MINAS GERAIS
Venda avulsa: CADERNO I: R$1,00 • CADERNO II: R$1,00
circula em todos os municípios e distritos do estado
ANO 122 – Nº 68 – 120 PÁGINAS
DIÁRIO OFICIAL
DOS PODERES
DO ESTADO
www.iof.mg.gov.br
BELO HORIZONTE, sexta-feira, 11 de Abril de 2014
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado de Defesa Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . 27
cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do
documento de controle e movimentação de bens.” (nr)
Art. 2º O Capítulo V do Decreto nº 46.250, de 2013, fica acrescido dos seguintes arts. 11-A e
11-B:
“Art. 11-A. A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste
Decreto implicará a exigência integral do ICMS devido, a contar do fato gerador do imposto, com os respectivos acréscimos legais.
Art. 11-B. Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da Fifa obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência dos benefícios de que
trata este Decreto, com os acréscimos legais, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem nem
consumirem o bem, mercadoria ou materiais na finalidade prevista neste Decreto.”
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 46.250, de 2013:
I - os §§ 2º e 3º do art. 5º;
II - o § 3º do art. 6º;
III- o § 3º do art. 8º;
IV - os §§ 2º e 3º do art. 9º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e
193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Secretaria de Estado de Turismo e Esportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
DECRETO NE Nº 149, DE 10 DE ABRIL DE 2014.
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
Altera dispositivos do Decreto NE nº 16, de 17 de janeiro
de 2014, que convoca a 1ª Conferência Estadual de Proteção e Defesa Civil e institui sua Comissão Organizadora.
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Alberto Pinto Coelho
Leis e Decretos
DECRETO Nº 46.485, DE 10 DE ABRIL DE 2014.
Altera o Decreto nº 46.250, de 29 de maio de 2013, que
dispõe sobre isenção e suspensão do pagamento do ICMS
nas operações e prestações relacionadas com a Copa das
Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 142, de 16 de
dezembro de 2011,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto NE nº 16, de 17 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação, ficando o mesmo art. 1º acrescido do § 2º que se segue, renumerando-se seu parágrafo único
como § 1º:
“Art. 1º Fica convocada a 1ª Conferência Estadual de Proteção e Defesa Civil – 1ª CEPDC, a se
realizar em data a ser definida pelo Chefe do Gabinete Militar do Governador, em Belo Horizonte, com o tema:
“Proteção e Defesa Civil: novos paradigmas para o Sistema Nacional”, como etapa preparatória da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º .....................................................................................................................................
§ 2º Para a definição da data da 1ª CEPDC, observar-se-á a compatibilidade da agenda estadual à
data de realização da conferência nacional de que trata o art. 4º.” (nr)
Art. 2º O art. 4º do Decreto NE nº 16, de 17 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º A 1ª CEPDC encaminhará propostas e elegerá delegados para a Etapa Nacional da 2ª Conferência Nacional de Proteção e Defesa Civil, a se realizar entre os dias 4 e 7 de novembro de 2014, na cidade
de Brasília - DF.” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e
193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Alex de Melo – Cel. PM
DECRETO NE Nº 150, DE 10 DE ABRIL DE 2014.
DECRETA :
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 46.250, de 29 de maio de 2013, passam
a vigorar com as alterações que se seguem:
“Art. 3º ...............................................................................................................................
I - organização e realização das competições são todos os eventos relacionados no inciso VI do art.
2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
.............................................................................................................................................
Art. 7º .................................................................................................................................
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:
I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra
forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.
.............................................................................................................................................
Art. 10. A movimentação física de bens, mercadorias e materiais para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal e suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil, às Confederações Fifa, às Associações
estrangeiras membros da Fifa, aos Parceiros Comerciais da Fifa, à Emissora Fonte da Fifa, aos Prestadores de
Serviço da Fifa e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), será acompanhada pelo documento de controle e movimentação de bens disciplinado em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º A resolução da Secretaria de Estado de Fazenda a que se refere o caput disciplinará, também,
os procedimentos relativos:
I - à aquisição de mercadoria ou bem pela Fifa, pelos Prestadores de Serviço da Fifa ou pelo
Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC);
II - às operações internas e interestaduais realizadas por contribuinte, nas remessas de mercadoria
ou bem destinados à Fifa, aos Prestadores de Serviço da Fifa e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC)
ou diretamente aos estádios onde serão realizados os eventos relacionados com a Copa das Confederações Fifa
2013 e Copa do Mundo Fifa 2014 ou aos Centros de Treinamento Oficiais de Seleções;
III - à movimentação física de mercadorias, bens e materiais para uso ou consumo na organização
e realização das competições;
§ 2º O documento de controle e movimentação de bens substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições.
§ 3º O remetente e o destinatário dos bens deverão manter, para exibição ao Fisco, pelo prazo de
Abre crédito suplementar no valor de R$24.563.900,69.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos incisos II e IV do parágrafo
único do art. 8º da Lei nº 21.148, de 15 de janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar de R$24.563.900,69 (vinte e quatro milhões quinhentos e sessenta e três mil novecentos reais e sessenta e nove centavos), indicado no Anexo, onerando em
R$7.164.532,48 (sete milhões cento e sessenta e quatro mil quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e oito
centavos) o limite estabelecido no art. 8º da Lei nº 21.148, de 15 de janeiro de 2014.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II – do saldo financeiro do convênio nº 021/2008, firmado em 17 de junho de 2008, entre a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e a Agência Nacional de Aviação Civil, no valor de R$383.354,14
(trezentos e oitenta e três mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos);
III – do saldo financeiro do convênio nº 02/2013, firmado em 29 de novembro de 2013, entre Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, no valor de R$2.256.930,00 (dois milhões duzentos e cinquenta e seis mil novecentos
e trinta reais); e
IV – do excesso de arrecadação da receita de Outros Recursos Vinculados, do Fundo Estadual
de Habitação, no valor de R$12.029.972,72 (doze milhões vinte e nove mil novecentos e setenta e dois reais e
setenta e dois centavos).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e
193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima