ANO XII - EDIÇÃO Nº 2772 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 24/06/2019
Publicação: terça-feira, 25/06/2019
NR.PROCESSO: 5074955.10.2015.8.09.0051
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, para manter a
sentença apelada por este e seus próprios fundamentos.
Em obediência ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios fixados na instância inicial para R$ 600,00 (seiscentos reais), suspensa a
exigibilidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
Desembargador Jairo Ferreira Júnior
Relator
Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
EMENTA
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE
CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS DE
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES E CONTROLE DE
LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS
QUESTÕES IMPUGNADAS. 1. A jurisprudência tem se
orientado no sentido de que o reexame de questões objetivas
somente é possível quando a impugnação é lastreada na
ilegalidade da avaliação ou dos graus conferidos pelos
examinadores, porquanto não pode o Poder Judiciário
imiscuir-se nessa seara, sob pena de afronta ao princípio da
separação tripartita de Poderes. 2. Não compete ao Judiciário
apreciar critérios de formulação e correção das provas, em
respeito ao princípio da separação de Poderes, ressalvados
os casos de flagrante ilegalidade na elaboração da questão
objetiva de concurso público, pela inobservância às regras do
edital, caso em que se admite a anulação de questões pela
via judicial, como forma de controle da legalidade. 3.
Inexistindo ilegalidade na forma de elaboração das questões
impugnadas, não há espaço para a sua anulação, sendo a
improcedência do pedido medida que se impõe. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por JAIRO FERREIRA JUNIOR
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