Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidade das
Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais.
- o art.47 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos
danos.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução SES/MG no5095, de 29 de dezembro de
2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – em sua ementa: Onde se lê: (...) em virtude de omissão no dever de
prestar contas (...). Leia-se: (...) em razão das irregularidades na prestação de contas (...).
II – em seu art. 1º, caput: Onde se lê: (...) em razão da omissão no
dever de prestar contas (...). Leia-se: (...) em razão das irregularidades
na prestação de contas (...).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de Agosto de 2016.
Luiz Sávio de Souza Cruz
Secretário de Estado de Saúde
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DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 19 do
art.40 da CF/88, com a redação dada pela EC/41/03 ao(s) servidor(es):
Masp.289993-8 (vínculo 01) Luzia Rodrigues Coelho Soares de Oliveira, a partir de 08/07/2016; Masp.385969-1 Rosangela de Fatima Volpato da Silva, a partir de 24/08/2016.
24 872410 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA O(S) ATO(S) de concessão de férias-prêmio referente ao(s)
servidor (es) : Masp 383961-0, SEBASTIANA BATISTA RAMOS,
referente ao 1º quinquênio publicado em 06/04/1995: onde se lê a partir de 19/11/1991, leia-se a partir de 21/11/1991, referente ao 2º quinquênio publicado em 26/02/1999: onde se lê a partir de 17/11/1996,
leia-se a partir de 19/11/1996, referente ao 3º quinquênio publicado
em 05/12/2001: onde se lê a partir de 16/11/2001, leia-se a partir de
18/11/2001, referente ao 4º quinquênio publicado em 03/06/2008: onde
se lê a partir de 15/11/2006, leia-se a partir de 17/11/2006.
RETIFICA O(S) ATO(S) de gozo de férias-prêmio referente ao(s)
servidor(es): Masp 383728-3, ROSANGELA APARECIDA CARDOSO RIBEIRO E SILVA, publicado em 22/06/2016: onde se lê por
3 meses referente ao 3º quinquênio a partir de 04/07/2016, leia-se por
6 meses referente ao 4º e 5º quinquênio a partir de 04/07/2016; Masp
912938-8, MARIA APARECIDA DE BARROS ABREU DA SILVA,
publicado em 19/05/2016: onde se lê por 5 meses referente ao 2º, 3º e
4º quinquênio a partir de 01/05/2016, leia-se por 5 meses referente ao
2º, 3º e 4º quinquênio a partir de 01/07/2016; Masp 367599-8, ROSIMEIRE FIGUEIRA LANDRE, publicado em 02/08/2016: onde se lê
por 1 mês referente ao 5º quinquênio a partir de 01/08/2016, leia-se
por 1 mês referente ao 5º quinquênio a partir de 21/11/2016; Masp
376125-1, APARECIDA REGINA ALVES, publicado em 04/07/2006:
onde se lê por 1 mês referente ao 2º quinquênio a partir de 04/12/2006,
leia-se por 1 mês referente ao 3º quinquênio a partir de 04/12/2006,
publicado em 04/07/2016: onde se lê por 1 mês referente ao 2º quinquênio a partir de 09/07/2007, leia-se por 1 mês referente ao 3º quinquênio
a partir de 09/07/2007.
FÉRIAS PRÊMIO – CONCESSÃO
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do
§ 4ºdo artigo 31 da CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0383961/0,
SEBASTIANA BATISTA RAMOS, referente ao 5º quinquênio
de exercício, a partir de 16/11/2011; Masp 0913896/7, AMELIA
MARIA SILVA, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de
11/03/2012.
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Fundação Ezequiel Dias
PORTARIA Nº 055, DE 23 DE AGOSTO DE 2016
A Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Fundação Ezequiel Dias, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 45.712, de
30 de agosto de 2011, em atendimento ao disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e na Lei Estadual nº 20.518, de 06 de dezembro
de 2012, e em consonância ao disposto no Capítulo VII da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho 1952, art. 7º do Decreto Estadual nº 39.032, de 08 de
setembro de 1997, e art. 6º, da Lei Estadual nº 16.192, de 23 de junho de 2006, determina:
Art. 1º - Fica concedido a Gratificação por Risco de Saúde em GRAU MÉDIO nos termos da Lei nº 20.518/2012 e no Laudo Técnico de Condições
do Ambiente de Trabalho – LTCAT, atestado pela Engenheira de Segurança do Trabalho Thaís Fonseca Rezende, Masp. 13490933, aos servidores
relacionados abaixo:
MASP
NOME
LOTAÇÃO
VIGÊNCIA
FUNÇÃO
JULIANE RODRIGUES
13789268 SILVA
DIOM/DIVISA/SMCP
02/08/2016
Técnico em Patologia Clínica
11612918 MARCOS PAULO GOMES MOL
DPD / DDTF
02/08/2016
Analista em Pesquisa
MARIA CAROLINA ANDRADE
11758646 GUERRA
DPD / DDTF
02/08/2016
Analista em Pesquisa
11672474 SILVIA LIGORIO FIALHO
DPD / DDTF
02/08/2016
Chefe de Divisão
Art. 2º -Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2016.
CÁRMEN LÚCIA SOARES GOMES
Vice-Presidente da FUNED
23 871797 - 1
PORTARIA Nº 054, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
A Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Fundação Ezequiel Dias, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 45.712, de
30 de agosto de 2011, em atendimento ao disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e na Lei Estadual nº 20.518, de 06 de dezembro
de 2012, e em consonância ao disposto no Capítulo VII da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho 1952, art. 7º do Decreto Estadual nº 39.032, de 08 de
setembro de 1997, e art. 6º, da Lei Estadual nº 16.192, de 23 de junho de 2006, determina:
Art. 1º - Fica concedido a alteração na Gratificação por Risco de Saúde de GRAU MÉDIO para GRAU MÁXIMO nos termos da Lei nº 20.518/2012
e em conformidade com o Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, atestado pela Engenheira de Segurança do Trabalho
Thaís Fonseca Rezende, Masp. 13490933, a servidora relacionada abaixo:
MASP
NOME
LOTAÇÃO
VIGÊNCIA
FUNÇÃO
12160651 Josiane Barbosa Piedade Moura
DIOM/DECD/SVR
01/04/2016
Referência Técnica de Laboratório
Art. 2º -Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2016.
Cármen Lúcia Soares Gomes
Vice-Presidente da FUNED
23 871793 - 1
PORTARIA Nº 053, DE 23 DE AGOSTO DE 2016
A Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Fundação Ezequiel Dias, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 45.712, de
30 de agosto de 2011, em atendimento ao disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e na Lei Estadual nº 20.518, de 06 de dezembro
de 2012, e em consonância ao disposto no Capítulo VII da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho 1952, art. 7º do Decreto Estadual nº 39.032, de 08 de
setembro de 1997, e art. 6º, da Lei Estadual nº 16.192, de 23 de junho de 2006, determina:
Art. 1º - Fica concedido a Gratificação por Risco de Saúde em GRAU MÁXIMO nos termos da Lei nº 20.518/2012 e no Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, atestado pela Engenheira de Segurança do Trabalho Thaís Fonseca Rezende, Masp. 13490933, ao(a)
servidor(a) relacionado(a) abaixo:
MASP
NOME
LOTAÇÃO
VIGÊNCIA
FUNÇÃO
14270938 Alana Vitor Barbosa da Costa
DIOM/DECD/SVR
20/06/2016
Técnico em Patologia Clínica
14270904 Clara Guerra Duarte
DIOM/DECD/SVR
20/06/2016
Analista em Laboratório
Art. 2º -Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2016.
CÁRMEN LÚCIA SOARES GOMES
Vice-Presidente da FUNED
23 871790 - 1
PORTARIA Nº 051, DE 17 DE AGOSTO DE 2016
Regulamenta a Política de Desenvolvimento de Pessoas e de Educação
Permanente no âmbito da Fundação Ezequiel Dias – FUNED.
O Presidente da Fundação Ezequiel Dias - Funed, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 45.712, de 29 de agosto de 2011,
em atendimento ao disposto na Lei Delegada nº 180/2011, em consonância com a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, considerando o art. 6º, item II da Lei Delegada nº. 112, de 25 de janeiro de
2007, cuja diretriz para gestão de recursos humanos é orientada pela
lógica de formação, capacitação, qualificação e avaliação permanentes, e considerando:
- o Decreto nº 44.205, de 12 de janeiro de 2006, que institui a política de desenvolvimento dos servidores públicos civis da administração
pública direta, autárquica e fundacional do poder executivo estadual e
dá outras providências;
- o Decreto 45.055, de 10 de março de 2009, que dispõe sobre delegação de competência ao secretário de estado de governo e dá outras
providências;
- o Decreto 46.289, de 31 de julho de 2013, que dispõe sobre o controle
do gasto público;
- a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal e dá outras providências;
- a Resolução SEPLAG n° 10, de 1° de março de 2004, que estabelece normas complementares relativas ao registro, controle e apuração
da frequência dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo;
- a Resolução SEPLAG n° 47, de 20 de maio de 2004, que altera a
Resolução SEPLAG n.º 10, de 01 de março de 2004, que estabelece
normas complementares relativas ao registro, controle e apuração da
frequência dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e dá outras providências;
- a Resolução SEPLAG nº 027, de 28 de junho de 2007, que estabelece
procedimentos para a concessão de bolsa de estudo e para participação
de servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo em cursos de pós-graduação;
- a Resolução Conjunta SEPLAG /FJP nº 8260, de 31 de maio de 2011,
que institui a gratuidade dos cursos de pós-graduação stricto sensu, em
nível de mestrado, ministrados pela Escola de Governo Professor Paulo
Neves de Carvalho, da Fundação João Pinheiro;
- a de Deliberação CCGPGF Nº 01, de 30 de maio 2016, que estabelece
diretrizes referentes à concessão de afastamento ao servidor público da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo,
para estudo de interesse da administração e dá outras providências;
- a necessidade de adequar as diretrizes referentes à concessão de afastamento ao servidor público em exercício na Funed para a participação em cursos de pós-graduação latu sensu e strictu sensu e formação
pós-doutoral;
- a necessidade de consolidar a Política de Desenvolvimento de Pessoas
(PDP) para a Funed;
- a necessidade de regular a autorização para servidores se ausentarem
da Funed para participar de cursos e treinamentos de capacitação, conferências, seminários, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Funed, no país ou no exterior;
- a necessidade de estabelecer procedimentos para a concessão de bolsa
de estudo a servidores da Funed.
- a necessidade de regulamentar a Educação Permanente no âmbito da
Fundação Ezequiel Dias, considerando a Portaria GM/MS nº1996 de
20 de agosto de 2007.
DETERMINA:
Art. 1º - A Política de Desenvolvimento de Pessoas e Educação Permanente da Funed tem como objetivo prover os servidores da capacitação
necessária para a atuação de forma motivada e eficiente, buscando o
alcance dos objetivos estratégicos da instituição.
Parágrafo Único – Considera-se para efeito desta Portaria:
I. Servidor público: cidadão investido em cargo ou função pública,
mediante nomeação ou designação, seja para cargo de provimento efetivo, função de confiança ou cargo em comissão.
II. Cargo em comissão: agente público nomeado para o desempenho de
atividades de direção, chefia e assessoramento, acessível por meio de
nomeação de livre escolha do dirigente máximo da Funed.
III. Contrato administrativo: agente público nomeado para o desempenho de atividades de rotina, em caráter excepcional para atender a
necessidade de contratação temporária de interesse público no âmbito
da Funed.
IV. Função gratificada: Servidor público ocupante de cargo efetivo em
exercício na FUNED, exercendo as funções chefia e assessoramento.
V. Auxílio de bolsa: Qualquer auxílio pecuniário que o onere os cofres
públicos.
VI. Curso Institucional Funed: Capacitação promovida, aprovada pela
Presidência e custeada pela FUNED, como necessária para a formação
dos servidores em efetivo exercício na instituição.
VII. PCRH: Programa de Capacitação de Recursos Humanos financiado pela FAPEMIG e gerenciado pela FUNED.
VIII. Bolsa CAPES: Bolsa financiada pelo convênio com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.
IX. Bolsa CNPq: Bolsa financiada pelo convênio com o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
X. Bolsa FAPEMIG: Bolsa de financiamento para pesquisador, gerenciada diretamente pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de
Minas Gerais - FAPEMIG
XI. Efetivo exercício: Os dias efetivamente trabalhados pelo servidor,
bem como o descanso remunerado semanal, feriados, pontos facultativos e férias regulamentares, excetuados os dias de afastamento, de
licença, ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo
ou da função.
XII. Educação Permanente: Iniciativas de desenvolvimento profissional
que visam a produção de conhecimentos no cotidiano da instituição e
baseiam-se na aprendizagem significativa e na possibilidade de transformar as práticas profissionais.
XIII. COF: Câmara Orçamentária e Financeira da Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças (SEPLAG).
Art. 2º - São diretrizes da Política de Desenvolvimento de Pessoas e da
Educação Permanente:
I. Gerir pessoas tendo como vetor a integração, coesão e desempenho
das equipes de trabalho voltadas para o negócio da Funed, assegurando
o cumprimento da missão;
II. Adequar as competências requeridas dos servidores aos objetivos e
negócio da Funed;
III. Proporcionar educação permanente ao servidor através de ações de
desenvolvimento;
IV. Atuar de forma fundamentada na ética e nos valores institucionais;
V. Ter compromisso com a qualidade e com a excelência de serviços;
VI. Consolidar a Avaliação de Desempenho;
VII. Acompanhar as mudanças do Mercado, com atitude proativa.
Parágrafo Único - Todas as atividades ou eventos destinados ao desenvolvimento de pessoas, seja treinamento, capacitação, atualização, participação em encontros, seminários, congressos ou similares devem
refletir as diretrizes deste artigo.
Art. 3º - Educação Permanente: abrange as iniciativas de desenvolvimento profissional, que acontecem no cotidiano da Fundação, bem
como a divulgação e multiplicação das ações de desenvolvimento realizadas. Tais como:a) Divulgação na Intranet da instituição quanto à liberação de servidores para participação em ações de desenvolvimento;
b) Promoção de Jornadas, Seminários e outros eventos afins para multiplicação do conhecimento adquirido pelos servidores nas ações de
desenvolvimento realizadas.
Art. 4º - A política de desenvolvimento de pessoas e educação permanente na Funed abrangerá as ações de:
I. Educação profissional: qualificação, requalificação, complementando
as formas de ensino voltadas para a atualização permanente das atividades desenvolvidas:
a) Cursos, treinamentos e outros específicos do órgão;
b) Intercâmbios com organizações nacionais ou internacionais; e
c) Grupos de estudos formalmente instituídos.
II. Educação superior: estudo e investigação orientados para o exercício
e desenvolvimento da capacidade de inovação e análise crítica no exercício das atividades profissionais:
a) Cursos de extensão ou aperfeiçoamento ministrados por instituições
de ensino superior;
b) Cursos de pós-graduação lato sensu, ministrados por instituições de
ensino superior credenciadas, para oferta destes cursos; stricto sensu,
por instituições legalmente reconhecidas pelo sistema federal ou pelos
sistemas estaduais de ensino e recomendadas pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES; ou pós doutorado, no caso das instituições públicas de ensino superior do Estado
de Minas Gerais, recomendadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 5º - Os servidores que participarem das atividades de desenvolvimento descritas nesta Portaria deverão, promover a divulgação dos
conhecimentos adquiridos.
Do Levantamento de Necessidades de Treinamento
Art. 6º - Fica instituído o Levantamento de Necessidades de Treinamento (LNT), como ferramenta oficial da Política de Desenvolvimento
de Pessoas.
§ 1º - O LNT definirá e apontará a forma, característica, periodicidade,
prioridades e outras informações referentes às atividades de desenvolvimento que serão implementadas, sempre observadas às diretrizes
definidas no art. 2º.
§ 2º - O LNT será elaborado no ano anterior à sua implementação e
deverá conter, para cada ação de desenvolvimento:
I. Justificativa;II. Resultados esperados; III. Público-alvo;IV. Carga
horária;V. Estimativa de participantes;VI. Estimativa de investimentos,
compatível com a previsão de recursos orçamentários disponíveis;VII.
Cronograma de execução da ação;VII. Cronograma de desembolso dos
recursos; eIX. Dotação orçamentária e a fonte de recursos
§3º - Se a fonte for PCRH, deverá ser informada a modalidade da ação
e os valores estimados deverão estar em consonância com o Manual do
PCRH e suas legislações específicas.
§ 4º - Todas as atividades de desenvolvimento na Funed deverão estar
previstas no LNT de cada unidade, bem como pactuado e aprovado
pela respectiva Diretoria junto à Diretoria de Planejamento, Gestão e
Finanças (DPGF).
§ 5º - O Diretor de cada unidade da Funed decidirá, com base no LNT
de suas subunidades, as prioridades de implementação de eventos de
sua Diretoria, em função do recurso financeiro disponibilizado pela instituição para o ano em exercício.
§ 6º - O Diretor deverá comunicar à Divisão de Gestão de Pessoas
(DGP) os cursos priorizados em data previamente divulgada, bem
como suas alterações posteriores.
Dos critérios para participação em ações de desenvolvimento
Art. 7º - As ações de desenvolvimento destinam-se: ao servidor público
ocupante de cargo de provimento efetivo, que tenha concluído o estágio
probatório, nos termos da legislação vigente; ao servidor efetivado e a
função pública nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº49, de
13 de junho de 2001, nos termos da Deliberação CCGPGF Nº 01, de 30
de maio de 2016; ao contrato administrativo nos termos da Lei 18.185
de 14/06/2009, em exercício na Funed; e ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de recrutamento amplo e obedecerá aos seguintes
critérios, respeitadas as condições estabelecidas no art.39 e o disposto
no artigo 35:
I. Interesse e conveniência da Funed;II. Existência de disponibilidade
orçamentário-financeira;III. Avaliação do custo-benefício da ação
educacional;IV. Possibilidade de desenvolvimento profissional do servidor de acordo com as necessidades identificadas nos processos de
avaliação de desempenho e PDP/LNT;V. Adequação da ação educacional às atividades desempenhadas pelo servidor referentes à função
exercida ou ao cargo ocupado, dentro das metas da área;VI. Compatibilidade de horário da ação educacional com a jornada de trabalho do
servidor ou possibilidade de afastamento sem prejuízo da execução do
trabalho;VII. Compatibilidade da metodologia utilizada na ação educacional ao perfil do servidor, avaliada pela chefia do servidor solicitante;
e VIII. Preenchimento de Termo de Compromisso referido no artigo
43 desta portaria que versará sobre a conduta do servidor e a forma de
ressarcimento ao erário.
§1º - É autorizado ao servidor público ocupante de cargo de provimento
efetivo que não tenha concluído o estágio probatório, ao servidor contratado e ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de recrutamento amplo, a participação de curso de até 180 (cento e oitenta) horas,
excetuando-se as ações de educação superior nos termos do inciso II
do artigo 4º.
Dos afastamentos
Art. 8º - A concessão de afastamento ao servidor da FUNED para a participação em cursos de Pós-Graduação stricto sensu ou Pós-Doutorado,
será regida pelo disposto na Deliberação CCGPGF Nº 01, de 30 de
maio de 2016 e suas alterações e deverá ser publicada no Órgão Oficial
dos Poderes do Estado, contendo o nome do servidor, MASP, tipo de
afastamento e período do afastamento.
Parágrafo Único - Nos casos em que a Deliberação CCGPGF Nº 01, de
30 de maio de 2016 e a legislação referente ao PCRH forem omissas,
esta portaria faz-se subsidiária.
Art. 9º - O afastamento não será concedido caso a escolaridade conferida pelo curso pleiteado seja superior à exigida para o último nível da
carreira do servidor solicitante.
Art. 10 - O número de concessões de afastamento não poderá ultrapassar
quinta-feira, 25 de Agosto de 2016 – 11
o limite de 2% (dois por cento) do número de servidores pertencentes à
carreira do servidor no órgão ou entidade de origem.
§1º - O percentual disposto no “caput” deste artigo não se aplica às carreiras de ensino e pesquisa, conforme atribuições estabelecidas nas leis
que instituíram os Planos de Carreiras.
§2º - Caberá aos órgãos e entidades responsáveis pela concessão do
afastamento estabelecer procedimentos relativos a demanda e análise
da solicitação de afastamento disposto na Deliberação CCGPGF Nº 01,
de 30 de maio de 2016.
§3º - Nos casos em que o número de servidores solicitantes ultrapassar
o percentual disposto no “caput” deste artigo, serão aplicados, sucessivamente, os critérios de maior tempo de serviço prestado na Administração Pública, maior nota na avaliação de desempenho individual
e maior idade, para determinação da ordem de preferência para concessão do afastamento.
Art. 11 - O afastamento que se trata o art.8º poderá ser concedido
quando o horário do curso pretendido for incompatível com o horário
de trabalho, sendo:
I. Parcial, quando a participação no curso exigir a redução das atividades laborais em até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de
trabalho mensal, sem prejuízo de suas atividades nos dias ou horas, em
que não estiver afastado;
II. Integral, quando o servidor para isso liberado da sua carga horária de
trabalho mensal e de todas as atividades junto à unidade de exercício,
nas seguinte hipóteses:
a) a participação no curso exigir a redução das atividades laborais
superior a 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho mensal;
b) o local de realização do curso for diverso do município de trabalho
do servidor, impossibilitando seu deslocamento diário; ou
c) exigência de dedicação exclusiva pela Instituição que oferece o curso
pretendido.
Parágrafo Único - Em caso de contemplação de bolsa pela FAPEMIG, o afastamento parcial deverá ser de 50%, seguindo o disposto
no Manual do PCRH.
Art. 12 - Compete ao servidor afastado:
I. fornecer as informações necessárias a sua participação nos cursos; II.
apresentar atestado de frequência mensal e aproveitamento semestral
conforme § 1° e § 2° deste artigo;III. comprovar a sua participação,
até 15 (quinze) dias úteis após o término do curso, mediante a apresentação, ao SDC / DGP, de cópia da declaração de Conclusão/Participação, Diploma, Certificado ou documento equivalente;IV. aplicar
os conhecimentos adquiridos no curso para a melhoria de seu trabalho;
V. cumprir o disposto no Termo de Compromisso de que trata o inciso
VIII do art. 7º desta portaria;VI. Fazer a prestação de contas referente
ao benefício concedido.
§ 1° - A frequência deverá ser apresentada nas seguintes condições:
I. No caso de afastamento parcial a frequência deverá ser enviada mensalmente ao Serviço de Desenvolvimento de Competências, em papel
timbrado e devidamente assinado pela instituição de ensino, conforme
dispõe a Resolução SEPLAG n° 10 e n° 47, de 2004.
II. No caso de afastamento integral a frequência deverá ser enviada,
em papel timbrado e devidamente assinada pela instituição de ensino
por e-mail a cada mês, aos cuidados do Serviço de Desenvolvimento
de Competências. As originais deverão ser entregues no retorno do servidor à Funed.
§ 2° - o aproveitamento deverá ser enviado por e-mail, no caso de afastamento integral e fisicamente, no caso de afastamento parcial, em
papel timbrado e devidamente assinado pela instituição de ensino, ao
Serviço de Desenvolvimento de Competências a cada semestre.
Art. 13 - Fica o Serviço de Desenvolvimento de Competências (SDC)
/ Divisão de Gestão de Pessoas (DGP) responsável pelo acompanhamento do desempenho do servidor no curso, bem como pelo cumprimento do Termo de Compromisso acordado.
Art. 14 - Em atenção ao disposto Decreto nº 46.289/2013 e às restrições
impostas pela Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, fica suspensa a realização de despesas referentes à concessão ao servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo de afastamento para estudos.
§1º – A vedação prevista no “caput” aplica-se, mas não se limita, às despesas decorrentes de afastamentos para participação em cursos de graduação, pós-graduação lato e stricto sensu, pós-doutorado e afins, bem
como àquelas decorrentes de percepção da remuneração pelo servidor.
§2º – A vedação prevista no caput não se aplica às despesas que decorrerem de participação em cursos de educação profissional, congressos,
seminários e eventos afins desde que sejam observados os limites e
orientações já definidos pela Câmara de Orçamento e Finanças – COF,
por meio de ofícios circulares específicos para a temática.
§3º – Casos excepcionais, quando envolverem despesas com recursos
públicos, poderão ser submetidos à Câmara de Orçamento e Finanças
– COF, devidamente justificados para análise e deliberação, principalmente os de interesse da Administração, observados os artigos 76, 77 e
88 da Lei nº 869/1952.
Art. 15 - Desde que sem ônus e que haja interesse da Administração
Pública, o dirigente máximo do órgão ou entidade de origem do servidor poderá conceder afastamento para estudo àquele aprovado em
processo seletivo, mediante comprovada compatibilidade com as atividades desenvolvidas pelo Estado.
§1º – Nessa hipótese, a ausência de ônus implica que haja perda da
remuneração do cargo ou função correspondente ao período de afastamento e que fica vedado o pagamento de vencimentos ou qualquer
outra despesa.
Art. 16 - O servidor não poderá se beneficiar de novo afastamento, por
5 (cinco) anos, nos seguintes casos:
I. apresentar frequência inferior à estabelecida para a aprovação em
cada disciplina;II. for reprovado no curso, devido ao aproveitamento
insatisfatório auferido em processo de avaliação;III. não cumprimento
do período de permanência em efetivo exercício de que trata o art. 20,
§1º, inciso IV.
Dos cursos de Pós-graduação da Escola de Governo da Fundação João
Pinheiro
Art. 17 - Poderá ser concedida bolsa de estudos ao servidor aprovado
em processo seletivo de curso de Pós-graduação da Escola de Governo
da Fundação João Pinheiro, havendo disponibilidade orçamentária e
financeira e interesse institucional. A bolsa poderá ser financiada pelo
órgão ou entidade de exercício, conforme os seguintes percentuais:
I. de 90% (noventa por cento) do valor total do curso para os servidores
aprovados em 1º lugar em cada área de estudo;II. de 80% (oitenta por
cento) do valor total do curso para os servidores aprovados em 2º lugar
em cada área de estudo; III. de 50% (cinquenta por cento) do valor total
do curso para os demais colocados.
§ 1º - A forma de pagamento da bolsa a que se refere o caput deste artigo
será definida em contrato a ser celebrado entre a Funed e a Fundação
João Pinheiro e o percentual restante será custeado pelo próprio servidor, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, que poderão ser debitadas
em folha de pagamento, em número correspondente à duração do período letivo do curso, a ser financiada pelo órgão ou entidade de exercício
ou pelo órgão ou entidade responsável pelo fechamento da turma.
§ 2º - O presente artigo não se aplica aos cursos de pós-graduação stricto
sensu, em nível de mestrado, ministrados pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho, da Fundação João Pinheiro que terá
gratuidade nos termos da Resolução ConjuntaSEPLAG/FJP Nº. 8260,
de 31 de maio de 2011.
Da concessão de bolsas de estudo
Art. 18 Poderá ser concedida ao servidor efetivo aprovado em processo
seletivo de curso de pós-graduação stricto sensu e lato sensu das demais
Instituições de Ensino Superior credenciadas pelo MEC, bolsa de 50%
(cinquenta por cento) do valor total do curso, a ser financiada pela
Funed, observados os critérios do Artigo 8º desta portaria.
§ 1º - Nos casos de turmas fechadas a partir de uma demanda específica,
poderá ser concedida ao servidor aprovado em processo seletivo, bolsa
de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total do curso, a ser financiada pelo órgão ou entidade de exercício ou pelo órgão ou entidade
responsável pelo fechamento da turma.
§ 2º - Os valores referentes às bolsas de estudo de que trata esta Portaria, deverão ser previstos na Política de Desenvolvimento de Pessoas e
no orçamento da Funed.
Art. 19 - A concessão da bolsa de estudo prevista nos artigos 18 e 20
poderá ser renovada a cada ano, caso haja disponibilidade de recursos,
previsão no LNT e o servidor tenha alcançado:
I. Aproveitamento, conforme determinado pela instituição de ensino;II.