ANO XII - EDIÇÃO Nº 2735 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 26/04/2019
Publicação: segunda-feira, 29/04/2019
NR.PROCESSO: 5201101.50.2018.8.09.0000
VOTODORELATOR
Cuida-se, como visto, de Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO AUGUSTO MÜLLER
DE OLIVEIRA, contra ato inquinado de ilegal e arbitrário, praticado pelo SECRETÁRIO DE
ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO, consubstanciado no seu enquadramento em Classe
diversa da que entende devida, sendo necessária a correção do ato para que seja enquadrado na
Classe F da carreira de Gestor Governamental, nos termos da Lei Estadual nº 16.921/2010, com
as alterações dadas pela Lei Estadual n. 19.929/2017.
A controvérsia se restringe na verificação da existência do suposto direito líquido e certo do
impetrante de ser imediatamente enquadrado na classe F do cargo de gestor governamental, com
as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 19.929/2017, uma vez que, em consequência da
referida norma, fora alocado na classe E.
Inicialmente, a preliminar de ausência de prova pré-constituída, alegada pelo Estado de Goiás,
não merece acolhimento, uma vez que o impetrante demonstrou, por meio dos documentos
jungidos à exordial, a data em que efetivamente o impetrante iniciou o exercício de seu cargo.
Portanto, desacolho dita preliminar a passo à análise do mérito da controvérsia.
Do substrato probatório acostado ao processo, verifica-se que o impetrante buscou obter
comando judicial para assegurar direito que considera líquido e certo, consubstanciado no seu
enquadramento na Classe F da carreira de gestor governamental, uma vez que a Lei Estadual n.
19.929/2017 alterou a Lei Estadual n. 16.921/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Remuneração dos Gestores Governamentais do Estado de Goiás e, em consequência disso, ele
foi posicionado na Classe E da carreira.
Para tanto, defende que o seu enquadramento acarretou desigualdades entre ele e outros
servidores aprovados no mesmo concurso público que, no entanto, iniciaram o exercício no cargo
antes, o que ocorreu, à época, em razão do cronograma de posse formulado pela própria
Administração. O impetrante ressalta, ainda, que não foi posicionado na Classe F por uma
diferença de apenas 24 dias.
Pois bem.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Validação pelo código: 10403563093877621, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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