competências serão exercidas pelo Conselho de Administração de sua controladora.
Art. 60 – Nas empresas estatais em que há contrato social, aplicam-se todas as regras atinentes ao
estatuto previstas neste decreto.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 61 – As empresas estatais e subsidiárias deverão adequar os seus estatutos sociais ao disposto
neste decreto até 30 de junho de 2018, nos termos do art. 91 da Lei Federal nº 13.303, 2016.
Parágrafo único – Enquanto os estatutos sociais não forem alterados para constituir o Comitê de
Auditoria Estatutário, as empresas estatais poderão instituir colegiado equivalente, transitório e não estatutário,
para exercer temporariamente as competências respectivas.
Art. 62 – O Conselho de Administração ou a assembleia geral, deverá estipular calendário para o
cumprimento integral do disposto neste decreto em relação aos itens que prescindem de alteração estatutária,
observado o prazo máximo de vinte e quatro meses, conforme previsto no art. 91 da Lei Federal nº 13.303, de
30 de junho de 2016.
Art. 63 – A empresa estatal cujo Conselho de Administração tiver mais de onze membros deverá
deixar os cargos excedentes vagos quando houver desligamento de conselheiro indicado pelo acionista
controlador.
Art. 64 – O conglomerado estatal que tiver duas ou mais subsidiárias ou empresas privadas participadas, com estruturas administrativas próprias e mesmos objetos sociais, deverá avaliar a necessidade de
manutenção dessas estruturas, por meio de deliberação do Conselho de Administração da empresa estatal
controladora.
Art. 65 – O regime de licitação e contratação da Lei Federal nº 13.303, de 2016, é autoaplicável,
exceto quanto a:
I – procedimentos auxiliares das licitações, de que tratam os arts. 63 a 67 da Lei Federal nº 13.303,
de 2016;
II – procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos
de empreendimentos, de que trata o § 4º do art. 31 da Lei Federal nº 13.303, de 2016;
III – etapa de lances exclusivamente eletrônica, de que trata o § 4º do art. 32 da Lei nº Federal n°
13.303, de 2016;
IV – preparação das licitações com matriz de riscos, de que trata o inciso X do caput do art. 42 da
Lei Federal nº 13.303, de 2016 ;
V – observância da política de transações com partes relacionadas, a ser elaborada, de que trata o
inciso V do caput do art. 32 da Lei Federal nº 13.303, de 2016 ;
VI – disponibilização na internet do conteúdo informacional requerido no § 3º do art. 32, art. 39,
art. 40 e art. 48 da Lei Federal nº 13.303, de 2016.
§ 1o – A empresa estatal deverá editar regulamento interno de licitações e contratos até o dia 30
de junho de 2018, o qual deverá dispor sobre o estabelecido nos incisos do caput, os níveis de alçada decisória
e a tomada de decisão, preferencialmente de forma colegiada, e ser aprovado pelo Conselho de Administração
da empresa ou pela assembleia geral.
§ 2o – É permitida a utilização da legislação anterior para os procedimentos licitatórios e contratos
iniciados ou celebrados até a edição do regulamento interno referido no § 1o ou até o dia 30 de junho de 2018,
o que ocorrer primeiro, devendo o edital prever a respectiva aplicação.
Art. 66 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira
e 196o da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
20 929181 - 1
Atos do Governador
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS,
PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
Pela Comissão Especial de Indenização às Vítimas de Tortura
retifica o ato de Designação de PEDRO AUGUSTO MOREIRA
DIAS, EM SUBSTITUIÇÃO A LEONARDO SOARES NADER.,
da Comissão Especial de Indenização às Vítimas de Tortura, publicado
em 28/09/2016: onde se lê “Comitê Estadual de Prevenção à Tortura
e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.”, leia-se “Comissão Especial de Indenização às Vítimas de Tortura - CEIVIT”.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho
de 1952, do cargo em comissão de Diretor de Escola Estadual:
SRE Metropolitana C
Ribeirão das Neves
339105 - EE Washington Modesto Gontijo de Faria
- MASP 1346077-9, FLÁVIO RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA,
PEBIA-adm. 1, DIII.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO
SUPERIOR
usando da competência delegada pelo art. 4º do Decreto nº 45.055, de
10 de março de 2009, autoriza, nos termos do art. 76 da Lei nº 869, de 5
de julho de 1952, o servidor abaixo relacionado, lotado na Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, a afastar-se de suas atribuições, no período de 18/02/2017 a
25/02/2017, para participar da Missão ao setor de tecnologias e startups
em Portugal , em Lisboa, Porto Braga Guimarães, Aveiro e Coimbra/
Portugal, sem prejuízo do vencimento e vantagens do cargo, ficando
vedado o pagamento de demais despesas vinculadas ao mesmo:
LEONARDO DIAS DE OLIVEIRA, MASP1.384.775-1, SUBSECRETÁRIO DE INOVAÇÃO .
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”,
da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, JUAREZ FERREIRA DA
LUZ, MASP 293869/4, do cargo de provimento em comissão DAD-3
JD1100101 da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE GOVERNO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA
DE ONTEM:
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de
2011, RENATO DE ARAÚJO CARDOSO, MASP 336404/9, para o
cargo de provimento em comissão DAD-3 JD1100101, de recrutamento
limitado, para chefiar a Coordenadoria de Integração de Inteligência de
Segurança Pública da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, e nos termos do art. 7º da Lei Delegada nº 174,
de 26 de janeiro de 2007, e do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de
2011, atribui a JOSÉ ROBERTO AVELAR, MASP 358763-1, titular
do cargo de provimento em comissão DAD-8 EG1100114, de recrutamento Amplo, a chefia do Núcleo Central de Cadastro Geral de Convenentes da Secretaria de Estado de Governo.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, dispensa SYLVANA GOMES LOVALHO,
MASP 365795-4, da função gratificada FGD-5 ED1100024 da Secretaria de Estado de Educação, a contar de 07/02/2017.
PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
retifica o ato de nomeação de CRISTIANO SILVA DE ALMEIDA,
MASP 1.188.266-9, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, publicado em 28/01/2017: onde se lê “Delegado de Polícia, código DL, nível
Geral”, leia-se “Delegado de Polícia, código DL, nível Especial”.
retifica o ato de designação de EULER DE ALMEIDA, MASP
343.787-8, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, publicado em
28/01/2017: onde se lê “Investigador de Polícia II, código IP-II, nível
III”, leia-se “Investigador de Polícia II, código IP-II, nível Especial”.
retifica o ato de designação de MÁRCIO GERALDO REVERTE,
MASP 349.274-1, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, publicado em 28/01/2017: onde se lê “Investigador de Polícia II, código
IP-II, nível III”, leia-se “Investigador de Polícia II, código IP-II, nível
Especial”.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, dispensa FLÁVIA APARECIDA SILVA
FONSECA, MASP 602142-2, da função gratificada FGD-5 ED1100088
da Secretaria de Estado de Educação, a contar de 30/01/2017.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009 e nos termos do art. 7º da Lei Delegada nº 174,
de 26 de janeiro de 2007 e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de
2011, dispensa da chefia da Assessoria Pedagógica SRE Ubá, ELDER
STROPPA, MASP 1144270-4, ocupante do cargo de provimento em
comissão DAD-4 ED1101127, de recrutamento limitado, da Secretaria
de Estado de Educação, a contar de 27/01/2017.
usando da competência delegada pelo art. 1º, I, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, coloca, nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de
5 de julho de 1952, o servidor abaixo relacionado lotado na Secretaria
de Estado de Educação à disposição da Prefeitura Municipal de Itambacuri, até 31.12.2017, sem ônus para o órgão de origem:
CHARBEL SALMAN OLIVEIRA, MASP 1005266-0, PEB - ADM 1,
SRE TEÓFILO OTONI.