Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
DELIBERAÇÃO COPAM Nº 899, DE 20 DE JUNHO DE 2016
Estabelece a composição da Unidade Regional Colegiada Noroeste
de Minas - URC/NOR do Conselho Estadual de Política Ambiental
- COPAM.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, § 5º,
da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o disposto
no art. 5º do Decreto 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º A Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas - URC/NOR
do COPAM, com sede no município de Unaí, é composta, em regime
paritário, pelos representantes do Poder Público e da sociedade civil,
dos órgãos e entidades abaixo relacionados:
I - Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- SEAPA;
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana
e Gestão Metropolitana - SEDRU;
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SEDA;
e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
f) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;
g) Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
h) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;
i) Prefeitura do Município-sede da URC/NOR;
j) Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH, constituído e em operação, situado majoritariamente na área de abrangência da URC/NOR, oriundo de
segmento do Poder Público.
II - Sociedade civil:
a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais
- FAEMG;
c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas
Gerais - FETAEMG;
d) Sindicato da Indústria de Fabricação do Álcool no Estado de Minas
Gerais - SIAMIG;
e) Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA - de Município
situado na circunscrição territorial da URC/NOR, oriundo de segmento
da sociedade civil;
f) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente, assim cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades
Ambientalistas - CEEA, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de
26 de abril de 2012, há pelo menos um ano;
g) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada ao
ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área
do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, preferencialmente situada na circunscrição territorial da URC/NOR;
h) 1 (um) representante de entidade civil representativa de categorias de
profissionais liberais ligada à proteção do meio ambiente;
i) 1 (um) representante de entidade de âmbito regional cujas atividades
tenham interrelação com o desenvolvimento das políticas públicas de
proteção ao meio ambiente.
Art. 2º A presidência da URC/NOR será exercida pelo Subsecretário
de Gestão Regional da SEMAD, que não terá direito a voto comum e
exercerá voto de qualidade, sendo substituído em seus impedimentos
por servidor do SISEMA por ele indicado, conforme estabelecido no §
3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Parágrafo único. O Superintendente Regional de Meio Ambiente Noroeste de Minas exercerá a função de Secretário Executivo da URC/NOR,
não sendo considerado membro da Unidade, conforme estabelecido no
§5º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art. 3º Os órgãos e entidades relacionados nas alíneas “a” a “i” do
inciso I, e nas alíneas “a” a “d” do inciso II, ambos do art. 1º desta Deliberação, deverão designar seus representantes, um titular e dois suplentes, em até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação
emitido pela Secretaria Executiva do COPAM.
§1º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades a que
se refere o caput deste artigo deverão, preferencialmente, exercer suas
atividades funcionais na circunscrição territorial da URC/NOR e atuar
na área de meio ambiente.
§2º O representante titular do órgão relacionado na alínea “i” do inciso I
do art. 1º desta Deliberação, poderá indicar primeiro e segundo suplentes, que o substituirão em seus impedimentos, desde que estes pertençam a órgão ou entidade do Poder Público Municipal do representante
titular.
Art. 4º Os órgãos relacionados na alínea “j” do inciso I, e na alínea
“e” do inciso II, do art. 1º desta Deliberação, e seus respectivos representantes, serão eleitos em reuniões coordenadas pela Superintendência
Regional de Meio Ambiente Noroeste de Minas - SUPRAM/NOR.
§1º A reunião para eleição do órgão relacionado na alínea “j” do inciso
I do art. 1º desta Deliberação terá a participação dos Comitês de Bacia
Hidrográfica atuantes, majoritariamente, na circunscrição territorial da
URC/NOR.
§2º Os representantes do órgão a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser oriundos de segmento do Poder Público.
§3º A reunião para eleição do órgão relacionado na alínea “e” do inciso
II do art. 1º desta Deliberação terá a participação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente atuantes na circunstância territorial da URC/
NOR.
§4º Os representantes do órgão a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser oriundos de segmento da sociedade civil.
Art. 5º As entidades a que se referem as alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do
inciso II do art. 1º desta Deliberação serão indicadas após processo eletivo eletrônico coordenado pela SEMAD, a ser realizado na forma do
art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016.
§1º Os representantes titulares e suplentes das entidades a que se refere
o caput serão previamente indicados por estas e eleitos no mesmo processo eletivo da escolha das entidades.
§2º No caso de o processo eletivo a que se refere o caput resultar
deserto para o preenchimento de determinada vaga, o Presidente do
COPAM poderá indicar uma outra entidade do respectivo segmento, a
fim de preservar sua representatividade na URC/NOR.
Art. 6º O mandato em vigor dos atuais membros, titulares e suplentes,
da URC/NOR, fica mantido, nos termos do §1º do art. 1º do Decreto nº
46.976, de 10 de março de 2016, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento normal dos trabalhos desta
unidade.
Art. 7º Fica revogada a Deliberação COPAM nº 468, de 16 de abril
de 2013.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de junho de 2016.
(a) Jairo José Isaac. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do COPAM.
DELIBERAÇÃO COPAM Nº 900, DE 20 DE JUNHO DE 2016
Estabelece a composição da Unidade Regional Colegiada Rio Paraopeba - URC/RP do Conselho Estadual de Política Ambiental
- COPAM.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, § 5º,
da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o disposto
no art. 5º do Decreto 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º A Unidade Regional Colegiada Rio Paraopeba - URC/RP do
COPAM, com sede no município de Belo Horizonte, é composta, em
regime paritário, pelos representantes do Poder Público e da sociedade
civil, dos órgãos e entidades abaixo relacionados:
I - Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- SEAPA;
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana
e Gestão Metropolitana - SEDRU;
d) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
- SECTES;
e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
f) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;
g) Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
h) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;
i) Prefeitura do Município-sede da URC/RP;
j) Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH, constituído e em operação,
situado majoritariamente na área de abrangência da URC/RP, oriundo
de segmento do Poder Público.
II - Sociedade civil:
a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais
- FAEMG;
c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas
Gerais - FETAEMG;
d) Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais - CMI;
e) Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA - de Município
situado na circunscrição territorial da URC/RP, oriundo de segmento
da sociedade civil;
f) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente, assim cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades
Ambientalistas - CEEA, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de
26 de abril de 2012, há pelo menos um ano;
g) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada ao
ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área
do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, preferencialmente situada na circunscrição territorial da URC/RP;
h) 1 (um) representante de entidade civil representativa de categorias de
profissionais liberais ligada à proteção do meio ambiente;
i) 1 (um) representante de entidade de âmbito regional cujas atividades
tenham interrelação com o desenvolvimento das políticas públicas de
proteção ao meio ambiente.
Art. 2º A presidência da URC/RP será exercida pelo Subsecretário de
Gestão Regional da SEMAD, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade, sendo substituído em seus impedimentos por
servidor do SISEMA por ele indicado, conforme estabelecido no § 3º
do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Parágrafo único. O Superintendente Regional de Meio Ambiente Central Metropolitana exercerá a função de Secretário Executivo da URC/
RP, não sendo considerado membro da Unidade, conforme estabelecido
no §5º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art. 3º Os órgãos e entidades relacionados nas alíneas “a” a “i” do
inciso I, e nas alíneas “a” a “d” do inciso II, ambos do art. 1º desta Deliberação, deverão designar seus representantes, um titular e dois suplentes, em até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação
emitido pela Secretaria Executiva do COPAM.
§1º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades a que
se refere o caput deste artigo deverão, preferencialmente, exercer suas
atividades funcionais na circunscrição territorial da URC/RP e atuar na
área de meio ambiente.
§2º O representante titular do órgão relacionado na alínea “i” do inciso I
do art. 1º desta Deliberação, poderá indicar primeiro e segundo suplentes, que o substituirão em seus impedimentos, desde que estes pertençam a órgão ou entidade do Poder Público Municipal do representante
titular.
Art. 4º Os órgãos relacionados na alínea “j” do inciso I, e na alínea
“e” do inciso II, do art. 1º desta Deliberação, e seus respectivos representantes, serão eleitos em reuniões coordenadas pela Superintendência
Regional de Meio Ambiente Central Metropolitana - SUPRAM/CM.
§1º A reunião para eleição do órgão relacionado na alínea “j” do inciso
I do art. 1º desta Deliberação terá a participação dos Comitês de Bacia
Hidrográfica atuantes, majoritariamente, na circunscrição territorial da
URC/RP.
§2º Os representantes do órgão a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser oriundos de segmento do Poder Público.
§3º A reunião para eleição do órgão relacionado na alínea “e” do inciso
II do art. 1º desta Deliberação terá a participação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente atuantes na circunstância territorial da URC/
RP.
§4º Os representantes do órgão a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser oriundos de segmento da sociedade civil.
Art. 5º As entidades a que se referem as alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do
inciso II do art. 1º desta Deliberação serão indicadas após processo eletivo eletrônico coordenado pela SEMAD, a ser realizado na forma do
art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016.
§1º Os representantes titulares e suplentes das entidades a que se refere
o caput serão previamente indicados por estas e eleitos no mesmo processo eletivo da escolha das entidades.
§2º No caso de o processo eletivo a que se refere o caput resultar
deserto para o preenchimento de determinada vaga, o Presidente do
COPAM poderá indicar uma outra entidade do respectivo segmento, a
fim de preservar sua representatividade na URC/RP.
Art. 6º O mandato em vigor dos atuais membros, titulares e suplentes,
da URC/RP, fica mantido, nos termos do §1º do art. 1º do Decreto nº
46.976, de 10 de março de 2016, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento normal dos trabalhos desta
unidade.
Art. 7º Fica revogada a Deliberação COPAM nº 469, de 16 de abril
de 2013.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de junho de 2016.
(a) Jairo José Isaac. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do COPAM.
DELIBERAÇÃO COPAM Nº 901, DE 20 DE JUNHO DE 2016
Estabelece a composição da Unidade Regional Colegiada Rio das
Velhas - URC/RV do Conselho Estadual de Política Ambiental
- COPAM.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, § 5º,
da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o disposto
no art. 5º do Decreto 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º A Unidade Regional Colegiada Rio das Velhas - URC/RV do
COPAM, com sede no município de Belo Horizonte, é composta, em
regime paritário, pelos representantes do Poder Público e da sociedade
civil, dos órgãos e entidades abaixo relacionados:
I - Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- SEAPA;
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana
e Gestão Metropolitana - SEDRU;
d) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
- SECTES;
e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
f) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;
g) Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
h) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;
i) Prefeitura do Município-sede da URC/RV;
j) Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH, constituído e em operação,
situado majoritariamente na área de abrangência da URC/RV, oriundo
de segmento do Poder Público.
II - Sociedade civil:
a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais
- FAEMG;
c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas
Gerais - FETAEMG;
d) Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais
- SINDIEXTRA;
e) Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA - de Município
situado na circunscrição territorial da URC/RV, oriundo de segmento
da sociedade civil;
f) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente, assim cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades
Ambientalistas - CEEA, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de
26 de abril de 2012, há pelo menos um ano;
g) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada ao
ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área
do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, preferencialmente situada na circunscrição territorial da URC/RV;
h) 1 (um) representante de entidade civil representativa de categorias de
profissionais liberais ligada à proteção do meio ambiente;
i) 1 (um) representante de entidade de âmbito regional cujas atividades
tenham interrelação com o desenvolvimento das políticas públicas de
proteção ao meio ambiente.
Art. 2º A presidência da URC/RV será exercida pelo Subsecretário de
Gestão Regional da SEMAD, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade, sendo substituído em seus impedimentos por
servidor do SISEMA por ele indicado, conforme estabelecido no § 3º
do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Parágrafo único. O Superintendente Regional de Meio Ambiente Central Metropolitana exercerá a função de Secretário Executivo da URC/
RV, não sendo considerado membro da Unidade, conforme estabelecido
no §5º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art. 3º Os órgãos e entidades relacionados nas alíneas “a” a “i” do
inciso I, e nas alíneas “a” a “d” do inciso II, ambos do art. 1º desta Deliberação, deverão designar seus representantes, um titular e dois suplentes, em até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação
emitido pela Secretaria Executiva do COPAM.
§1º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades a que
se refere o caput deste artigo deverão, preferencialmente, exercer suas
atividades funcionais na circunscrição territorial da URC/RV e atuar na
área de meio ambiente.
§2º O representante titular do órgão relacionado na alínea “i” do inciso I
do art. 1º desta Deliberação, poderá indicar primeiro e segundo suplentes, que o substituirão em seus impedimentos, desde que estes pertençam a órgão ou entidade do Poder Público Municipal do representante
titular.
Art. 4º Os órgãos relacionados na alínea “j” do inciso I, e na alínea
“e” do inciso II, do art. 1º desta Deliberação, e seus respectivos representantes, serão eleitos em reuniões coordenadas pela Superintendência
Regional de Meio Ambiente Central Metropolitana - SUPRAM/CM.
§1º A reunião para eleição do órgão relacionado na alínea “j” do inciso
I do art. 1º desta Deliberação terá a participação dos Comitês de Bacia
Hidrográfica atuantes, majoritariamente, na circunscrição territorial da
URC/RV.
§2º Os representantes do órgão a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser oriundos de segmento do Poder Público.
§3º A reunião para eleição do órgão relacionado na alínea “e” do inciso
II do art. 1º desta Deliberação terá a participação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente atuantes na circunstância territorial da URC/
RV.
§4º Os representantes do órgão a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser oriundos de segmento da sociedade civil.
Art. 5º As entidades a que se referem as alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do
inciso II do art. 1º desta Deliberação serão indicadas após processo eletivo eletrônico coordenado pela SEMAD, a ser realizado na forma do
art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016.
§1º Os representantes titulares e suplentes das entidades a que se refere
o caput serão previamente indicados por estas e eleitos no mesmo processo eletivo da escolha das entidades.
§2º No caso de o processo eletivo a que se refere o caput resultar
deserto para o preenchimento de determinada vaga, o Presidente do
COPAM poderá indicar uma outra entidade do respectivo segmento, a
fim de preservar sua representatividade na URC/RV.
Art. 6º O mandato em vigor dos atuais membros, titulares e suplentes,
da URC/RV, fica mantido, nos termos do §1º do art. 1º do Decreto nº
46.976, de 10 de março de 2016, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento normal dos trabalhos desta
unidade.
Art. 7º Fica revogada a Deliberação COPAM nº 470, de 16 de abril
de 2013.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de junho de 2016.
(a) Jairo José Isaac. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do COPAM.
DELIBERAÇÃO COPAM Nº 902, DE 20 DE JUNHO DE 2016
Estabelece a composição da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas
- URC/SM do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, § 5º,
da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o disposto
no art. 5º do Decreto 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º A Unidade Regional Colegiada Sul de Minas - URC/SM do
COPAM, com sede no município de Varginha, é composta, em regime
paritário, pelos representantes do Poder Público e da sociedade civil,
dos órgãos e entidades abaixo relacionados:
I - Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- SEAPA;
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana
e Gestão Metropolitana - SEDRU;
d) Secretaria de Estado de Educação - SEE;
e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
f) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;
g) Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
h) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;
i) Prefeitura do Município-sede da URC/SM;
j) Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH, constituído e em operação,
situado majoritariamente na área de abrangência da URC/SM, oriundo
de segmento do Poder Público.
II - Sociedade civil:
a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais
- FAEMG;
c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas
Gerais - FETAEMG;
d) Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de
Minas Gerais - FEDERAMINAS;
e) Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA - de Município
situado na circunscrição territorial da URC/SM, oriundo de segmento
da sociedade civil;
f) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente, assim cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades
Ambientalistas - CEEA, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de
26 de abril de 2012, há pelo menos um ano;
g) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada ao
ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área
do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, preferencialmente situada na circunscrição territorial da URC/SM;
h) 1 (um) representante de entidade civil representativa de categorias de
profissionais liberais ligada à proteção do meio ambiente;
i) 1 (um) representante de entidade de âmbito regional cujas atividades
tenham interrelação com o desenvolvimento das políticas públicas de
proteção ao meio ambiente.
Art. 2º A presidência da URC/SM será exercida pelo Subsecretário de
Gestão Regional da SEMAD, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade, sendo substituído em seus impedimentos por
servidor do SISEMA por ele indicado, conforme estabelecido no § 3º
do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Parágrafo único: O Superintendente Regional de Meio Ambiente Sul
de Minas exercerá a função de Secretário Executivo da URC/SM, não
sendo considerado membro da Unidade, conforme estabelecido no §5º
do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art. 3º Os órgãos e entidades relacionados nas alíneas “a” a “i” do
inciso I, e nas alíneas “a” a “d” do inciso II, ambos do art. 1º desta Deliberação, deverão designar seus representantes, um titular e dois suplentes, em até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação
emitido pela Secretaria Executiva do COPAM.
§1º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades a que
se refere o caput deste artigo deverão, preferencialmente, exercer suas
atividades funcionais na circunscrição territorial da URC/SM e atuar na
área de meio ambiente.
§2º O representante titular do órgão relacionado na alínea “i” do inciso I
do art. 1º desta Deliberação, poderá indicar primeiro e segundo suplentes, que o substituirão em seus impedimentos, desde que estes pertençam a órgão ou entidade do Poder Público Municipal do representante
titular.
Art. 4º Os órgãos relacionados na alínea “j” do inciso I, e na alínea
“e” do inciso II, do art. 1º desta Deliberação, e seus respectivos representantes, serão eleitos em reuniões coordenadas pela Superintendência
Regional de Meio Ambiente Sul de Minas - SUPRAM/SM.
§1º A reunião para eleição do órgão relacionado na alínea “j” do inciso
I do art. 1º desta Deliberação terá a participação dos Comitês de Bacia
Hidrográfica atuantes, majoritariamente, na circunscrição territorial da
URC/SM.
§2º Os representantes do órgão a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser oriundos de segmento do Poder Público.
§3º A reunião para eleição do órgão relacionado na alínea “e” do inciso
II do art. 1º desta Deliberação terá a participação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente atuantes na circunstância territorial da URC/
SM.
§4º Os representantes do órgão a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser oriundos de segmento da sociedade civil.
Art. 5º As entidades a que se referem as alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do
inciso II do art. 1º desta Deliberação serão indicadas após processo eletivo eletrônico coordenado pela SEMAD, a ser realizado na forma do
art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016.
§1º Os representantes titulares e suplentes das entidades a que se refere
o caput serão previamente indicados por estas e eleitos no mesmo processo eletivo da escolha das entidades.
§2º No caso de o processo eletivo a que se refere o caput resultar
deserto para o preenchimento de determinada vaga, o Presidente do
COPAM poderá indicar uma outra entidade do respectivo segmento, a
fim de preservar sua representatividade na URC/SM.
Art. 6º O mandato em vigor dos atuais membros, titulares e suplentes,
da URC/SM, fica mantido, nos termos do §1º do art. 1º do Decreto nº
terça-feira, 21 de Junho de 2016 – 21
46.976, de 10 de março de 2016, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento normal dos trabalhos desta
unidade.
Art. 7º Fica revogada a Deliberação COPAM nº 471, de 16 de abril
de 2013.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de junho de 2016.
(a) Jairo José Isaac. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do COPAM.
DELIBERAÇÃO COPAM Nº 903, DE 20 DE JUNHO DE 2016
Estabelece a composição da Unidade Regional Colegiada Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba - URC/TMAP do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, § 5º,
da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o disposto
no art. 5º do Decreto 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º A Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - URC/TMAP do COPAM, com sede no município de Uberlândia, é
composta, em regime paritário, pelos representantes do Poder Público e
da sociedade civil, dos órgãos e entidades abaixo relacionados:
I - Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- SEAPA;
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana
e Gestão Metropolitana - SEDRU;
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SEDA;
e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
f) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;
g) Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
h) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;
i) Prefeitura do Município-sede da URC/TMAP;
j) Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH, constituído e em operação,
situado majoritariamente na área de abrangência da URC/TMAP,
oriundo de segmento do Poder Público.
II - Sociedade civil:
a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais
- FAEMG;
c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas
Gerais - FETAEMG;
d) Sindicato da Indústria de Fabricação do Álcool no Estado de Minas
Gerais - SIAMIG;
e) Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA - de Município situado na circunscrição territorial da URC/TMAP, oriundo de segmento da sociedade civil;
f) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente, assim cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades
Ambientalistas - CEEA, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de
26 de abril de 2012, há pelo menos um ano;
g) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada ao
ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área
do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, preferencialmente situada na circunscrição territorial da URC/TMAP;
h) 1 (um) representante de entidade civil representativa de categorias de
profissionais liberais ligada à proteção do meio ambiente;
i) 1 (um) representante de entidade de âmbito regional cujas atividades
tenham interrelação com o desenvolvimento das políticas públicas de
proteção ao meio ambiente.
Art. 2º A presidência da URC/TMAP será exercida pelo Subsecretário
de Gestão Regional da SEMAD, que não terá direito a voto comum e
exercerá voto de qualidade, sendo substituído em seus impedimentos
por servidor do SISEMA por ele indicado, conforme estabelecido no §
3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Parágrafo único: O Superintendente Regional de Meio Ambiente Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba exercerá a função de Secretário Executivo da URC/TMAP, não sendo considerado membro da Unidade, conforme estabelecido no §5º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art. 3º Os órgãos e entidades relacionados nas alíneas “a” a “i” do
inciso I, e nas alíneas “a” a “d” do inciso II, ambos do art. 1º desta Deliberação, deverão designar seus representantes, um titular e dois suplentes, em até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação
emitido pela Secretaria Executiva do COPAM.
§1º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades a que
se refere o caput deste artigo deverão, preferencialmente, exercer suas
atividades funcionais na circunscrição territorial da URC/TMAP e atuar
na área de meio ambiente.
§2º O representante titular do órgão relacionado na alínea “i” do inciso I
do art. 1º desta Deliberação, poderá indicar primeiro e segundo suplentes, que o substituirão em seus impedimentos, desde que estes pertençam a órgão ou entidade do Poder Público Municipal do representante
titular.
Art. 4º Os órgãos relacionados na alínea “j” do inciso I, e na alínea
“e” do inciso II, do art. 1º desta Deliberação, e seus respectivos representantes, serão eleitos em reuniões coordenadas pela Superintendência Regional de Meio Ambiente Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
- SUPRAM/TMAP.
§1º A reunião para eleição do órgão relacionado na alínea “j” do inciso
I do art. 1º desta Deliberação terá a participação dos Comitês de Bacia
Hidrográfica atuantes, majoritariamente, na circunscrição territorial da
URC/TMAP.
§2º Os representantes do órgão a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser oriundos de segmento do Poder Público.
§3º A reunião para eleição do órgão relacionado na alínea “e” do inciso
II do art. 1º desta Deliberação terá a participação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente atuantes na circunstância territorial da URC/
TMAP.
§4º Os representantes do órgão a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser oriundos de segmento da sociedade civil.
Art. 5º As entidades a que se referem as alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do
inciso II do art. 1º desta Deliberação serão indicadas após processo eletivo eletrônico coordenado pela SEMAD, a ser realizado na forma do
art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016.
§1º Os representantes titulares e suplentes das entidades a que se refere
o caput serão previamente indicados por estas e eleitos no mesmo processo eletivo da escolha das entidades.
§2º No caso de o processo eletivo a que se refere o caput resultar
deserto para o preenchimento de determinada vaga, o Presidente do
COPAM poderá indicar uma outra entidade do respectivo segmento, a
fim de preservar sua representatividade na URC/TMAP.
Art. 6º O mandato em vigor dos atuais membros, titulares e suplentes,
da URC/TMAP, fica mantido, nos termos do §1º do art. 1º do Decreto
nº 46.976, de 10 de março de 2016, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento normal dos trabalhos desta
unidade.
Art. 7º Fica revogada a Deliberação COPAM nº 472, de 16 de abril
de 2013.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de junho de 2016.
(a) Jairo José Isaac. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do COPAM.
DELIBERAÇÃO COPAM Nº 904, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016
Estabelece a composição da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata
- URC/ZM do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, § 5º,
da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o disposto
no art. 5º do Decreto 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º A Unidade Regional Colegiada Zona da Mata - URC/ZM do
COPAM, com sede no município de Ubá, é composta, em regime paritário, pelos representantes do Poder Público e da sociedade civil, dos
órgãos e entidades abaixo relacionados:
I - Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- SEAPA;
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana
e Gestão Metropolitana - SEDRU;
d) Secretaria de Estado de Educação - SEE;
e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
f) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;
g) Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
h) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;